Publicado em 30 de Março de 2011 às 11h51
O Estado de Mato Grosso foi condenado solidariamente com uma empresa de construção civil a responder por débito trabalhista em ação proposta por um pedreiro que trabalhou para a empresa em obra do governo estadual.
Na ação, em trâmite na 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá, a empresa deixou de comparecer às audiências e nem formulou defesa, tendo o juiz decretado a sua revelia.
Já o Estado de Mato Grosso compareceu e apresentou defesa, porém, limitou-se argumentar que o ente público deixou de ser responsável solidário, após a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 do Supremo Tribunal Federal. Não contestou, porém, os fatos alegados pelo autor.
Ao proferir a sentença o juiz João Humberto Cesário fez uma análise da situação do 2º reclamado, o Estado de Mato Grosso, concluindo que e o ente público pode ser considerado confesso.
Assim, considerando procedente os pedidos do autor, o juiz condenou a construtora a pagar os direitos trabalhistas e considerou o 2º reclamado como responsável solidário pelo pagamento.
A fundamentação do magistrado em face da decisão do STF, baseou-se principalmente na afirmação do próprio presidente daquela corte, na aprovação da ADC 16, quando o ministro Cezar Peluso disse que, "isso não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa".
A partir disso, o juiz João Humberto mesmo tendo por constitucional a decisão da Suprema Corte, entendeu haver possibilidade de buscar em outras normas legais, o que chama de diálogo entre as fontes do direito, os fundamentos para garantir os direito do trabalhador, mantendo o Estado na obrigação de também responder pelo débito. Citou a Constituição, artigo 37, sobre responsabilidade objetiva do Estado; artigos 186, 187 e 927 do Código Civil (ato ilícito, abuso de direito e reparação civil por atos ilícitos) e artigos 27 e 55 da própria lei de licitações sobre obrigações do ente público contratante.
Desta forma o Estado de Mato Grosso foi considerado devedor coobrigado dos direitos do trabalhador, cujo valor já calculado em pouco mais de 4 mil reais.
(Processo 0151200-23.2010.5.23.0007)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
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