sexta-feira, 19 de maio de 2017

Homem que passou mais de duas horas em fila de banco receberá R$ 5 mil por danos morais

DECISÃO
18/05/2017 07:56

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso do Banco do Brasil e, por unanimidade, manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) no qual a instituição foi condenada a indenizar em R$ 5 mil um homem que passou mais de duas horas numa fila de espera em agência localizada no município de Rondonópolis.

O juiz de primeiro grau entendeu que a espera, por si só, é considerada um “mero dissabor”, incapaz de causar dano moral, e julgou o pedido de indenização improcedente. Em apelação, o TJMT condenou a instituição bancária ao pagamento de R$ 5 mil como forma de reparar os danos.

Razoável

Ao negar provimento ao recurso do banco, a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, para haver direito à reparação, a espera em fila de atendimento deve ser excessiva.

No caso dos autos, a ministra ressaltou o fato incontroverso de que o cliente esperou duas horas e sete minutos para ser atendido na agência, o que, para ela, configurou espera excessiva passível de indenização por danos extrapatrimoniais.

“Entende-se que o valor de reparação dos danos morais fixado pelo TJMT – qual seja, R$ 5 mil – observou os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e, além disso, está em consonância com a jurisprudência desta corte em hipóteses semelhantes”, concluiu a ministra.

Leia o acórdão.

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Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1662808

Fonte:
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Homem-que-passou-mais-de-duas-horas-em-fila-de-banco-receber%C3%A1-R$-5-mil-por-danos-morais

quarta-feira, 17 de maio de 2017

Oi é condenada a indenizar por causa de cobrança em desacordo com contrato

16/05/2017 17h30

A Oi Móvel S/A foi condenada a pagar danos morais, arbitrados em R$ 5 mil, uma empresa que contratou serviço de telefonia e sofreu cobranças indevidas, conforme condenação da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). O relator do voto, juiz substituto em segundo grau Roberto Horácio Rezende, ponderou que houve quebra contratual por parte da operadora. Dessa forma, a ré deverá, também, restituir em dobro os valores errados, na importância de R$ 1.6 mil.

A autora, a Ludan Indústria e Comércio, contratou um plano de celular em janeiro de 2012, por um período de 24 meses, no preço mensal de R$ 99, cobrado a parte, apenas, os minutos excedentes. Contudo, sem explicação, os valores das contas subiram, ficando em torno de R$ 150.

Mesmo com sucessivas reclamações feitas à central de atendimento ao cliente da Oi, a consumidora não conseguiu cancelar o serviço. Foram feitos, ao todo, 14 pedidos, demonstrados com os respectivos números de protocolo, à companhia, e mais duas queixas registradas junto à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

Em primeiro grau, a sentença foi julgada procedente em favor da autora, na Vara única de Carmo do Rio Verde, arbitrando indenização em R$ 15 mil. A Oi Móvel interpôs recurso, alegando falta de provas e ausência de danos morais. Contudo, o colegiado deu parcial provimento à apelação, no sentido, apenas, de minorar a verba indenizatória para R$ 5 mil.

O magistrado relator (foto abaixo, à direita) observou que “se deve levar em conta a dupla finalidade da reparação, buscando um efeito repressivo e pedagógico e propiciar à vítima uma satisfação, sem que isto represente um enriquecimento sem causa”. Com base em casos semelhantes, foi arbitrado o novo valor.

Pessoa Jurídica e CDC

Apesar de a parte autora ser uma empresa privada, o colegiado entendeu ser correto o pleito em busca de danos morais, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Não há nenhuma restrição ao enquadramento da pessoa jurídica em tal posição na relação contratual, tratando-se este conceito da denominada teoria finalista, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual, o destinatário final é aquele que, mediante consumo próprio, retira o bem ou o serviço de circulação, não o reutilizando em seu processo produtivo”, elucidou o magistrado relator.

