A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, reafirmou a impossibilidade de penhora de salário e reformou decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que havia admitido o bloqueio de 30% da remuneração depositada na conta bancária de uma devedora.
Após decisão de
primeiro grau, que desconsiderou a personalidade jurídica de empresa devedora e
determinou o bloqueio de contas bancárias, tanto em nome da empresa como dos
sócios, uma sócia - que é servidora pública - apresentou pedido de
reconsideração para ter sua conta desbloqueada. Segundo ela, não foram
ressalvados os salários depositados em sua única conta corrente, os quais têm
natureza alimentar.
O juiz atendeu
parcialmente o pedido de reconsideração e liberou 70% do valor pago a título de
remuneração salarial. A sócia da empresa recorreu ao TJDF, o qual manteve a
decisão do juízo de primeira instância.
No recurso especial,
a servidora argumentou ser ilegal o bloqueio do seu salário e apontou violação
do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que considera
“absolutamente impenhoráveis” os vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios e outras
verbas de caráter alimentar.
O ministro relator
do recurso, Luis Felipe Salomão, lembrou que a jurisprudência do STJ tem
interpretado a expressão “salário” de forma ampla. Nessa interpretação, todos
os créditos decorrentes da atividade profissional estão incluídos na categoria
protegida. Em seu voto, citou vários precedentes relacionados ao tema.
Para ele, a decisão
do Tribunal de Justiça contraria entendimento pacífico do STJ, pois é
inadmissível a penhora até mesmo de valores recebidos a título de verba
rescisória de contrato de trabalho, depositados em conta corrente destinada ao
recebimento de remuneração salarial, ainda que tais verbas estejam aplicadas em
fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do
depósito.
E concluiu que “é
possível a penhora on line em conta corrente do devedor, desde que ressalvados
valores oriundos de depósitos com manifesto caráter alimentar, como, no caso,
os valores percebidos a título de salário”.
Com isso, a Turma
deu provimento ao recurso especial e reconheceu a impenhorabilidade dos valores
relativos ao salário recebido pela servidora.
Processo
relacionado: REsp 904774
Fonte: Superior
Tribunal de Justiça
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