Caberá à ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), a análise do pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 110817, proposto pela defesa de pai e filha, empresários condenados por crimes de peculato, lavagem de dinheiro e quadrilha, na gestão de uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), em Curitiba (PR). A defesa busca suspender a decisão do juízo de primeiro grau, que determinou o pagamento de fiança como condição para que possam recorrer da sentença em liberdade.
Conforme o HC, pai e
filha foram denunciados, juntamente com outras catorze pessoas, por crimes
praticados na gestão de uma organização da sociedade civil que recebia recursos
públicos federais. A entidade tinha como objetivo a execução de programas
públicos de cunho social e, de acordo com os autos, teriam sido desviados pelos
réus recursos da área de educação e saúde.
Julgada a ação
penal, pai e filha foram condenados à pena de 17 anos e 15 anos de reclusão,
respectivamente. Contudo, o juízo de primeiro grau, embora não tenha
determinado a medida extrema (prisão), decidiu impor medidas cautelares que
garantissem que os condenados não pudessem mais gerir, constituir ou trabalhar
em organizações que recebam valores do Poder Público. As medidas impediram,
também, que se ausentassem do país antes do trânsito em julgado da sentença,
bem como determinaram a exigência de fiança como condição para recorrer da
condenação em liberdade.
Os advogados
recorreram ao Tribunal Regional da Federal da 4ª Região (TRF-4) sustentando a
desnecessidade da exigência de fiança e alegaram que foi estipulada de forma
elevada, “tomando por base patrimônio já gravado por sequestro decretado pelo
mesmo Juízo originário”. Ao conceder parcialmente o habeas corpus, o tribunal
federal reduziu o montante da fiança, mas, segundo a defesa, o valor imposto
pelo tribunal “ainda extrapola os limites do razoável”. No Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a defesa pediu, liminarmente, a suspensão da fiança. Porém, em
decisão mocrática, foi indeferida a medida cautelar.
No STF, a defesa
sustenta que os empresários sofrem constrangimento ilegal. De acordo com os advogados,
a corte superior indeferiu o pedido em decisão sem fundamentação idônea.
Argumentaram, ainda, que já teriam sido impostas outras medidas visando
garantir a aplicação da lei penal.
Processos
relacionados: HC 110817
Fonte: Supremo
Tribunal Federal
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