segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Motorista condenado por matar pedestre na Barra da Tijuca não consegue liminar

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou liminar a Itamar Campos Paiva, acusado de golpear e matar com uma barra de ferro um pedestre na Barra da Tijuca, bairro do Rio de Janeiro, em 23 de maio de 2008, após uma discussão de trânsito. Ele foi condenado por homicídio a 14 anos de prisão, em regime fechado.


De acordo com o processo, o agressor, ao volante de um carro, teria avançado um sinal de trânsito e quase atropelado a vítima, que caminhava com seus dois filhos adolescentes e um amigo deles. Testemunhas disseram que Campos Paiva não gostou de ter sido repreendido pelo pedestre e o agrediu com uma barra de ferro que trazia no carro.

A defesa do réu ingressou com habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que, em maio deste ano, negou o pedido de anulação do julgamento proferido pelo 2º Tribunal do Júri. A alegação do réu é de que não houve a intimação obrigatória da curadoria especial para assisti-lo durante a instrução e o julgamento do processo.

Itamar Campos Paiva foi condenado à pena de 14 anos, em regime fechado, em duas oportunidades pelo 2º Tribunal do Júri. Ele está preso cautelarmente desde 27 de maio de 2008, acusado do crime capitulado no artigo 121, parágrafo segundo, incisos II, III e IV, do Código Penal.

Antes do julgamento em plenário pelo Tribunal do Júri, a defesa solicitou a instauração de incidente de sanidade mental, nos termos do artigo 126 do Código Penal. A aceitação da tese de desequilíbrio psíquico pode reduzir a pena imposta. A defesa pretende anular a ação penal desde o momento em que o réu deixou de ser representado por curador especial.

Segundo o ministro Ari Pargendler, a concessão de medida liminar implica o exame do próprio mérito do habeas corpus, “tarefa insuscetível de ser realizada em juízo singular e preliminar”. O habeas corpus deve ser apreciado pela Quinta Turma do STJ.

Processo relacionado: HC 213888

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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