Condenado pelo Tribunal do Júri após a anulação do primeiro julgamento não consegue reverter a sentença. Para o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, não há indícios suficientes do direito do condenado nem ilegalidade flagrante para concessão de decisão urgente em seu favor. STJSegundo a defesa, o condenado sofre constrangimento ilegal, porque havia sido absolvido no primeiro Júri, mas, por equívoco, o juiz que presidiu o julgamento o condenou. Ainda conforme sustenta a defesa, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu o erro, mas, em vez de absolver o réu, anulou o primeiro julgamento. Diante de novo Tribunal do Júri, o réu foi condenado. Daí o pedido ao STJ. Para o ministro Felix Fischer, porém, não se constata de modo inequívoco o direito alegado pelo condenado ou a ilegalidade apontada. Por isso, caberá aos ministros da Quinta Turma a análise aprofundada do pedido, depois de prestadas informações atualizadas sobre o caso pelo TJMG e o Ministério Público Federal se manifestar. O processo será relatado pela ministra Laurita Vaz. O ministro também destaca que a decisão do TJMG que anulou o primeiro Júri não afirmou a existência de erro na decisão do juiz que presidiu o julgamento. Os desembargadores reconheceram apenas a provável presença de erro material na ata de julgamento, o que não autorizaria o tribunal local a absolver o réu, como pretende a defesa. Processo: HC 195001 |
Direito Empresarial, Assuntos Regulatórios, Regulamentação de Medicamentos, Eleitoral, Digital, Trabalhista e Previdenciário (INSS) em Campinas e região
segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Negada absolvição a condenado em segundo julgamento após anulação do primeiro Júri 31/1/2011
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário