quarta-feira, 30 de março de 2011

TRT14 - Usina de Jirau - Justiça do Trabalho nega Liminar em Mandado de Segurança da Energia Sustentável do Brasil

Publicado em 30 de Março de 2011 às 11h51

A Justiça do Trabalho, e decisão proferida no último dia 28, pelo juiz do trabalho convocado para o Tribunal, Shikou Sadahiro, decidiu negar medida liminar em Mandado de Segurança impetrado pela Energia Sustentável do Brasil S/A contra a decisão da 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho em Ação Civil Pública de autoria do Ministério Público do Trabalho.

A decisão liminar que o Mandado de Segurança pretendia cassar, foi proferida pelo juiz federal do Trabalho Afrânio Viana Gonçalves, da 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho, o qual concedeu a garantia do vínculo empregatício dos trabalhadores, pagamento dos salários enquanto perdurar a paralisação da obra, o retorno dos empregados que viajaram aos seus locais de origem bem como o retorno, com transporte aéreo ou terrestre, além de outros direitos, sob pena de multas de R$ 5 mil por trabalhador afetado e de R$ 500 mil pelo descumprimento de qualquer das obrigações.

Em petição inicial a Energia Sustentável do Brasil S/A argumenta no sentido de afastar a responsabilização solidária, alegando que o Ministério Público do Trabalho utilizou como tese para sua inserção na Ação Civil Pública, o argumento de que seria a empresa outorgada da concessão para exploração da hidrelétrica de Jirau e que seria, no entender do MPT, integrante do grupo econômico da Camargo Corrêa. Afirma ser sociedade anônima de capital fechado, não um consórcio, como o MPT tenta fazer crer.

“Nesta condição, a Camargo Corrêa não possui qualquer relação com a imperante senão aquela advinda do contrato de empreitada celebrado entre as partes, sendo evidente que a Camargo Correa não exerce controle sobre a impetrante, não a administra, não determina os rumos dos seus negócios, não nomeia seus diretores, não contrata em seu nome, não a representa perante terceiros, não dirige seus empregados ou possui ingerência sobre qualquer outro ato praticado pela impetrante”, afirma em sua peça processual, declarando que o Grupo GDF Suez é quem a controla.

Em decisão no Mandado de Segurança, entendeu que, em linhas gerais, a informação trazida aos autos é de que a empresa Camargo Corrêa cumpriu ou vem cumprindo, em tese, os itens da liminar, restando saber se o fez no tempo e modo determinados pelo juízo da 3ª Vara de Porto Velho. Esse dado enfraquece a alegação de perigo da demora, mesmo porque, também não há notícia de que o juízo da 3ª Vara de Porto Velho esteja realizando alguma execução provisória de alguma multa referente à liminar da ACP.

Ao negar a liminar, o juiz ainda afirma que não se vislumbra, nesse momento, o perigo em que a demora no provimento reclamado possa trazer prejuízos ou lesões à impetrante, principalmente, quando se considera que terá a sua disposição o exercício do contraditório e da ampla defesa no regular processamento da Ação Civil Pública.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

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