terça-feira, 5 de abril de 2011

Segunda turma do TRT11 decide anular processo por cerceamento de defesa

Publicado em 5 de Abril de 2011 às 11h20

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região decidiu acolher a preliminar de cerceamento de defesa, para anular o processo, exceto a exordial, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que proceda a instrução, decidindo o mérito a final como entender de direito.

O processo, que teve como relator o desembargador federal David Alves de Mello Júnior, vice-presidente do Regional, tem como recorrentes as empresas Amazonas Refrigerantes Ltda. e Gelocrim Indústria e Comércio de Gelo Ltda., que entraram com recurso contra decisão de 1º Grau que numa decisão que favorecia um empregado que laborou para as duas empresas.

Na decisão de 1º grau, o juiz havia deferido todos os pleitos da reclamante, condenando as duas empresas à revelia, mesmo com estas terem apresentado nos autos, como preposto da empresa, sr. Emerson Fabrício de Souza Benchimol, empregado da empresa Navegação Cunha, que também integra o mesmo grupo dos recorrentes.

No relatório, o desembargador David Alves de Mello Júnior levantou argumentos como razões de decidir, assim discriminadas:

1. Pretendem as recorrentes a anulação da Sentença a quo por cerceamento de defesa, na forma do art.5°, LV, da CF/88. Apresentaram arestos neste sentido.

2. O Juízo de 1° Grau aplicou as reclamadas revelia e confissão ficta sob o argumento de a existência de grupo econômico não possibilitar a apresentação de um preposto não empregado. Levantou a OJ 99 da SDI-1 e a Súmula 377 do Colendo TST.

3. Os contratos sociais anexados às fls. 64/79 evidenciam de forma inequívoca que as empresas Gelocrim, Amazon Refrigerantes e Navegação Cunha pertencem ao mesmo grupo econômico. Os contracheques anexados aos autos dão conta de que o reclamante trabalhava para as empresas Gelocrim e Amazon Refrigerantes, enquanto que o preposto indicado em sede de Instrução, o Sr. EMERSON FABRíCIO DE SOUZA BENCHIMOL, era empregado da empresa Navegação Cunha (fl.87).

4. A jurisprudência do TST perfilou-se em direção a tese da responsabilidade passiva e ativa do grupo econômico. Por esta tese entende-se que todos os membros do grupo seriam ao mesmo tempo empregadores e não somente garantidores de crédito derivados de um contrato de emprego. Noutras palavras, configurado o grupo econômico, seus componentes consubstanciariam empregador único em face dos contratos de trabalho subscritos pelas empresas integrantes do mesmo grupo. Inteligência da Súmula 129 do C. TST.

5. Por este raciocínio, considerando que o grupo econômico apresenta-se como empregador único, seus empregados podem exercer o encargo de preposto de quaisquer de suas empresas, sem ofensa à OJ 99 da SBDI1. Assim, reconhecida a regularidade da representação das recorrentes, constitui cerceio de defesa o indeferimento de juntada da contestação.

(RO 0186900-18. 2009. 5. 11. 0011).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

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