quinta-feira, 31 de outubro de 2019

Infomativo Execução 10 2019 TRT2

NOTÍCIAS E LEGISLAÇÃO
 TRT-2 é destaque na redução de tempo de tramitação no 1° grau
A Justiça do Trabalho da 2ª Região teve destaque na redução do tempo de tramitação dos processos em 1ª instância. De acordo com o Índice Nacional de Gestão e Desempenho (IGest), em levantamento feito entre julho de 2018 e junho de 2019, 38 varas do TRT-2 estão entre as 25% de melhor desempenho em toda a Justiça do Trabalho, e 5 varas estão entre as 100 mais produtivas. O resultado é fruto do trabalho desenvolvido nas varas e traz benefícios diretos para as partes envolvidas nas ações judiciais.

Participe da pesquisa de clima organizacional!
Além de avaliar temas ligados à infraestrutura, relacionamento, comunicação, senso de pertencimento, entre outros, a pesquisa buscará verificar a incidência de situações de assédio, buscando constatar se houve casos de humilhação ou constrangimento no dia a dia nos locais de trabalho. Será dado também enfoque para avaliar se já houve cobranças desmedidas ou outras situações nocivas à saúde das pessoas. Por fim, o levantamento vai traçar um perfil mais detalhado (censo) do público interno, procurando saber como as pessoas se identificam quanto a gênero, raça, dentre outros. Dessa forma, a participação dos servidores é fundamental para que tenhamos ambientes de trabalho melhores e mais saudáveis. Afinal, só conhecendo bem as pessoas e as situações pelas quais elas passam é que poderemos pensar em ações efetivas para alcançar os objetivos do órgão. Vale ressaltar que não haverá identificação dos participantes e que as respostas serão totalmente confidenciais. A participação será possível por meio de link enviado por e-mail e o prazo de resposta é até 28/11.
NORMAS RELACIONADAS À EXECUÇÃO PUBLICADAS RECENTEMENTE
TRT2
 
ATO GP/CR Nº 04/2019 - DeJT 14/10/2019
Dispõe sobre a coordenação das atividades do Núcleo de Pesquisa Patrimonial - NPP, do Juízo Auxiliar em Execução - JAE e da Unidade de Apoio Operacional - UAO.


RECOMENDAÇÃO CR Nº 65/2019 - DeJT - 1/10/2019
Dispõe sobre prescrição intercorrente e arquivamento definitivo do processo com expedição de certidão de crédito trabalhista, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Outros ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01/2019 - DeJT 17/10/2019
Dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista.
SENTENÇASACÓRDÃOS
Atualização
É devida a aplicação de correção monetária e juros de mora desde o trânsito em julgado sobre a multa de litigância de má-fé. (Processo nº 0001759-75.2015.5.02.0039 - J. Diego Cunha Maeso Montes - 4/10/2019)

Caráter Protelatório
O executado, ao renovar exceção de pré-executividade já apresentada, sem acrescentar qualquer fato ou argumento novo a justificar a reapresentação da medida, opõe resistência injustificada ao andamento do processo, incorrendo em litigância de má-fé. (Processo nº 0001789-52.2014.5.02.0005 - J. Gessica Osorica Grecchi Amandio - 5/09/2019)

Coisa Julgada
A verificação e declaração da coisa julgada, por si só, não vincula o reconhecimento do intuito lesivo caracterizador da conduta de má-fé. (Processo nº0002401-23.2013.5.02.0070 - J. Gabriel Borasque de Paula - 24/06/2019)

Condução do Processo
As partes devem proceder em juízo com lealdade e boa-fé, não só nas suas relações recíprocas, como também em relação ao juiz. Havendo descompasso entre o ordenamento jurídico e os atos praticados no processo, insta uma atitude mais firme, de modo a evitar a repetição de atos dessa natureza. (Processo nº 002329-93.2010.5.02.0085 - J. Mauro Volpini Ferreira - 10/06/2019)

Não há que se falar em litigância de má-fé quando as partes exercem o seu direito de ação constitucionalmente garantido dentro dos padrões da legalidade e moralidade, ainda que não obtenham êxito em sua busca. (
Processo nº0224600-75.2009.5.02.0044 - J. Thatyana Cristina de Rezende Esteves - 3/07/2019)

A mera rejeição da pretensão formulada não autoriza concluir pela má-fé da embargante. (
Processo nº 0002510-70.2014.5.02.0371 - J. Gustavo Schild Soares - 25/06/2019)

