segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

SJAC: Mantida seleção de recém-formado em medicina para o Exército 31/1/2011

Negado pelo juiz federal da 2.ª Vara do Acre, Waldemar Claudio de Carvalho, pedido de liminar que pretendia anular ato administrativo consistente na convocação pelo Exército Brasileiro de formando em medicina para prestar o serviço militar obrigatório.
Alegou o formando já ter sido anteriormente dispensado do serviço militar, por excesso de contingente e, portanto, ser ilegal tal reconvocação.
O autor narra que concluiu o curso de medicina pela Universidade Federal do Acre no segundo semestre de 2010. Disse que, atendendo ao Edital Convocatório do Exército Brasileiro de 26 de agosto de 2010, apresentou-se às Forças Armadas e assinou formulários que lhe foram apresentados como de preenchimento obrigatório, mesmo tendo deixado claro que não tinha interesse em prestar o serviço militar na condição de voluntário.
Disse ainda que em 8 de janeiro de 2011 fora convocado para a pré-seleção e posterior incorporação ao Exército, mesmo tendo sido dispensado do serviço militar em 1998. Alega ter problemas médicos que o inabilita para o serviço médico e que a convocação atrapalharia seus planos pessoais.
Ao decidir, o magistrado explicou que o edital de 26 de agosto de 2010, impugnado pelo autor, não o convocou para a prestação do serviço militar obrigatório, mas apenas instituiu o cadastramento e disciplinou as regras para seleção de oficiais temporários médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários para as Forças Armadas. Sendo assim, sua condição atual é apenas de candidato. Dessa forma, “não tendo sido o autor efetivamente convocado para incorporar a uma das Forças Militares em data anterior à edição da Lei nº 12.336, de 26 de outubro de 2010, não há como se lhe aplicar os precedentes jurisprudenciais apresentados”, alertou o magistrado.
E concluiu o magistrado: “Prejudicados, assim, também os demais argumentos suscitados pelo autor, seja quanto ao suposto vício de vontade em sua declaração de voluntário – pois poderá ser agora compulsoriamente convocado; seja quanto à alegação de sua inaptidão física para o serviço militar obrigatório – pois sua eventual aprovação na Seleção Complementar feita pelo Exército Brasileiro não poderá ser contraditada, em sede liminar, por mero atestado médico particular”.
Por fim, conforme a decisão, os interesses pessoais não podem prevalecer aos públicos.
Processo: 594-84.2011.4.01.3000/ 2.ª Vara Federal do Acre
TRF2

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