O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de liminar em favor de Anderson de Souza Moreno, acusado de matar uma estudante durante “racha” no centro de Campo Grande (MS). Ele estaria disputando corrida no cruzamento entre as avenidas Afonso Pena e José Antônio, quando atingiu o carro da estudante Mayana de Almeida Duarte, morta logo após o acidente.
Os fatos aconteceram
na madrugada de 14 de junho de 2010. Anderson e Willian Jhony de Souza Ferreira
teriam consumido bebida alcoólica momentos antes da disputa, além de terem
passado no sinal vermelho em alta velocidade antes do acidente que matou a
estudante. Eles respondem por homicídio doloso porque, de acordo com a
acusação, mesmo sem intenção, assumiram o risco de matar uma pessoa devido ao
comportamento perigoso no trânsito.
O habeas corpus foi
impetrado no STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul,
que havia mantido a prisão cautelar do denunciado ao negar habeas corpus
anterior. A defesa alegou constrangimento ilegal, pois o decreto de prisão se
limitaria à gravidade abstrata do delito e não teria fundamentação concreta.
Argumentou ainda que
o fato ocorrido não caracterizaria homicídio doloso, mas crime de trânsito. A
defesa pretendia a concessão da liminar a fim de suspender a sentença de
pronúncia e expedir alvará de soltura em favor do denunciado, para que
respondesse ao processo em liberdade.
Para o relator do
caso, desembargador convocado Vasco Della Giustina, “não se verifica a
ocorrência de manifesta ilegalidade”. O magistrado afirmou que “o pedido de
liminar em habeas corpus somente pode ser concedido em hipóteses excepcionais”.
Além disso, a liminar no caso se confunde com o próprio pedido principal do habeas
corpus, sendo “mais sensato” reservar esse exame ao colegiado da Sexta Turma.
Vasco Della Giustina
entendeu que o tribunal de segunda instância havia fundamentado
satisfatoriamente o indeferimento do habeas corpus anterior. O acórdão afirma
que o denunciado continuou agindo com imprudência no trânsito, mesmo após a
morte da estudante, e havia sido novamente surpreendido dirigindo sem carteira
de motorista e na contramão de uma via pública, assumindo o risco de novos
acidentes.
Processo relacionado:
HC 223320
Fonte: Superior
Tribunal de Justiça
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