Publicado em 31 de Maio de 2011 às 11h22 |
A prestação de serviços de aprendiz, realizada através de entidades voltadas à assistência ao adolescente e à educação profissional, não forma vínculo com a empresa tomadora. Com base nesse entendimento, extraído do art. 431 da CLT, o juiz Roberto Masami Nakajo indeferiu pedido de vínculo empregatício com o Banco Safra S/A, segundo réu em ação proposta pela autora, em que figura como primeira demandada a Associação de Ensino Social Profissionalizante. Na ação, em que requer o reconhecimento da condição de bancária, a autora afirma que foi contratada fraudulentamente pela primeira ré. Esta defendeu-se dizendo que a rescisão ocorreu por inadaptação e desempenho insuficiente da aprendiz, o que foi confirmado em depoimento de testemunha ouvida em audiência. Considerando que no contrato de aprendizagem firmado entre as partes não existe cláusula que assegure o direito recíproco de rescisão – art. 481 da CLT –, o juiz da causa descartou a possibilidade de indenização de metade do período faltante do contrato de trabalho. Além disso, segundo o art. 433, inciso I, a indenização prevista no art. 479 não é devida em caso de extinção do contrato, motivada por insuficiência de desempenho ou inadaptação do aprendiz, justamente o motivo alegado para a rescisão, que estava anotado nos relatórios de desempenho e de desligamento. Do elenco de verbas pleiteadas, que seriam devidas para a hipótese de reconhecimento do vínculo, foi deferido o pagamento de horas extras, constatadas pela média dos depoimentos das testemunhas, com os reflexos de praxe. Pela sentença, o segundo réu deverá responder subsidiariamente pelos créditos da autora, por conta da sua condição de tomador dos serviços. Da decisão cabe recurso ao TRT. Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região |
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terça-feira, 31 de maio de 2011
Negado vínculo de emprego, para aprendiz contratada por associação profissionalizante sem fins lucrativos
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