A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso interposto por F. C. M. - condenado à pena de três meses de detenção, em regime inicial aberto, por agressão a sua esposa – e o absolveu. TJSCA esposa alegou que, no dia 19 de outubro de 2006, oferecia uma festa em sua casa para parentes e amigos quando F. chegou à residência embriagado e, insatisfeito com a confraternização, passou a agredi-la fisicamente, mediante socos e chutes. Diante das agressões, ela teria sofrido escoriações superficiais da pele nos joelhos direito e esquerdo, bem como formou-se uma área de equimose no tênar da mão direita, com mais ou menos 3 cm de extensão. Condenado em 1º grau, F. apelou para o TJ. Sustentou que não agrediu a vítima, apenas se defendeu das agressões dirigidas contra si, conforme ficou demonstrado nos laudos periciais acostados ao processo. Afirmou, ainda, que as testemunhas de acusação, ou seja, os policiais que atenderam a ocorrência, não presenciaram o conflito e, portanto, não podem afirmar quem deu início às agressões. Para o relator da matéria, desembargador Rui Fortes, as testemunhas que viram de fato o que aconteceu afirmam que quem deu início às agressões foi o filho da vítima, e, no calor da discussão, F. acabou por empurrar a esposa, lesionando-se levemente. “Assim, considerando a reciprocidade de lesões entre o réu, a vítima S., o filho desta, e as demais pessoas presentes, e sendo o conjunto probatório insuficiente para imputar exclusivamente ao réu a culpa pelo ocorrido, impõe-se sua absolvição”, finalizou o magistrado. A decisão da câmara foi unânime. Processo: Apelação Criminal n. 2009.068370-8 |
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quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011
Marido reverte condenação ao comprovar que esposa também o agrediu 2/2/2011
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