Ainda sobre o assunto, Roberto Horácio frisou que a Ludan Indústria e Comércio tem, como atividade-fim, a tecelagem de fios. Portanto, o contrato de prestação de serviços de telefonia (instrumento sub judice) não guarda relação com o objeto social da autora. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)


Fonte:
http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/15354-oi-e-condenada-a-indenizar-por-causa-de-valores-de-fatura-em-desacordo-com-contrato

VÍTIMA DE ASSALTO NO ESTACIONAMENTO DE CENTRO CLÍNICO DEVERÁ SER INDENIZADO

por AB — publicado em 16/05/2017 17:40

A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do Juizado Cível de Brazlândia que condenou o Centro Clínico S(nome suprimido) a indenizar, em danos materiais e morais, consumidor vítima de assalto no estacionamento do estabelecimento. A decisão foi unânime.

O autor conta que no dia 22/09/2016, juntamente com sua família, dirigiram-se até o centro clínico da ré, visto que estava agendada consulta médica para sua esposa e filha. Entretanto, enquanto ainda estava no interior de seu veículo foi surpreendido por indivíduos que anunciaram um assalto. Rendido e levado por marginais armados, foi colocado no banco traseiro de seu veículo e, posteriormente, no porta-malas. Sustenta que só não passou por situação mais grave porque conseguiu fugir e, depois de acionar a PM, logrou êxito em rastrear e localizar seu veículo.

A empresa ré, por sua vez, alega: 1) culpa exclusiva do autor e fato praticado por terceiro - o que excluem a responsabilidade da ré; 2) danos materiais não comprovados; 3) que diferentemente de hipermercados, shoppings e bancos, a ré é fornecedora de serviços médicos; e 4) que não ocorreram danos morais.

Ao analisar o feito, o juiz destaca que, nos termos do art. 17 do CDC, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas de eventos como o ora analisado, cujo caso restou comprovado, inclusive, por meio de filmagem do estacionamento da empresa ré.

O juiz lembra, ainda que, consoante o art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". E acrescenta que a responsabilidade da ré está consubstanciada no teor da Súmula 130 do STJ, que assim versa: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento."

No caso, afirma o magistrado, "a responsabilidade da empresa ré, se dá por omissão e não por ação, ou seja, por não ter fornecido a segurança necessária aos seus clientes quando buscavam o consumo de seus serviços, de modo a impedir o assalto nas suas dependências (estacionamento); desse modo, o fato de terceiro conjuntamente com a negligência da ré em fornecer a proteção adequada permitiram a ocorrência do assalto e privação da liberdade do demandante, afastada também pela mesma razão a alegação de culpa exclusiva da vítima".

O julgador, contudo, pondera que "embora o fato de terceiro não exclua a responsabilidade, deve ser acolhido para minorar a fixação dos danos morais, bem como pelo fato de se tratar de pequena empresa que presta serviços médicos, diferentemente de hipermercados, shoppings e bancos".

Assim, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o ato lesivo e, ainda levando-se em conta as circunstâncias do caso, o magistrado condenou a ré a indenizar o autor por danos materiais na quantia de R$ 4.230,06 (relativo aos bens furtados) e a compensá-lo por danos morais em R$ 3 mil, ambos os valores acrescidos de juros e correção monetária.



Processo: 2016.02.1.004424-2

Fonte:
http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/maio/vitima-de-assalto-no-estacionamento-de-centro-clinico-devera-ser-indenizado

Multa por venda de gás de cozinha sem credenciamento deve ser proporcional à condições financeiras da empresa


16/05/2017 17:10:47

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última semana, diminuição de multa imposta a minimercado de Assis Chateaubriand (PR) por comercializar gás de cozinha (GLP) sem credenciamento. Adequando o valor às condições financeiras dos donos, a penalidade aplicada pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) foi reduzida de R$ 50 mil para R$ 5 mil.

Após constatar a venda de GLP sem credenciamento, a ANP instaurou processo administrativo contra o estabelecimento e aplicou a multa.

Os donos do mercado ajuizaram ação pedindo a anulação da penalidade. Eles afirmaram não saber da obrigatoriedade do credenciamento junto à ANP e que por ser uma microempresa o valor fixado da multa não é razoável.

A Justiça Federal de Toledo acolheu parcialmente o pedido, considerando que o fato de não saber da obrigatoriedade do credenciamento não é impedimento para a autuação.  Porém, a multa foi reduzida ao analisar os rendimentos do estabelecimento.

A ANP contestou a diminuição da multa, alegando que a penalidade está de acordo com a lei e que a decisão de reduzir o valor não cabe ao judiciário.
A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do caso na 4ª Turma, negou o apelo, sustentando que a intervenção do judiciário é necessária, uma vez que a ANP não observou os princípios de razoabilidade e proporcionalidade ao aplicar a multa.

"A condição econômica da parte e as circunstâncias da infração justificam a redução do valor da penalidade aquém do mínimo estabelecido na lei. A manutenção da multa no patamar em que imposta, longe de cumprir a finalidade de repreensão pedagógica às irregularidades praticadas, provavelmente inviabilizaria o prosseguimento de sua atividade econômica", afirmou a magistrada.

5001330-71.2015.4.04.7016/TRF

Fonte:
http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=12832

Fisioterapeuta do Santos obtém reconhecimento de vínculo de período contratado como PJ

(Qua, 17 Mai 2017 07:10:00)

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso do Santos Futebol Clube contra decisão que reconheceu vínculo de emprego de um fisioterapeuta que, depois de oito anos com certeira assinada, foi desligado e contratado como pessoa jurídica, com as mesmas funções e requisitos caracterizadores da relação de emprego. Para adotar entendimento contrário, seria necessário o reexame das provas documentais e testemunhais do processo, o que inviável em recurso de revista.

O trabalhador disse que ingressou no Santos em março de 2000 e, em abril de 2008, teve que abrir empresa no seu nome e assinar dois contratos sucessivos de prestação de serviço, mas foi dispensado sete meses antes do término. Sustentando que continuou a fazer o mesmo trabalho, com exclusividade, subordinação, habitualidade, cumprindo jornada diária e ordens do diretor do departamento médico, requisitos previstos no artigo 3º da CLT, pediu o reconhecimento da unicidade do contrato e o pagamento das verbas rescisórias.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reconheceu o vínculo de emprego com base em cláusula que previa a contratação apenas do fisioterapeuta, entendendo tratar-se de manobra do clube para fraudar direitos trabalhistas ao demiti-lo e contratá-lo como pessoa jurídica na mesma função. O próprio preposto do Santos confirmou que nada foi alterado em relação às funções exercidas pelo fisioterapeuta quando passou a atuar como pessoa jurídica.

No  recurso ao TST, o clube alegou que “não se pode questionar a validade da forma manejada pelas partes, seja pela formação, seja pelo temperamento, seja pela confortável situação econômica do trabalhador, que de forma alguma se submeteria a imposições para ser contratado de forma distinta à dos contratos que celebrou”. Segundo o Santos, “quem pede a anulação de contratos que desfrutam de presunção de lisura deve explicitar quais foram os meios utilizados por uma das partes para toldar a livre manifestação de vontade.”

O relator, ministro Cláudio Brandão, porém, destacou que o TRT, ao reconhecer a existência de vínculo, “decidiu com irrestrito amparo nas provas documental e testemunhal, bem como no exame de cláusula contratual, que indicou manobra do clube para fraudar direitos trabalhistas”. Nesse contexto, explicou que é inviável o reexame dos fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-179000-98.2009.5.02.0442

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Fonte:
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terça-feira, 16 de maio de 2017

Clientes ganham indenização após presenciarem discussão em quiosque do McDonald's



Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 11/05/2017 15:01

Um quiosque de sorvetes da rede McDonald’s do Shopping Nova América (Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda.), na Zona Norte do Rio, foi condenado a pagar a duas clientes uma quantia de R$ 3 mil para cada por danos morais, devido a uma briga no estabelecimento. As duas autoras da ação, avó e neta (na época do incidente com apenas 8 anos), alegam que uma funcionária discutiu com outra cliente por causa da falta de troco e que, no momento, foram ditas ofensas e palavrões. Também no meio da confusão, teria sido arremessado sorvete e até uma máquina de cartão de crédito, que atingiu a menina na cabeça.