Cumulação
A cumulação de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer com a cobrança de nova multa por litigância de má-fé implica bis in idem. (Processo nº 0201700-20.2009.5.02.0361 - J. Maria de Fátima Alves Rodrigues Bertan - 23/09/2019)

Prova
Partindo do pressuposto de que a boa-fé se presume, certo é que a má-fé deve ser provada, inclusive através de demonstrações inequívocas da malícia do agente, extraídas do conjunto processual. (Processo nº 0000033-73.2015.5.02.0069 - J. Juliana Jamtchek Grosso -30/07/2019)

Somente é possível a condenação em litigância de má-fé quando inequívoco o intuito fraudador. (
Processo nº 0001477-74.2011.5.02.0072 - J. Maria Cristina Christianini Trentini -  5/08/2019)

A ausência de prova das alegações das partes, por si só, não caracteriza litigância de má-fé (CPC-15, arts. 79 a 81), sendo indevida a incidência de multa.  (
Processo nº 0209100-52.2006.5.02.0018 -J. Jerônimo Azambuja Franco Neto - 10/07/2019)

 
Atualização
Multa e indenização por litigância de má-fé não são parcelas devidas desde o ajuizamento da ação, não cabendo juros de mora. Devida, porém, atualização monetária pois há perda do poder aquisitivo. (Processo nº 0003190-45.2012.5.02.0009 -  J. Iara Ramires da Silva de Castro - 22/03/2019)

O executado deve responder pela correção e juros decorrentes até o efetivo pagamento do importe devido, nas condenações sobre multa de litigância de má-fé já transitadas em julgado. (
Processo nº0070700-55.2008.5.02.0061 - J. Valdir Florindo -29/05/2019)

Cálculo
A base de cálculo da multa por litigância de má-fé deve ser o valor da causa fixado na sentença de conhecimento e não o fixado na peça de estreia. (Processo nº 1000964-23.2016.5.02.0005 - J. Rovirso Aparecido Boldo - 9/08/2019)

Coisa Julgada
Incorre em litigância de má-fé a agravante que apresenta tese inovando sua defesa em contrariedade à coisa julgada, com único objetivo protelatório (CPC art. 80, inc IV). (Processo nº1001935-45.2014.5.02.0468 - J. Davi Furtado Meirelles - 4/09/2019)

Condução do Processo
Pedidos de dilação de prazo não configuram má-fé quando a reclamada, com clara intenção de cumprir a obrigação, postula prazo adicional em razão de trâmites burocráticos. (Processo nº1001348-38.2017.5.02.0720 - J. Paulo Kim Barbosa - 30/09/2019)

Oposição de embargos à execução, pela solicitação de audiência para tentativa de conciliação e opção de pagamento parcelado do débito não configura má-fé. (
Processo nº 1001163-05.2017.5.02.0492 - J. Dâmia Ávoli - 15/03/2019)

A postulação, nos embargos à execução, de reconhecimento de vício de citação não caracteriza litigância de má-fé, mas de pleito a ser comprovado em regular instrução do feito. (
Processo nº0001440-54.2015.5.02.0089 - J. Sergio Jose Bueno Junqueira Machado - 12/04/2019)

O fato de a ré peticionar nos autos da execução provisória, mesmo após cientificada pelo juízo, não é motivo de ser considerada litigante de má-fé. (
Processo nº 1001409-61.2017.5.02.0472 - J. Rafael Edson Pugliese Ribeiro - 27/03/2019)

Legislação
Não mais existindo omissão na CLT a respeito da litigância de má-fé com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, não se justifica a aplicação subsidiária do CPC, reduzindo-se assim o percentual da multa de 20% para 10%. (Processo nº 1000012-06.2019.5.02.0016 - J. Sonia Maria Forster do Amaral - 4/07/2019)

Prova
Para aplicação dos ônus inerentes da má-fé é indispensável a comprovação de alguma das hipóteses do artigo 80 do NCPC, do estudo de elemento subjetivo e da constatação do dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé no comportamento das partes. (Processo nº 0263500-46.2002.5.02.0021 - J. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - 19/06/2019)
ESTATÍSTICA
Resultados da Semana Nacional de Execução Trabalhista
Anualmente, o Conselho Superior de Justiça do Trabalho (CSJT) promove a Semana Nacional da Execução Trabalhista realizada por todos os tribunais do país. No Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o evento ocorreu entre os dias 16 e 20 de setembro de 2019. Nesse período, foram realizadas 2.313 audiências, das quais 531 resultaram em conciliação, correspondendo a 23% de êxito.
 
 

Dados: Coordenadoria de Estatística e Gestão de Indicadores.

