Por 6 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (27) que o Ministério Público fluminense participará apenas como convidado, sem direito a voto, no Conselho de Defesa da Criança e do Adolescente do Rio de Janeiro. Os ministros analisaram Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3463) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o parágrafo único do artigo 51 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição do Rio, que previa uma participação mais ampla do MP no Conselho.
O caput do artigo 51 determina a criação do Conselho
como órgão normativo, consultivo, deliberativo e controlador da política
integrada de assistência à infância e à juventude. Já o parágrafo único do
dispositivo questionado determina que lei deve dispor sobre a organização, a
composição e o funcionamento do Conselho, garantindo a participação de
representantes do MP, além de membros do Poder Judiciário, da Defensoria
Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e de representantes de
organizações populares de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
O relator da ação, ministro Ayres Britto, foi seguido
pela maioria do Plenário ao votar no sentido de dar interpretação conforme a
Constituição ao parágrafo único do artigo 51 do ADCT da Constituição do Rio
para que a participação do Ministério Público no Conselho fique limitada à
condição de membro convidado e sem direito a voto. “E o MP terá a oportunidade
extraordinária de, voluntariamente, participando do Conselho, velar pela defesa
dos direitos da criança e do adolescente”, observou.
Ayres Britto explicou que o rol de competência do MP não
constitui enumeração taxativa, dele podendo constar funções compatíveis com as
suas finalidades institucionais, que são a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. “Penso que a
possibilidade de participação do Ministério Público fluminense no Conselho
Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente não é inconstitucional se se
entender que o Parquet comporá esse órgão enquanto membro convidado e sem
direito a voto, exatamente como se dá, como ilustração, com a participação do
Ministério Público Federal no Conselho Nacional do Meio Ambiente”, exemplificou.
Já a previsão do dispositivo legal no sentido de
permitir a participação de membro do Poder Judiciário no órgão foi julgada
inconstitucional. “Não pode haver representante do Poder Judiciário nesse
Conselho de índole administrativa, sob pena de quebrantar o princípio da
imparcialidade dos julgadores”, disse o ministro Ayres Britto.
Divergência
Os ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso divergiram e
votaram pela inconstitucionalidade do dispositivo questionado. “Temos de
resistir a essa tentação de atuarmos como legisladores positivos. O dispositivo
não viabiliza, não sugere, interpretações diversas”, disse o ministro Marco
Aurélio.
Processos relacionados: ADI 3463
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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