quarta-feira, 24 de novembro de 2010

TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL 24/11/2010

TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL
24/11/2010

EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA SEM SALDO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. ART. 135 CTN. IMPOSSIBILIDADE. 1. O encerramento da falência, sem a solvabilidade do débito fiscal, acarreta a extinção do processo executivo por perda do objeto. 2. Se a falência foi encerrada sem a quitação do débito fiscal, nada mais há que se exigir da massa falida. O redirecionamento da execução fiscal contra as pessoas elencadas no art. 135 do CTN está condicionado às hipóteses de práticas de atos com excesso de poderes e infração à lei, contrato social ou estatuto, ou no caso de dissolução irregular da sociedade. (TRF4ª R. - AC 0002886-44.1997.404.7108 - RS - 1ª T. - Relª Desembª Fed. Maria De Fátima Freitas Labarrère - DJ 24.11.2010)
TRF4ª R.

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