quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Advocacia-Geral derruba mais uma decisão que impedia cobrança de mensalidade em curso de pós-graduação oferecido pela UFG


A Advocacia-Geral da União (AGU) derrubou mais uma decisão judicial de primeira instância que suspendia a cobrança de mensalidade em curso de pós-graduação lato sensu oferecido pela Universidade Federal de Goiás (UFG). A Universidade foi proibida de fazer a cobrança, após um estudante do curso de especialização em Direito Agrário e Ambiental ter o pedido aceito pela Justiça, com argumento de que a educação pública dever ser gratuita em todos os níveis.


Os procuradores da AGU recorreram, demonstrando que os cursos de pós-graduação lato sensu, visam o aprimoramento profissional e reciclagem para desenvolvimento pessoal. Em razão de sua finalidade, não se enquadrariam no conceito de ensino a que se refere o artigo 206 da Constituição Federal. Esses cursos são definidos como atividades de extensão. Por isso, as universidades podem condicionar a realização mediante ao pagamento de taxas e mensalidades, conforme art. 213, § 2º da Constituição Federal.

A Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal (PF) junto a UFG sustentaram que a UFG dispõe de autonomia para criar e autorizar o funcionamento de cursos lato sensu mediante proposta do Conselho Diretor, já que essas especializações não são atividades do ensino regular como a graduação e a pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) que por determinação constitucional devem ser gratuitos.

A Advocacia-Geral informou ainda, que se a suspensão da cobrança fosse mantida, a Universidade seria obrigada a fechar o curso, já que não haveria condição de manter as aulas do curso de especialização em Direito Agrário e Ambiental sem os recursos das mensalidades.

A Juíza Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás acolheu os argumentos e destacou que se a citada despesa não for suportada pelos participantes, ficará inviabilizada a manutenção dos cursos de pós-graduação lato sensu, porquanto consoante asseverado, o próprio Poder Público não está obrigado a custeá-lo e, de fato, não o faz... Sendo assim, é legítimo e sensato que tais cursos sejam mantidos por aqueles que se disponham e tenham recursos financeiros para tal.

Para o Procurador-Chefe da PF/GO, Bruno Cézar da Luz Pontes a decisão é mais um incentivo para nossa incansável tentativa de fixar uma jurisprudência favorável ao tema, vez que ainda, existe outras decisões em sentido contrário.

A PF/GO e a PF/UFG são unidades da PGU, órgão da AGU.

Ref.: Mandado de Segurança nº 44180-63.2010.4.01.3500 - 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás.

Fonte: Advocacia Geral da União

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