quinta-feira, 31 de março de 2011

TJGO - Tribunal manda shopping indenizar por acidente de criança em escada rolante

Publicado em 31 de Março de 2011 às 11h45

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) confirmou sentença do juiz da 8ª Vara Cível de Goiânia, Claudiney Alves de Melo, que mandou a empresa Jardim Goiás Empreendimentos Ltda - Flamboyant Shopping Center - pagar indenização, por danos estéticos e morais, no valor de R$ 100 mil a uma criança que teve  os dedos (terceiro e quarto)  do pé direito amputados em razão de um acidente ocorrido na escada rolante do estabelecimento. A decisão, unânime, foi relatada na terça-feira (29) pelo juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad e tomada em apelação cível interposta pela empresa.

Consta dos autos que em 17 de janeiro de 2009, por volta das 15 horas, em companhia do pai, a criança, que na época tinha apenas 3 anos, desceu a escada rolante que liga o primeiro andar ao térreo e no vão central do shopping, teve seu pé direito preso na engrenagem, culminando na amputação de dois dedos. O menor, representado na ação pelo seu pai, sustentou que nesse período não teve atendimento de urgência que a gravidade e extensão da lesão exigia. Conforme relatado na ação, houve despreparo dos funcionários diante dessa situação, assim como a falta de equipamentos necessários no caso, de extrema emergência.

Por outro lado, o Flamboyant Shopping Center sustentou que ficou comprovado que a escada rolante não apresentou nenhum defeito e que o menino foi atendido dentro do prazo razoável, sete minutos após o acidente. Argumentou ainda que a culpa foi exclusivamente da criança e de seu pai, que não o orientou corretamente ao descer a escada e que o modelo de sandália que estava usando, uma Crocs, contribuiu decisivamente para o acidente.

Ao fundamentar o voto, Wilson Faiad ponderou que embora a empresa sustente a culpa exclusiva do acidente da criança e de seu pai e alegue que as escadas encontravam-se em perfeito estado de funcionamento, caberia ao shopping a adoção de mediadas efetivas de segurança. “Alertas precisos a respeito das consequências danosas do uso inadequado da escada rolante, tendo em vista a sua periculosidade intrínsica”, pontuou.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação. Indenização. Danos Morais, Materiais e Estéticos. Cerceamento de Defesa. Inocorrência. Lesão Provocada. Shopping Center. Escada Rolante. Falta do Cuidado Devido. Amputação de Membro Inferior. Provas Suficientes. Sentença Ultra Petita. Inocorrência. Responsabilidade Objetiva. 1. Considerando que a relação jurídica entre o fornecedor de serviço (shopping) e os usuários é de consumo já que amparada pelo CDC, incabível a denunciação da lide (art.88), mormente quando o denunciante simplesmente procura eximir-se por inteiro da responsabilidade que lhe é imputada transferindo-a a outrem. 2- Não merece acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, em razão da não oportunização de provas, uma vez que, nos moldes do art. 330, I do CPC autorizado o julgamento antecipado da lide quando a matéria, ainda que de ordem fática, dispensa a produção de provas para a sua solução. 3- Alertas insuficientes quanto à utilização da esteira rolante do estabelecimento de modo a impedir ocorrências gravosas aos frequentadores, configura conduta omissiva da apelante que, seguramente, ocasionou ao menor a amputação traumática dos dedos (3º e 4º) do pé direito. 4- Arcabouço probatório que dimensiona as consequências lesivas a justificar o ônus da demanda à reparação pelos danos morais, materiais e estéticos advindas à vítima, mormente levando-se em conta a dor, angústia, extensão, gravidade e permanência da lesão. Teoria do risco que informa a responsabilidade objetiva. Interpretação compreensiva da Lei Consumerista e art. 927, parágrafo único do CC. 5- Não ocorre decisão extra ou ultra petita quando a sentença contempla questão incluída nos limites da litiscontestatio (art. 460 do CPC). Observância do princípio da fidelidade veiculada no art. 128 do CPC. 6- Não está a merecer reparo a verba indenizatória fixada, uma vez consideradas as circunstancias fáticas do caso, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a reprovabilidade da conduta ilícita e as condições sócio-econômicas das partes, visando com tal desiderato inibir enriquecimento indevido do ofendido e que a indenização represente um desestímulo à reiteração de tais atos. Recurso conhecido e improvido”. Apelação Cível nº 107878-87.2009.8.09.0051 (2009901078780), de Goiânia.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

Nenhum comentário:

Postar um comentário