Avós não podem ser chamados a pagar pensão alimentícia enquanto não esgotados todos os meios processuais disponíveis para forçar o pai, alimentante primário, a cumprir a obrigação. A incapacidade paterna e a capacidade financeira dos avós devem ser comprovadas de modo efetivo. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial de netos contra a avó paterna.
A ação foi ajuizada
contra a avó, sob alegação de que o pai não poderia prestar alimentos. Em
primeira instância, os alimentos não foram fixados, pois não foram indicados os
rendimentos da avó. Os netos recorreram, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP) negou provimento, entendendo que, para a fixação de alimentos
provisórios, é necessário provar os rendimentos da avó e a impossibilidade de o
pai dos alimentantes cumprir sua obrigação.
“Não se pode
confundir não pagamento da pensão de alimentos com impossibilidade de pagar. Um
fato pode existir sem o outro, daí porque necessária a comprovação da
impossibilidade paterna para autorizar a ação contra os avós”, considerou o
desembargador. Ele afirmou, ainda, que não havia necessidade de intimar a avó,
pois a ação foi julgada improcedente.
No recurso especial,
os autores da ação sustentaram que, diante do não cumprimento da obrigação
alimentar pelo pai, podem os alimentandos pleitear da avó a suplementação ou
complementação da prestação de alimentos. Para o advogado, a obrigação dos avós
não é dependente da obrigação do pai. “Parece equívoco o argumento de que é
necessária a comprovação da impossibilidade paterna para autorizar a ação
contra os avós”, argumentou. Afirmou, ainda, que a prova relativa à
possibilidade do alimentante não deve ser produzida pelos pretendentes de
alimentos, e sim pelo réu-alimentante, pois se trata de fato impeditivo da
pretensão do alimentando.
Após examinar o
recurso especial, a relatora votou pelo não provimento. “É de notar, inicialmente,
que o parente de grau mais próximo não exclui, tão só pela sua existência,
aquele mais distante, porém, os mais remotos somente serão demandados na
incapacidade daqueles mais próximos de prestarem os alimentos devidos”,
observou a ministra Nancy Andrighi. Segundo a relatora, a rigidez está
justificada, pois a obrigação dos avós é subsidiária e complementar, e não se
pode ignorar o devedor primário por mero comodismo ou vontade daquele que busca
os alimentos.
Ainda de acordo com
a ministra, o alimentando deve esgotar todos os meios processuais disponíveis
para obrigar o alimentante a cumprir sua obrigação, até mesmo a medida extrema
de prisão, prevista no artigo 733 do CPC. “Apenas com o esgotamento dos meios
de cobrança sobre o devedor primário - pai -, fica caracterizada a periclitante
segurança alimentar da prole, que autorizaria a busca do ascendente de grau
mais remoto, em nome da sobrevivência do alimentando”, concluiu Nancy Andrighi.
O número deste
processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Fonte: Superior
Tribunal de Justiça
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