Publicado em 30 de Maio de 2011 às 11h07 |
As concessionárias de serviços de telefonia não estão autorizadas por lei a terceirizar atividades essenciais ao negócio. Com esse fundamento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência de vínculo de emprego entre um trabalhador e a TIM Celular, apesar de ele ter sido contratado por outra empresa para prestar serviços à operadora. A Turma acompanhou, à unanimidade, voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, no sentido de que a terceirização, no caso, foi ilegal, pois o trabalhador exercia funções próprias da atividade-fim da concessionária de telefonia, o que não teria amparo na legislação. O colegiado verificou que o empregado fora contratado pela Líder Terceirização para executar serviços de suporte de atendimento, cadastros e atualizações de dados de natureza administrativa para a TIM (função conhecida como “back office”), ou seja, para atuar em atividades essenciais ao desenvolvimento da tomadora dos serviços. Os julgamentos Desde a sentença de origem, o trabalhador vem obtendo o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a TIM. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a terceirização de atividade-fim da concessionária é ilegal, uma vez que não existe autorização para contratos dessa natureza na legislação do setor (Leis nº 8.987/95 e nº 9.472/97). No recurso de revista ao TST, a TIM defendeu a existência de autorização legal para a concessionária do ramo de telecomunicações terceirizar as atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço objeto da concessão. Sustentou que a terceirização era lícita, e o reconhecimento do vínculo diretamente com a TIM implica a extensão ao ex-empregado terceirizado dos benefícios previstos nos instrumentos coletivos da categoria. Embora tenha opinião diferente quanto à possibilidade de contratação de trabalhadores terceirizados para execução de tarefas próprias à atividade-fim de empresa tomadora de serviços, o relator adotou o entendimento majoritário da Subseção I Especializada O ministro Aloysio ainda esclareceu que, em relação ao comando do artigo 94 da Lei nº 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações), que autoriza a concessionária a “contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço”, a SDI-1 interpretou que o dispositivo não possibilita a terceirização de atividade-fim, mesmo no ramo de concessionárias públicas. Segundo o relator, a precarização ou intermediação de mão de obra não pode ser confundida com a terceirização. “Considerada ferramenta eficaz no mundo globalizado, a terceirização tem sua origem na transferência da responsabilidade por determinado serviço de uma empresa para outra, permitindo negócios mais eficientes e competitivos”, assinalou. Entretanto, como ficou provado no Regional que o empregado, na qualidade de auxiliar administrativo, exercia a função de “back office”, atuando exclusivamente para a TIM (ao ponto de ter recebido treinamento para atuar na brigada de incêndio da empresa), o ministro Aloysio concluiu que, de fato, ele trabalhava na atividade-fim da empresa tomadora de serviços. Assim, uma vez demonstrada a terceirização de atividade essencial da empresa concessionária de serviço público, a Turma negou provimento ao recurso da empresa e manteve a decisão do TRT que reconhecera o vínculo de emprego do trabalhador diretamente com a tomadora dos serviços. Processo: RR-776-91.2010.5.03.0114 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho |
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segunda-feira, 30 de maio de 2011
Turma entende irregular terceirização de “back office” da TIM
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