Publicado em 31 de Março de 2011 às 11h45
A Justiça cearense condenou o Banco ABN AMRO Real S/A a pagar indenização de R$ 15 mil para o agricultor E.A.V., que teve o nome inscrito indevidamente em órgãos de proteção ao crédito. A decisão foi da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e confirmou a sentença proferida pelo juízo de 1º Grau.
“A quantia fixada pela magistrada mostra-se coerente com o dano sofrido pelo recorrido e em consonância com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça”, afirmou o relator do processo, desembargador Francisco Barbosa Filho, durante sessão nesta quarta-feira (30/03).
Conforme os autos, o referido agricultor tentou um financiamento para projetos de criação de peixe, plantação de mamona e de cajueiros. Contudo, foi surpreendido com a informação de que o nome dele estava com pendência financeiras, em virtude de duas dívidas. A primeira no valor de R$ 1.695,24, datada de setembro de 2003 e a segunda de R$ 564,72, de outubro de 2003.
Em decorrência, E.A.V. ajuizou ação de indenização contra o banco ABN AMRO, pleiteando indenização no valor de R$ 100.000,00. Ele ressaltou que jamais foi cliente nem manteve qualquer tipo de negócio com o banco.
Em contestação, a instituição financeira sustentou que o agricultor solicitou um cartão de crédito junto ao banco e teria realizado várias compras que totalizaram R$ 1.252,39. Como não pagou o débito, remeteu o nome dele para o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e para o Banco de Dados de Informações Nacional de Débitos Comercias e Pendências Financeiras (PEFIN).
Em 25 de novembro de 2008, a juíza da Comarca de Aracoiaba, Natália Almino Gondim condenou o banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. “Os autos demonstram que o banco foi negligente ao inserir nome de pessoa como inadimplente em órgãos de restrição ao credito”, explicou a magistrada.
A importância será acrescida de juros legais, a partir da ocorrência do ato ilícito, e de correção monetária, desde a publicação da decisão até a data do efetivo pagamento.
Inconformada, a instituição bancária interpôs recurso apelatório (nº 885-54.2006.8.06.0036/1) no TJCE, requerendo a reforma da decisão. Apresentou os mesmos argumentos defendidos na contestação.
Ao relatar o processo, o desembargador Francisco Barbosa Filho destacou que “a má operacionalidade do banco, em emitir cartão de crédito sem a devida solicitação e sem os cuidados necessários quanto à veracidade dos documentos apresentados, demonstrou defeito na prestação de seus serviços”.
No entanto, o desembargador determinou que a indenização deverá ser corrigida de acordo com a Súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com esse posicionamento, a 5ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve a decisão de 1º Grau. Processo: 885-54.2006.8.06.0036/1
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará
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