Publicado em 26 de Maio de 2011 às 12h31 |
Na 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, foi submetida ao julgamento do juiz substituto Geraldo Magela Melo a ação proposta por um trabalhador, que, apesar de ter sido contratado como capinador, realizava a coleta de lixo na cidade, com exposição a agentes biológicos, executando tarefas típicas de gari. Depois de examinar o conjunto de provas e a realidade do contrato, o magistrado decidiu condenar a empresa de engenharia ambiental ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. De acordo com as informações do assistente técnico da própria empresa reclamada, desde novembro de A testemunha apresentada pela reclamada confirmou que o trabalho junto a caçambas implicava em contato com lixo urbano. E acrescentou, ainda, que a caçamba fica parada em lugares determinados, sendo que os moradores deixam lixo domiciliar cair próximo a ela. Então, o trabalhador, usando vassoura e pá, tem que recolher esse lixo e jogar na caçamba. Segundo relatos da testemunha, o lixo de sacola é recolhido com a mão e já aconteceu de eles terem que manusear até mesmo papel higiênico usado. Para o magistrado, ficou claro que o trabalho junto a caçambas era de coleta de lixo, tal como previsto no Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora-NR-15. Ele frisa que isso é fato notório, pois é fácil visualizar caçambas de lixo pelas ruas das cidades, sendo que sempre há lixo urbano jogado próximo. Embora o reclamante não coletasse lixo nas residências, nem o transportasse para aterros sanitários, o julgador observou que ele fazia a coleta e o depósito em caçambas, que depois eram transportadas por outra equipe de trabalho. Portanto, o desempenho dessas atividades dependia do contato com o lixo. Conforme destacou o magistrado, a reclamada era concessionária de serviço público de coleta de lixo e mantinha as caçambas exatamente para cumprir o seu objetivo. Nesse contexto, o julgador salienta que não há como crer que os efeitos nocivos da insalubridade fossem neutralizados por equipamentos de proteção, pois ficou comprovado que as luvas recebidas pelo reclamante eram tricotadas em algodão, material próprio para a proteção contra riscos mecânicos, mas não contra o contato com agentes biológicos, contidos Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região |
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quinta-feira, 26 de maio de 2011
Capinador que exercia funções de gari receberá adicional de insalubridade
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