quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Suspensa decisão que impugnou reajuste tarifário praticado pela CPFL 1/12/2010

Suspensa decisão que impugnou reajuste tarifário praticado pela CPFL
1/12/2010
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu o reajuste tarifário praticado pela Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) para o ano de 2009. O reajuste foi suspenso pelo juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária de Campinas e a decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). Para a unanimidade dos ministros, a simples correção monetária da tarifa pode não ser suficiente para os investimentos necessários à boa prestação do serviço público.
No caso, o Procon Campinas ajuizou contra a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e a CPFL ação civil pública para impugnar os Índices de Reajuste Tarifário (IRT) da concessionária para o ano de 2009. Alegou, para isso, que os IRT são desproporcionais, uma vez que são quatro vezes maiores que o índice de inflação medido nos 12 meses anteriores e três vezes maiores que o índice de expansão salarial medido no mesmo período.
O juízo de primeiro grau suspendeu o reajuste tarifário praticado pela CPFL, desde 8 de abril de 2009, e determinou que, até prova em contrário, o reajuste possível de ser aplicado fosse somente o IGP-M/FGV do período, sob pena de multa diária de R$ 100 mil. O TRF3 manteve a sentença, entendendo que o interesse público estava devidamente preservado.
No STJ, a Aneel ajuizou pedido de suspensão de liminar, indeferido pela Presidência do STJ, que decidiu não haver grave lesão à ordem e à economia públicas. Inconformada, a agência reguladora agravou dessa decisão.
O presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, reconsiderou a decisão. Segundo o ministro, reconhecida a competência do Poder Judiciário para intervir na fixação das tarifas do serviço público concedido, deve fazê-lo com a cautela devida e nos termos da estrita legalidade.
“A legalidade estrita recomenda que, até prova cabal em contrário, prevaleça a presunção de legitimidade do ato administrativo praticado pela Agência Nacional de Energia Elétrica. Presumida a legitimidade do ato impugnado, fica evidente que a tarifa deficitária comprometerá o serviço público e, consequentemente, a ordem administrativa”, afirmou o ministro Pargendler.
Processo: SLS 1266
STJ

Nenhum comentário:

Postar um comentário