A competência do juízo responsável para apreciar a desconstituição parcial de hipoteca incidente sobre imóveis é relativa e passível de modificação. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar recurso em que o autor de uma ação reivindica liberação de hipotecas e penhoras sobre bens dados em garantia ao Banco Safra S/A, além da anulação de cláusulas contratuais.
Conforme o artigo 95
do Código de Processo Civil (CPC), a competência é absoluta nas ações que
tratam dos direitos reais de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão
e demarcação de terras e nunciação de obra nova. Nesses casos, a competência é
do juízo em que situado o bem imóvel. Nas demais ações, ainda que se refira a
direito real sobre imóvel, há competência relativa e as ações podem ser
ajuizadas pelo autor no foro de domicilio do réu ou no foro eleito pelas partes.
A ação foi proposta
pelo devedor na comarca de Tocantínia (TO), para que esse juízo apreciasse o
excesso das garantias hipotecárias e da penhora efetivada em ação de execução
proposta pelo banco na comarca de São José do Rio Preto (SP). Na apelação, o
Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) entendeu que havia continência entre os
pedidos e declinou de sua competência para a comarca paulista, com o argumento
de que o juízo que primeiro tomou conhecimento da causa deveria apreciar a
matéria (critério da prevenção).
O devedor sustentou
no STJ que, embora houvesse, de fato, continência entre os pedidos, o critério
da prevenção não poderia ser adotado para definir o juízo competente, pois a
continência, diferentemente da conexão, não determina a competência do juízo
prevento, mas sim daquele competente para julgar a causa continente. A
continência está prevista no artigo 104 do CPC e trata da hipótese em que uma
ação de objeto mais amplo abarca a de menor objeto.
A relatora do
processo, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, se reconhecida a continência
entre as ações, realmente não se pode adotar o critério da prevenção para
determinar a reunião dos processos, pois o juízo em que tramita a causa
continente é que deverá julgar a causa contida.
Contudo, na
hipótese, uma das demandas está relacionada à execução de cédula de crédito
rural com garantia hipotecária e outra à desoneração parcial da hipoteca. “Não
se vislumbra como o objeto da primeira pode conter o objeto da segunda ou
vice-versa”, destacou a ministra. A Turma concluiu que há apenas conexão entre
os pedidos, o que não altera a competência definida pelo TJTO, tendo em vista
que, embora se trate de direito real, a competência para julgamento da ação é
relativa e aplicável o critério da prevenção.
Processo
relacionado: REsp 1051652
Fonte: Superior Tribunal
de Justiça
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