Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o pedido formulado no Habeas Corpus (HC) 107626 para que o policial aposentado Alfeu Custódio, de 83 anos, tivesse restabelecida a pena imposta pelo juiz de primeiro grau. De acordo com a relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, a decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região “indicou elementos concretos para a majoração da pena-base, não se mostrando juridicamente desproporcional à fixação da pena-base em quatro anos e nove meses de reclusão”.
Alfeu Custódio foi condenado, em
fevereiro de 2007, pelo juiz de São João da Boa Vista (SP), a nove anos de
reclusão pela prática de diversos crimes, entre eles falsificação de registros
de veículos, carteiras de identidade, cheques e adulteração de numeração de
veículos. Ao analisar recursos da acusação e da defesa, o TRF da 3ª Região
reconheceu a prescrição da pretensão punitiva para os outros delitos, mas
aumentou a pena-base pelo crime de falsificação de documento público - de dois
para quatro anos e nove meses por considerar que a conduta do réu se amoldaria
ao chamado crime continuado, previsto no artigo 71 do Código Penal.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a
correção da pena foi reconhecida. O STJ entendeu que “a culpabilidade
acentuada, a conduta social do acusado, as circunstâncias verificadas em razão
de fazer do crime o seu meio de vida revelavam a personalidade completamente
voltada ao delito”, justificando a elevação da pena-base verificada.
A defesa de Alfeu sustentava, ainda, que
o responsável pelas falsificações seria o inquilino do acusado. Porém, de
acordo com a ministra, o contrato de locação juntado pela defesa tem data
posterior ao óbito do suposto inquilino, tendo este falecido 12 anos da data dos
fatos.
Segundo a relatora, o TRF, diante das
provas, ponderou sobre as circunstâncias, a personalidade do agente e a
intensidade dos fatos para alcançar números superiores à pena mínima. E, de
acordo com a ministra, “para se alterar o quantum ali posto, haveria que se
fazer uma nova análise de prova, o que não pode ser feito na via do habeas
corpus.
Por fim, a ministra ressaltou que o
acolhimento da pretensão do impetrante “subverteria”, inclusive, a orientação
jurisprudencial consolidada, à medida que permitiria “um revolvimento de provas
e, aqui, uma nova valoração das circunstâncias judiciais”.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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