O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quinta-feira (27), ser inconstitucional o artigo 62 da Constituição de São Paulo - introduzido pela Emenda Constitucional 7/99 do referido estado -, que incluiu todos os juízes vitalícios no universo das pessoas com capacidade para votar na escolha do presidente, do 1º vice-presidente e do corregedor geral do Tribunal de Justiça paulista. Por maioria, o Plenário seguiu o voto do ministro Ricardo Lewandowski, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2012), o qual considerou procedente o pedido da Procuradoria-Geral da República, que sustentava a inconstitucionalidade da norma.
O artigo declarado
inconstitucional prevê que “o presidente e o 1º vice-presidente do Tribunal de
Justiça e o corregedor-geral da Justiça comporão o Conselho Superior da
Magistratura e serão eleitos a cada biênio, dentre os integrantes do órgão
especial, pelos desembargadores, juízes dos Tribunais de Alçada e juízes
vitalícios” de São Paulo. Para Lewandowski, a norma, ao incluir todos os juízes
entre os aptos a escolher o órgão diretivo do TJ-SP, afronta o artigo 96,
inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, que atribui privativamente aos
tribunais esta função.
O relator
acrescentou ainda que não há nenhuma previsão constitucional que autorize a
referida inclusão e que os Tribunais de Alçada mencionados pelo dispositivo já
não existem mais. “Julgo inconstitucional esse dispositivo, sem me comprometer
com a tese de ampliar, eventualmente, o universo não só dos elegíveis, mas
também dos eleitores, isso, evidentemente, em uma futura alteração da Lei
Orgânica da Magistratura”, declarou Lewandowski.
Com a decisão desta
quinta-feira (27), o Plenário confirmou uma liminar concedida pelo STF em 1999,
que havia suspendido a eficácia do dispositivo da Constituição paulista até o
julgamento final da ADI, conforme lembrou o ministro Luiz Fux.
Divergência
No julgamento, ficou
vencido apenas o ministro Marco Aurélio Mello, que votou pela improcedência do
pedido feito pela PGR na ADI. Conforme ressaltou, os órgãos diretivos dos
tribunais, na vigência da Constituição Federal anterior, deveriam ter sua
eleição disciplinada pela Lei Orgânica da Magistratura (Loman). O tema, no
entanto, foi alterado pela Constituição de 1988, que não incluiu entre as
diretrizes a serem observadas na edição da nova Loman a questão da organização
dos Tribunais. “A Carta de 1988 homenageia, acima de tudo, a autonomia administrativa
dos tribunais, deixando, portanto, a regência da matéria ao próprio Regimento
Interno”, concluiu o ministro Marco Aurélio.
Processos
relacionados: ADI 2012
Fonte: Supremo
Tribunal Federal
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