| Publicado em 1 de Junho de 2011 às 08h58 |
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar Para a defesa, seria visível a ausência de fundamentação idônea para a prisão cautelar, uma vez que não teria ficado demonstrada a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) para a decretação da prisão preventiva. A decisão questionada estaria lastreada exclusivamente na gravidade da acusação, generalizando os corréus, sem apontar indícios de autoria referentes a C.T., dizia a defesa. Para o advogado, não seria possível a prisão preventiva amparada na “evasão do distrito da culpa” ou na “natureza da infração penal”. Decisão Para a ministra, contudo, a prisão preventiva do réu foi suficientemente motivada nas instâncias precedentes, cumprimento as exigências do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, e do artigo 312 do Código de Processo Penal. Para afastar a alegação de manifesta ilegalidade na prisão, disse a ministra, verifica-se que o entendimento contido no acórdão questionado não destoa da orientação do STF, segundo o qual a periculosidade do paciente, verificada pela gravidade em concreto do crime, bem como pelo modus operandi mediante o qual foram praticados os delitos representam elementos idôneos para a prisão preventiva, frisou Cármen Lúcia citando a decisão da Corte no HC 106991. Além disso, concluiu a ministra, as declarações dos advogados de que C.T. apresenta bons predicados não se prestam a inviabilizar a prisão preventiva. “É firme a jurisprudência deste STF no sentido de que as condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar”. Fonte: Supremo Tribunal Federal |
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quarta-feira, 1 de junho de 2011
Preso em flagrante por roubo triplamente qualificado tem liminar
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