Publicado em 27 de Abril de 2011 às 09h14
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve ontem terça-feira (26) decisão do ministro Joaquim Barbosa que, em junho de 2009, arquivou pedido de Habeas Corpus (HC 99631) impetrado em favor de um capitão da Polícia Militar de Minas Gerais condenado a 11 anos e oito meses de reclusão por crime de tortura. A condenação também determinou a perda da patente de capitão.
A defesa pretendia anular a condenação do PM para que outro julgamento fosse realizado. Alegava também que somente o Tribunal de Justiça Militar poderia determinar a perda do cargo e da patente do réu, o que ocorreu por meio de decisão da Justiça comum.
O ministro Joaquim Barbosa arquivou o habeas corpus após constatar que a mesma demanda havia sido apresentada pela defesa do condenado em um outro habeas, que tramitou no Supremo como HC 92181 e também teve como relator o ministro Barbosa. Em 2008, a Segunda Turma do STF denegou o HC 92181. A votação foi unânime.
Segundo explicou o relator, uma vez verificada a litispendência (quando uma ação reproduz outra já ajuizada) entre os habeas corpus, aquele impetrado por último deve ser extinto (arquivado) sem julgamento de mérito.
Recurso
Para que a decisão individual do ministro Joaquim Barbosa fosse analisada pela Turma, a defesa do PM apresentou um agravo regimental. Nesta tarde, o ministro Barbosa reafirmou seu posicionamento ao citar afirmação feita pela Procuradoria-Geral da República ao contestar o recurso.
Segundo a PGR, a defesa “vale-se de jogo de palavras falacioso, na tentativa de distinguir os pedidos aduzidos nos autos do HC 92181 daqueles requeridos na presente via (HC 99631) para convencer a Suprema Corte a analisar novamente as arguições de nulidade já rechaçadas pela Segunda Turma (em 2008)”.
O capitão foi absolvido pela Justiça de 1º grau de Minas Gerais por falta de provas, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que o condenou. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou os pedidos da defesa, mantendo a condenação do TJ-MG.
Processos relacionados: HC 99631
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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