A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, determinou que o Estado de Goiás pague gratificação a servidor aposentado nos mesmos padrões concedidos aos servidores em exercício.
O aposentado
impetrou mandado de segurança contra ato omissivo do secretário de Saúde do
Estado de Goiás e do presidente da Goiás Fundo de Previdência Estadual, que,
baseados na Lei Delegada Estadual 8/03, não aumentaram o valor de gratificação
incorporada ao seu vencimento, assim como foi feito em relação aos servidores em
atividade. O pedido
foi negado pelo tribunal de segunda instância.
Em recurso ao STJ, o
aposentado sustentou que o direito conferido a servidor ativo beneficia,
automaticamente, o inativo. Para isso, baseou-se na redação do artigo 40,
parágrafo 8º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda 20/98.
Segundo o parágrafo,
“os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e
na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão, na forma da lei”.
Devido à nova
redação do parágrafo, dada pela Emenda Constitucional 41/03, atualmente os
servidores aposentados têm direito a reajustes que preservem o valor real de
seus benefícios, mas não há mais vinculação automática com data e proporção da
correção concedida aos servidores em atividade.
O ministro Herman
Benjamin, relator do recurso em mandado de segurança, lembrou que o STJ já
julgou casos relacionados à extensão dos direitos criados pela Lei Delegada
8/03 do Estado de Goiás em favor dos inativos. Ele citou o RMS 20.272: “Esta
Corte já firmou a compreensão de que os servidores públicos aposentados antes
do advento da Emenda Constitucional 41 têm direito à equiparação dos seus
proventos com a remuneração estabelecida para os servidores em atividade.”
Segundo o relator,
“o Estado de Goiás almejou, por meio de Lei Delegada, conferir vantagens apenas
aos servidores em exercício, em nítida violação ao disposto no artigo 40,
parágrafo 8º, da Constituição da República”. Ele acrescentou que os precedentes
do STJ sinalizam para o direito à equiparação entre os proventos de servidores
ativos e inativos.
No caso em
julgamento, considerou o fato de o servidor ter se aposentado em 28 de agosto
de 1990, data anterior às emendas 20/98 e 41/03. “Dou provimento ao recurso
ordinário para conceder a segurança e determinar a inclusão, na folha de
pagamento do impetrante, da gratificação postulada nos mesmos padrões que vêm
recebendo os atuais ocupantes da função de diretor administrativo de unidade de
saúde de porte dois”, concluiu o ministro.
Processo
relacionado: RMS 33421 e RMS 20272
Fonte: Superior
Tribunal de Justiça
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