segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

Negado a penitenciário pedido de progressão ao regime semiaberto 31/1/2011

A 3.ª Turma do TRF da 1ª Região negou a penitenciário pedido de progressão ao regime semiaberto por ele não ter atendido a requisitos obrigatórios. O carcerário havia apelado contra decisão de juiz federal corregedor da Penitenciária Federal de Porto Velho/RO, que manteve a decisão proferida pelo Juízo da 1.ª Vara de Execuções Penais de Curitiba/PR, contestando o laudo psicológico que serviu de base para o indeferimento do pedido de progressão ao regime semiaberto.
O apelante afirmou que a psicóloga e o magistrado não levaram em conta a dimensão macrossocial do fenômeno criminal, afastando-se da perspectiva individualista da Criminologia Clínica, que vê no criminoso, unicamente, as causas do comportamento criminal. Assim, requer que o laudo psicológico não seja considerado na avaliação do seu pedido de progressão de regime. Requer, então, a reforma da decisão, para que seja reavaliado o seu pedido ou, alternativamente, seja ordenada a elaboração de outro laudo psicológico.
O Ministério Público Federal sustenta que, mesmo que se reconhecesse que a avaliação psicológica não considerou a dimensão macrossocial do fenômeno criminal e, ainda, que houvesse conclusão de que o ambiente em que viveu lhe era favorável à marginalidade em decorrência de inúmeras questões de injustiça social, ainda assim não seria motivo suficiente a colocar, em regime de semiliberdade, pessoa que apresenta, comprovadamente, comportamento inconsequente e irresponsável de prática delitiva. Argumenta, ainda, que o apenado possui inúmeros casos de transgressão durante a execução da pena, demonstrando a ausência de mérito pessoal à progressão do regime.
O relator Tourinho Neto utilizou o art. 112 da Lei de Execução Penal – Lei 7.210 – para explicar que a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentado bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. Sendo assim, não há obrigatoriedade de realização de exame criminológico para a verificação do mérito do apenado no procedimento de progressão do regime carcerário, competindo ao Juízo da Execução ponderar sobre a necessidade ou não da adoção de outras medidas para viabilizar o deferimento do beneficio ao condenado. A realização de exames adicionais, quando assim entender o juízo da execução, constitui um instrumento necessário para formar sua convicção e avaliar se o preso está em condições de conviver sob as regras menos rigorosas do regime em que se encontra.
O magistrado da 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região concluiu, diante das evidências, não ser recomendável a progressão ao regime semiaberto.
Processo: AgExPe – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 00140928520104014100/RO
TRF1
 

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