Publicado em 31 de Março de 2011 às 10h26
A Quinta Turma Especializada do TRF2 decidiu manter a condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) de pagar R$ 10 mil reais de indenização a uma cliente. Ela fora atingida na cabeça pela barra de ferro que sustentava o corrimão do terceiro andar, em uma agência no Rio de Janeiro. O pedaço de metal se soltou enquanto a cliente descia do segundo para o primeiro andar. Ela alegou que não foi socorrida pelos funcionários, e que, por isso, seus dois filhos que a acompanhavam no momento do acidente, tiveram de levá-la por conta própria para o pronto-socorro.
A indenização se refere a danos morais. A CEF sustentou que esse dano não ocorreu, já que “não há qualquer indício de haver diminuição ou destruição do bem jurídico protegido”. O banco também alegou que teria chamado o Serviço Médico de Urgência (Samu) para atender a vítima, que teria chegado só depois de a cliente ter sido levada dali por seus filhos.
A cliente contesta. Ela afirmou nos autos que teria buscado auxílio do banco, que teria se negado a prestar qualquer tipo de ajuda. No entendimento do relator do processo no TRF2, desembargador federal Alfredo França Neto, a responsabilidade da CEF é indiscutível, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. A empresa pública responde, independentemente de culpa, por danos causados dentro da agência em razão de falha na segurança dos clientes.
O desembargador ponderou que o dano moral existe com conseqüência do próprio fato ofensivo, ou seja, da queda da base de metal do corrimão: “Com efeito, em sede de dano moral, a indenização deve levar em consideração as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. Assume ainda caráter pedagógico”.
Nº do Processo: 2008.51.01.000186-1
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região
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