Por meio de ação judicial, a Defensoria Pública da União no Paraná (DPU/PR) garantiu o benefício de salário-maternidade a A.M.C., recusado em via administrativa pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O pagamento também havia sido negado pelo empregador, que demitiu a assistida durante o período de gravidez, apesar da estabilidade legal.
O magistrado da 1ª Vara do Juizado
Especial Federal de Curitiba aceitou a argumentação da defensora pública
federal Rafaella Mikos Passos de que o benefício é devido à segurada da
Previdência Social nos termos do artigo 71 da Lei n 8.213/91. No seu parágrafo
único, o dispositivo informa ainda que “o salário-maternidade de que trata este
artigo será pago diretamente pela Previdência Social”.
Ficou comprovado, pelas provas
apresentadas pela DPU, que a assistida mantinha a condição de segurada do INSS
na data de nascimento do filho, ocorrido seis meses após a demissão. De acordo
com a sentença, “a segurada não pode ser penalizada pelo fato de ter sido
indevidamente dispensada do trabalho, pois, em última análise, a
responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS”.
Para o juiz do caso, ainda que o
empregador fizesse o pagamento, teria o direito de compensar os gastos junto ao
INSS. “Assim, mesmo na hipótese de a gestante gozar de estabilidade provisória
em razão de gravidez, questão que refoge à competência deste Juízo e deve ser
dirimida entre empregador e empregada na Justiça do Trabalho, o ônus imposto ao
réu não é transferido ao ex-empregador”, escreveu.
A sentença determina ao INSS conceder
salário-maternidade pelo prazo de 120 dias, pagando as prestações atrasadas
pela taxa de remuneração básica e juros de poupança. O contrato de trabalho da
assistida transcorreu entre agosto de 2008
a março de
2010, mês em que soube da gravidez. Logo depois do parto, a assistida solicitou
o salário-maternidade, negado pelo INSS sob o argumento de que a
responsabilidade cabia à empresa.
Fonte: Defensoria Pública da União
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