A Sociedade Mantenedora de Educação Superior da Bahia poderá ceder à União o direito de receber valores referentes a precatório, para obter certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, conforme decisão do TRF da 1.ª Região e nos termos do art. 206 do CTN.
O juiz de primeiro grau entendeu que não
haveria qualquer indício de que o bem oferecido - cessão de direito do
precatório em tramitação no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, expedido há
cerca de 10 anos - cumprisse a finalidade de garantir o débito. Ademais, que o
precatório cuja parte do crédito foi cedida à autora, está aguardando o
julgamento definitivo de mandado de segurança e de ação rescisória. Assim, não
estando livre e desembaraçado o bem, não haveria como se reconhecer nele garantia
do crédito da Fazenda Pública.
A entidade apelou, então, para o TRF. A
desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, relatora do processo, levou-o a
julgamento na 8.ª Turma.
A relatora entendeu que a pretensão da
recorrente é plausível, mesmo que a execução fiscal ainda não tenha sido
ajuizada, pois “Não se pode admitir que a União mantenha em situação de
restrição empresas devedoras de créditos tributários, enquanto não promove a
devida ação de execução, sob o risco de lhes causar sérios danos a partir do
momento em que ficam impedidas de desempenhar plena e regularmente suas
atividades comerciais”. Ademais, de outro modo, a devedora só poderia se
defender após o ajuizamento da ação de execução e ficaria privada da certidão
até lá, conforme art. 151, II, do CTN e precedentes do STJ.
A Turma ponderou também que a
antecipação da penhora, mediante apresentação de precatório, é perfeitamente
cabível, nos termos da Lei de Execução Fiscal. Inclusive, o STJ, julgando
recursos repetitivos, assentou que o precatório é um bem penhorável.
O órgão julgador considerou que há
perigo de lesão à Sociedade Mantenedora na demora da decisão, pois a falta da
certidão gera dificuldades e entraves em suas atividades regulares.
Por fim, a Turma deu provimento à
apelação, para determinar à autoridade competente que suspenda a exigibilidade
dos créditos previdenciários e promova a expedição da certidão requerida.
Nº do Processo: 2006.33.00.008075-9
Fonte: Tribunal Regional da 1ª Região
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