A
Advocacia-Geral da União (AGU) derrubou mais uma decisão judicial de primeira
instância que suspendia a cobrança de mensalidade em curso de pós-graduação
lato sensu oferecido pela Universidade Federal de Goiás (UFG). A Universidade
foi proibida de fazer a cobrança, após um estudante do curso de especialização em
Direito Agrário e
Ambiental ter o pedido aceito pela Justiça, com argumento de que a educação
pública dever ser gratuita em todos os níveis.
Os procuradores da AGU recorreram,
demonstrando que os cursos de pós-graduação lato sensu, visam o aprimoramento
profissional e reciclagem para desenvolvimento pessoal. Em razão de sua
finalidade, não se enquadrariam no conceito de ensino a que se refere o artigo
206 da Constituição Federal. Esses cursos são definidos como atividades de
extensão. Por isso, as universidades podem condicionar a realização mediante ao
pagamento de taxas e mensalidades, conforme art. 213, § 2º da Constituição
Federal.
A Procuradoria Regional Federal da 1ª
Região (PRF1) e a Procuradoria Federal (PF) junto a UFG sustentaram que a UFG
dispõe de autonomia para criar e autorizar o funcionamento de cursos lato sensu
mediante proposta do Conselho Diretor, já que essas especializações não são
atividades do ensino regular como a graduação e a pós-graduação stricto sensu
(mestrado e doutorado) que por determinação constitucional devem ser gratuitos.
A Advocacia-Geral informou ainda, que se
a suspensão da cobrança fosse mantida, a Universidade seria obrigada a fechar o
curso, já que não haveria condição de manter as aulas do curso de
especialização em
Direito Agrário e
Ambiental sem os recursos das mensalidades.
A Juíza Federal da 7ª Vara da Seção
Judiciária do Estado de Goiás acolheu os argumentos e destacou que se a citada
despesa não for suportada pelos participantes, ficará inviabilizada a
manutenção dos cursos de pós-graduação lato sensu, porquanto consoante
asseverado, o próprio Poder Público não está obrigado a custeá-lo e, de fato,
não o faz... Sendo assim, é legítimo e sensato que tais cursos sejam mantidos
por aqueles que se disponham e tenham recursos financeiros para tal.
Para o Procurador-Chefe da PF/GO, Bruno
Cézar da Luz Pontes a decisão é mais um incentivo para nossa incansável
tentativa de fixar uma jurisprudência favorável ao tema, vez que ainda, existe
outras decisões em sentido contrário.
A PF/GO e a PF/UFG são unidades da PGU,
órgão da AGU.
Ref.: Mandado de Segurança nº
44180-63.2010.4.01.3500 - 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás.
Fonte: Advocacia Geral da União
Nenhum comentário:
Postar um comentário