COFECON - Resolução nº 1.838/2010 | ||||||||||||||||||||||||||||||
1/12/2010 | ||||||||||||||||||||||||||||||
RESOLUÇÃO COFECON Nº 1.838, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2010 DOU 01.12.2010 Altera os itens 1 e 1.5 do Capítulo 5.3.2 (Contribuições Parafiscais) da Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso das atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951 e Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 03 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978, tendo em vista o que consta do Processo nº 14.721/2010, CONSIDERANDO a necessidade de adequação das faixas de capital aos valores das anuidades; CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos valores à realidade econômica; CONSIDERANDO que a não adequação inviabilizará, em parte, o cumprimento das finalidades delegadas pelo Estado ao Conselho de Economia; resolve: Art. 1º Alterar o inciso III do item 1 do Capítulo 5.3.2 da Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista, implantado pela Resolução nº 1.747, de 09.04.2005 (DOU 07.07.2005, Seção 01, pag. 76) e atualizado pela Resolução nº 1.836, de 04.09.2010 (DOU 14.09.2010, Seção 01, pags. 74 e 75), que passa a vigorar com a seguinte redação: III) Pessoa jurídica, conforme a tabela abaixo:
OBS: A fixação das anuidades para o exercício de 2011 foi obtida aplicando-se o valor de 4,3585 % sobre as anuidades vigentes no exercício de 2010, representando o valor acumulado do INPC/IBGE de setembro de 2009 a julho de 2010. As últimas 02 (duas) faixas foram instituídas pela presente Resolução. Art. 2º Alterar o item 1.5 do Capítulo 5.3.2 da Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista, implantado pela Resolução nº 1.747, de 09.04.2005 (DOU 07.07.2005, Seção 01, pag. 76) e atualizado pela Resolução nº 1.836, de 04.09.2010 (DOU 14.09.2010, Seção 01, pags. 74 e 75), que passa a vigorar com a seguinte redação: 1.5. Os Conselhos Regionais de Economia emitirão CARNÊ BANCÁRIO, com os respectivos códigos de barras, até o dia 10 de dezembro de 2010, em conformidade com a tabela dos valores deliberado pelo Conselho Regional, publicado na imprensa oficial, se for o caso. Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. WALDIR PEREIRA GOMES Presidente do Conselho |
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quarta-feira, 1 de dezembro de 2010
COFECON - Resolução nº 1.838/2010 1/12/2010
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