O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a cobrança do Funrural de empregadores pessoa física em nova decisão, após voltar de recesso.
Na referida decisão, tomada por unanimidade, que deverá ditar o destino de milhares de ações no Judiciário, o Supremo decidiu que o Funrural é inconstitucional, por ferir o princípio da isonomia.
As ações que discutem este conflito e que pleiteiam a restituição está em um montante estimado de R$ 11 bilhões, segundo estudo da Receita Federal de 2010.
Desde 1992, quando o Funrural passou a incidir sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, a cobrança tem sido questionada na Justiça.
Em milhares de ações no Judiciário os produtores pedem para deixar de pagar os valores atualmente e receber de volta a quantia já recolhida.
O caso que motivou a decisão tomada ontem pelo Supremo Tribunal Federal tratou do caso de um empregador pessoa física do Sul do País que questionava a constitucionalidade do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, alterado no ano seguinte pela Lei nº 8.540.
Em suas razões, o empregador argumentou que, ao definir a forma de incidência do Funrural, o artigo desrespeitou a regra da igualdade no custeio da Previdência Social. Isso porque, enquanto os demais trabalhadores recolhem valores calculados sobre o salário, a contribuição do setor rural incide sobre a receita da comercialização. Essa diferença violaria o princípio constitucional da isonomia.
Lembramos que, antes de 1992, o Funrural também incidia sobre a folha de salários; porém, por conta do alto índice de trabalho informal no setor, havia problemas na arrecadação.
Posteriormente, uma mudança legal definiu, então, que a contribuição seria calculada sobre a receita bruta da comercialização da produção rural. Sucessivas alterações legais tentaram pôr fim às discussões judiciais, mas, até o momento, sem sucesso.
Outro argumento muito debatido pelos produtores é que a cobrança só poderia ter sido instituída por lei complementar. Para as pessoas jurídicas, defendem, ainda, que haveria dupla cobrança, pois a receita bruta já é tributada pela Cofins.
No julgamento de ontem, o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, retomou os argumentos considerados no julgamento do leading case sobre o Funrural.
No ano passado, ao analisar um processo do Frigorífico Mataboi, o Supremo derrubou o recolhimento da contribuição feita pelas empresas que adquirem a produção – obrigadas a reter e repassar os valores à Previdência, como substitutos legais dos produtores.
Na decisão, os ministros entenderam que a contribuição fere o princípio da isonomia e só poderia ser criada por lei complementar.
Outro fator de extrema relevância nesta decisão é que o referido julgado envolveu, desta vez, diretamente um produtor rural e foi julgado pelo mecanismo da repercussão geral. Desta forma, a referida decisão do Supremo vale como orientação para os demais Tribunais do País.
Não ficou claro, porém, se esta decisão se estende também à cobrança do Funrural a partir de 2001. Sob o ponto de vista da Fazenda, naquele ano, as irregularidades teriam sido resolvidas com a edição da Lei nº 10.256.
Acontece, porém, que nesse meio tempo a Emenda Constitucional nº 20 autorizou a cobrança de contribuições sobre a receita bruta. Mas, no julgamento de ontem, apenas o ministro Marco Aurélio se manifestou pela inconstitucionalidade da Lei nº 10.256. Tanto os representantes da Fazenda como os dos produtores afirmam que é preciso aguardar a publicação da decisão para entender se os efeitos valem também para a nova lei.
A Fazenda adianta, porém, que tentará evitar o rombo de R$ 11 bilhões na Previdência, com o argumento de que os valores questionados não poderão ser restituídos, mas, sim, recalculados. O argumento é que, com a inconstitucionalidade da cobrança sobre a receita da comercialização, o Funrural voltaria, então, a ser calculado em 20% sobre a folha de salários, mesmo retroativamente.
Para especialista, tal argumento gerará uma nova discussão. Porém, apesar das dúvidas, o resultado de ontem pode ser considerado uma grande vitória pelos produtores rurais.
Fonte: Editorial IOB
Fonte: Editorial IOB
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