O INFORMATIVO TRT2 - EXECUÇÃO é elaborado pela Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental, com periodicidade mensal. Para recebê-lo por e-mail, cadastre-se no serviço JurisMail. Para deixar de receber essa publicação basta excluir seu e-mail emalteração de cadastro. Conheça também o INFORMATIVO TRT2, que quinzenalmente traz sinopse das últimas publicações do DOU, DJ, DeJT e Diários Oficiais Eletrônicos ligadas à área trabalhista, previdenciária e à administração pública, e jurisprudência noticiada nos Tribunais Superiores. Edição nº 10, publicada em outubro/2019.

Fonte: TRT2

quarta-feira, 30 de outubro de 2019

INSS vai atender o público no ContrataSP

Pessoas com deficiência e reabilitados do INSS já podem se inscrever pela internet para vagas de emprego
PublicadoÚltima modificação
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) vai participar, no dia 5 de novembro, do ContrataSP, das 9h às 17h, na Expo Barra Funda, Rua Tagipuru, 1.001. evento é realizado pela Prefeitura de São Paulo com o objetivo de intermediar para que empresas contratem pessoas com deficiência e reabilitados do INSS. O evento teve início em 2017 e já está na 9.ª edição, reunindo, além de empresas, órgãos públicos e entidades que atendem pessoas com deficiência ou atuam na inserção delas no mercado de trabalho.
As pessoas que queiram concorrer às vagas de emprego já podem preencher o formulário pela internet, no endereço http://bit.ly/ContrataSP9candidatos. No dia do evento, é necessário levar RG, CPF, carteira de trabalho e currículo e, no caso dos reabilitados do INSS, laudo ou certificado da Reabilitação Profissional.
INSS – No ContrataSP, os servidores do INSS vão dar informações sobre aposentadorias, pensões e, principalmente, sobre o benefício assistencial à pessoa com deficiência, além de explicar sobre acontribuição à Previdência no caso dos trabalhadores por conta própria. Outro foco do atendimento é o acesso aos serviços disponíveis nos canais remotos do INSS (telefone 135, site gov.br/meuinss e aplicativo para celular Meu INSS).
Pela internet, o trabalhador pode calcular quanto tempo falta para se aposentar e valor do benefício, requerer benefícios e obter diversos comprovantes do INSS, entre outros serviços. Entre os documentosmais solicitados pela internet estão o extrato previdenciário, que traz informações de vínculos de emprego e contribuições recolhidas, e os extratos de crédito consignado e de pagamento do benefício.
O atendimento do INSS faz parte do Programa de Educação Previdenciária (PEP) do Instituto, que tem o objetivo de disseminar o conhecimento previdenciário, por meio de parcerias e ações educacionais. O PEP também oferece cursos sobre direitos e deveres previdenciários pelo site escolapep.inss.gov.br.
Atendimento à imprensa:
Assessoria de Comunicação Social do INSS/SP
Fones: 3544-3359/3434/3548/3551

Fonte:

Medicamentos: RDC dispõe sobre validade e regularização

Resolução publicada nesta quarta-feira (23/10) firma o prazo de 10 anos para validade do registro de medicamentos e trata dos documentos necessários para a sua regularização.
Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 30/10/2019 10:00
Última Modificação: 30/10/2019 10:56

Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 317/2019, publicada nesta quarta-feira (23/10) no Diário Oficial da União (DOU), estabelece o prazo de 10 anos para a validade do registro de medicamentos e lista os documentos necessários à manutenção da regularização desses produtos. A norma entra em vigor em 21 de janeiro de 2020.  
De acordo com a Resolução, o registro de medicamento concedido mediante anuência de Termo de Compromisso terá validade inicial de três anos. Após a primeira renovação, o registro terá validade de cinco anos e, depois da segunda renovação, de 10 anos.   
A manutenção da regularização de medicamentos isentos de registro e sujeitos a notificação está vinculada ao cumprimento da RDC 317/2019, das normas sobre notificação e da declaração de interesse na continuidade da comercialização. Essa declaração deve ser realizada a cada dez anos, contados a partir do dia da efetivação da notificação do medicamento junto à Anvisa. O interesse na continuidade da comercialização deverá, portanto, ser declarado nos últimos seis meses do decênio de regularização.   
É importante observar que os prazos de validade de registro concedidos antes da vigência da RDC 317/2019 serão automaticamente prorrogados para 10 anos, contados a partir da concessão do registro ou da última renovação, excluídos os medicamentos registrados mediante Termo de Compromisso. As petições de renovação de registro já recebidas serão analisadas nos novos termos.  
Confira a seguir a explicação do gerente geral de Medicamentos e Produtos Biológicos da Anvisa, Gustavo Lima, sobre o tema.

