quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Estado é condenado a pagar R$ 80 mil a irmãos presos indevidamente 24/2/2011

O Estado do Ceará foi condenado a pagar indenização de R$ 80 mil a dois irmãos acusados, erroneamente, do crime de latrocínio cometido contra policial militar, no bairro Aerolândia, em Fortaleza. A decisão é do juiz Paulo de Tarso Pires Nogueira, titular da 6ª Vara da Fazenda Pública.
Consta nos autos que, na noite de 30 de outubro de 2005, um PM foi morto durante assalto praticado por dois homens na avenida Raul Barbosa. As investigações apontaram os irmãos R.S.P. e R.I.S.P. como autores do crime.
Ambos foram presos e tiveram suas imagens divulgadas na imprensa local. A polícia, entretanto, recebeu denúncias anônimas de que a dupla não teria responsabilidade sobre o fato. Com novas investigações, chegou-se aos verdadeiros criminosos.
Por conta da prisão indevida, os irmãos ajuizaram ação contra o Estado, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, igualmente dividida entre os dois suplicantes.
O ente público contestou, afirmando que a prisão foi efetuada a partir dos depoimentos colhidos na época. O Estado disse ainda que a indenização pedida é bastante superior aos valores fixados por outros tribunais para casos semelhantes.
Na decisão, o juiz Paulo de Tarso Pires Nogueira afirmou que “as autoridades poderiam ter, caso adotassem uma maior atenção, evitado a exposição dos autores e os constrangimentos infligidos aos mesmos”. O magistrado ressaltou também que a indenização deve compensar os autores da ação pelo sofrimento, além de representar uma sanção para o ofensor.
Fonte: TJCE
Concessionária e Banco devem indenizar cliente que comprou carro com defeito
O juiz José Edmilson Oliveira, titular da 5ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, determinou que concessionária pague R$ 10 mil de indenização, a título de danos morais, para a cliente A.J.N, que adquiriu veículo com defeito. Quanto aos danos materiais, o banco, que financiou o automóvel, terá de devolver as parcelas pagas pela consumidora.
Segundo o processo (n° 96771-20.2008.8.06.0001/0), a compra do carro usado, avaliado em R$ 13.500, foi efetuada no dia 18 de agosto de 2007. O valor, acrescido de juros, seria pago em 60 parcelas de R$ 415,48.
O veículo foi entregue a cliente no dia 27 de agosto daquele ano. Porém, conforme a cliente, dias depois apresentou defeito na caixa de marcha. Ela procurou a concessionária que, um mês depois, devolveu o carro, aparentemente reparado. Entretanto, apresentou uma nova pane, passando a soltar fumaça, sob risco de explosão. Transtornada, a cliente, mais uma vez, levou o veículo para a concessionária.
Em uma reunião, segundo o processo, o gerente lançou uma proposta para A.J.N.. Disse que poderia substituir o automóvel por outro compatível financeiramente, o que foi aceito pela consumidora, mas não foi cumprido pela empresa.
A concessionária, em contestação, argumentou que realizou todos os procedimentos necessários para o conserto, “mas A.J.N. não quis mais o carro”. O banco, por outro lado, alegou ilegitimidade passiva afirmando ter sido responsável apenas pelo financiamento.
Na sentença, o juiz ressaltou que o objeto foi vendido com defeito. “A consumidora, enganada na sua boa-fé, tem direito a ser indenizada por danos morais, como resultado dos transtornos, tristezas e decepção”, afirmou o magistrado.
TJCE

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