Loja foi condenada a indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, uma consumidora que foi constrangida no local. O alarme antifurto da loja foi acionado nas três tentativas de saída da cliente. A sentença do juiz da 15ª Vara Cível de Brasília foi confirmada pela 3ª Turma Cível do TJDFT. Não cabe mais recurso ao Tribunal. TJDFTA autora contou que, ao sair da loja do Conjunto Nacional, com compras pagas, foi surpreendida com o disparo do alarme. Segundo ela, imediatamente seguranças da loja a abordaram e a conduziram para a conferência das mercadorias. Depois de ter sido liberada, o alarme tocou novamente quando saía da loja, o que motivou nova revista. Foi liberada e ao tentar sair da loja, o alarme tocou pela terceira vez. Só então funcionários da loja localizaram um dispositivo de alarme não retirado de uma das peças adquiridas. Na ação, a autora alegou que a falha do serviço lhe causou vexame e constrangimento, pois estava acompanhada pelas filhas e a loja estava cheia de pessoas. Ela afirmou ainda que, após toda a situação, escorregou no interior da loja, e foi alvo de risos por parte dos seguranças, o que a levou a chorar de desespero. A autora pediu uma indenização de R$20 mil. A loja contestou, alegando que não cometeu nenhum ato ilícito, pois a autora teve tratamento cortês e discreto, após o disparo do alarme. Além disso, afirmou que a abordagem é um instrumento legítimo de proteção ao seu patrimônio. A ré sustentou ainda que as falhas na retirada dos dispositivos eletrônicos acontecem. Pediu que a indenização fosse fixada em valor razoável. Na 1ª Instância, o juiz julgou procedente o pedido da autora, mas fixou a indenização por danos morais em R$8 mil. Ambas as partes entraram com recurso. A autora pediu a majoração do valor da indenização e a ré sustentou a inexistência de comprovação de qualquer ato ilícito, e por isso pediu que o pedido fosse julgado improcedente ou a redução do valor da indenização. O relator do processo na 3ª Turma Cível manteve a decisão da 1ª Instância. Para o desembargador, se a loja tem o direito de adotar procedimentos para evitar furtos, o consumidor também tem direito de não ser coagido a comprovar sua honestidade. "Aos olhos de quem passava pelo local de grande movimentação, a autora, pelo menos à primeira vista, foi considerada como suspeita de estar furtando mercadorias, fato este que, por si só, é suficiente para caracterizar o constrangimento e a exposição à situação vexatória", afirmou o relator. A Turma votou em unanimidade, mantendo a sentença da 1ª Instância, apenas fixando o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso. Nº do processo: 20080110719132 |
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quinta-feira, 27 de janeiro de 2011
Loja é condenada a indenizar consumidora por alarme disparado três vezes 27/1/2011
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