quinta-feira, 26 de maio de 2011

Vara do Trabalho julga procedente ação civil pública contra SETRANSP-DF e SITRATER-DF

 
Publicado em 26 de Maio de 2011 às 12h32
 
A juíza Rosarita Machado de Barros de Caron, da 3ª Vara do Trabalho, julgou procedente a ação movida pelo Ministério Público do Trabalho contra o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros e das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do DF - SETRANSP-DF e Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Terrestres de Passageiros Urbanos Interestaduais Especiais Escolares Turismo e de Carga do DF - SITRATER-DF, acusados de incluir cláusula fraudulenta na CCT, com o intuito de burlar direitos trabalhistas e previdenciários. A cláusula em questão, intitulada como "Acordo de Produtividade", autoriza que o trabalho além da jornada regular seja remunerado como produtividade e não como hora extra.

O Ministério público requereu que os réus fossem impedidos de firmar futuros acordos e/ou convenções coletivas de trabalho com cláusulas e anexos respectivos intitulados como produtividade com a finalidade de substituir as horas extras realizadas pelos motoristas e cobradores.

O primeiro réu defendeu-se alegando que a cláusula foi criada em decorrência da crise econômica, ocasionada pela proliferação do transporte clandestino no Distrito Federal, mas que os órgãos responsáveis não cumpriram os acordo entabulados para que a cláusula fosse retirada da negociação. O Ministério Público do Trabalho contra-argumenta dizendo que, mesmo após o combate e a retirada do transporte coletivo das ruas do DF, as empresas continuaram adotando a cláusula de produtividade, sem qualquer adequação. A segunda ré sustenta que a cláusula não contraria os interesses da categoria dos rodoviários.

A juíza entendeu que a cláusula tem o escopo de burlar os direitos trabalhistas para favorecer os empregadores. "A situação apenas demonstra que as empresas têm exposto o rodoviário ao trabalho de sobrejornada, sob a capa de produtividade, com a finalidade de tornar sem efetividade o comando constitucional do art. 7º, inciso XIII, que estabelece como limite a jornada de 8 horas diárias e 44 semanais", disse a juíza.

O pedido do D. Ministério Público foi deferido para que os réus, em futuros acordos e/ou convenções coletivas de trabalho, se abstenham de firmar cláusulas e anexos intitulados como produtividade com o intuito de burlar direitos trabalhistas.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

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