Renovação de registro  

Para renovação de registro de medicamento, a nova Resolução determina que o requerimento deve ser instruído com o formulário de petição (preenchido e assinado); comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS) e respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), ou isenção, quando for o caso; e comprovante de comercialização do medicamento, por forma farmacêutica e concentração, durante, pelo menos, os dois terços finais do período de validade do registro expirado.  
Com relação ao comprovante de comercialização do medicamento, se o produto teve sua fabricação descontinuada – e devidamente notificada na Anvisa – nos dois terços finais do período de validade do registro expirado, a empresa deve apresentar documento com manifestação de interesse em manter o registro e justificativa técnica.  
No caso dos medicamentos que tenham o registro concedido mediante anuência de Termo de Compromisso, é necessário também o comprovante de protocolo do envio da documentação comprobatória do atendimento dos compromissos concluídos ou justificativa da sua ausência.   
Os laboratórios oficiais e empresas que comercializem medicamentos exclusivamente sob demanda pública poderão apresentar justificativa de não comercialização no período. 

Fonte:

TSE altera norma para agilizar processo de elaboração de resoluções eleitorais


Alteração possibilita aos TREs editar atos voltados para aspectos operacionais que atendam suas especificidades e já vale para as instruções das Eleições 2020
Sessão Plenária Administrativa.
Decisão unânime do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) proferida na sessão administrativa desta terça-feira (29) alterou a Resolução nº 23.472/2016, que regulamenta o processo de elaboração das resoluções que normatizam as eleições ordinárias. Com a mudança, o procedimento para a elaboração e a alteração das resoluções ficou mais ágil.
Relatora do processo, a presidente do TSE, ministra Rosa Weber, instruiu o seu voto afirmando que se trata de uma atualização da norma que é conhecida como “resolução das resoluções”. “Essa proposta, elaborada perante a Assessoria Consultiva da Presidência desta Corte, foi compartilhada com os demais ministros da Casa, daí sobrevindo sugestões de modificação por parte dos Excelentíssimos ministros Luís Roberto Barroso, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Og Fernandes”, esclareceu a ministra, destacando que acolheu integralmente as duas primeiras sugestões e parcialmente a última delas.
Com a decisão desta terça, a Resolução nº 23.472/2016 passa a prever que, por decisão fundamentada do ministro relator das resoluções, referendada pela Corte Eleitoral, poderá ser dispensada a elaboração de novas instruções para a execução da legislação eleitoral e para a realização das eleições ordinárias quando se tratar de situação excepcional ou de alteração pontual que não justifique a sua adoção. Esse mesmo procedimento poderá ser aplicado na edição de resoluções de matéria administrativo-eleitoral ou de outra natureza, a critério do ministro relator.
Além disso, o prazo entre a publicação das minutas de resoluções na internet e a realização das audiências públicas para a sua discussão foi abreviado, passando a ser de 15 dias. Essa medida visa a aproximar o regulamento da realidade, tendo em vista o exíguo prazo para a elaboração das minutas e a aprovação das resoluções das eleições, que demandam a análise de alterações legislativas e das sugestões submetidas pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) e pelos participantes das audiências públicas.
Os TREs também ficaram autorizados a, de acordo com suas especificidades locais, expedir atos normativos voltados exclusivamente à operacionalização das instruções para a realização das eleições ordinárias e execução da legislação eleitoral, e também para regulamentar as eleições suplementares sob sua jurisdição.
A Resolução do TSE nº 23.472/2016 foi criada com o objetivo de melhorar as condições do Plenário do TSE de examinar exatamente as alterações que estão sendo propostas, de acordo com as razões que autorizem tais mudanças. Da mesma maneira, regulamenta o procedimento de elaboração das instruções e de suas alterações, permitindo a efetiva participação da sociedade, em especial dos partidos políticos e das entidades da sociedade civil. A partir dela, as resoluções eleitorais passam a ser editadas em caráter permanente, sendo revisadas oportunamente à luz das alterações da legislação eleitoral, para atualizações pontuais, se necessárias.
Alterações das resoluções
A nova redação da Resolução TSE nº 23.472/2016 prevê que propostas de alterações das resoluções da Corte, que podem ser sugeridas pelos partidos políticos, terão tramitação prioritária no Tribunal, desde que apresentadas até 90 dias antes do período das convenções partidárias para a escolha de candidatos e sejam subscritas por deputados e senadores que representem a maioria das respectivas Casas.
RG/LC, DM