A 26ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro aceitou a apelação do Condomínio Nova América e eximiu de culpa a administradora do shopping, que havia sido também condenada a pagar indenização em sentença de primeira instância.

O relator do recurso, desembargador Ricardo Alberto Ferreira, considerou que o caso não aconteceu por falta de segurança disponibilizada pelo Nova América.

“Entendo que assiste razão ao réu, pois a agressão inesperada da funcionária contra as clientes que aguardavam na fila se trata de fato imprevisível, não sendo razoável exigir que houvesse uma intervenção dos seguranças a ponto de evitar o início das agressões”, assegurou o magistrado no acórdão. O magistrado ressaltou que a ocorrência foi rápida e teve início de forma repentina e por isso não se atribui a responsabilidade civil à administração do shopping, que também não possui ingerência no processo seletivo de contratação para o quiosque da rede de fast food.

Apelação Cível nº 0015415-04.2014.8.19.0042

GL/SF


Fonte:
http://www.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/45005?p_p_state=maximized

Oitava Câmara declara incompetência da JT para julgar assédio sexual de colega de trabalho

A 8ª Câmara do TRT-15 reconheceu, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar o processo movido pela trabalhadora que pediu danos morais por ter sofrido assédio sexual de um colega de trabalho. O processo foi movido exclusivamente em face da pessoa física do assediador, sem a inclusão da empregadora no polo passivo.

O relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Nunes, justificou a decisão afirmando que "apesar do suposto assédio ter ocorrido no ambiente laboral, a trabalhadora não almeja responsabilizar a empresa pelos atos de seu funcionário, não estando em discussão qualquer ‘relação de trabalho'."

O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto tinha julgado improcedente a ação. Para a trabalhadora, houve incorreção na valoração da prova, e por isso ela insistiu no pedido de indenização por danos morais decorrentes do assédio sexual praticado pelo acionado.

Segundo ela contou, o colega, que atuava como gerente na empresa, fazia diversas investidas e abordagens de conotação sexual, inclusive na frente de outras pessoas. Ela informou também que levou os fatos ao conhecimento da empregadora e que o assediador acabou sendo desligado da empresa.

Para o colegiado, "a autora não procura responsabilizar a empregadora pelos atos praticados pelo gerente, tanto que sequer a incluiu no polo passivo da presente ação indenizatória". Assim, "embora a Vara de origem tenha rejeitado a Exceção de Incompetência oposta pelo acionado material, é forçoso reconhecê-la", concluiu e acrescentou que a Justiça do Trabalho é incompetente "para apreciar a lide entre os dois trabalhadores, pessoas físicas, uma vez que os atos ilícitos trazidos à baila não decorrem da relação de trabalho", mesmo tendo sido praticados os supostos atos de assédio no ambiente de trabalho. (Processo 0010653-46.2015.5.15.0017)

Ademar Lopes Junior

Fonte:
http://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=24264

Decisões de proteção ambiental não retroagem

Casa construída no entorno da U(nome suprimido), um reservatório de água destinado à geração de energia em Campo Mourão (PR), terá de ser demolida. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, no fim de abril, sentença que determina a retirada do imóvel e a recuperação do local, considerado área de preservação permanente (APP).

Em 2013, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação pedindo o cumprimento de uma sentença proferida em 2003, onde os proprietários dos imóveis construídos em APP foram condenados a retirar todas as edificações e, ainda, promover a recuperação ambiental da área.

A Justiça Federal de Campo Mourão acolheu o pedido.

Um dos proprietários recorreu ao tribunal, alegando que de acordo com o novo Código Florestal, que entrou em vigor após a sentença ser proferida, a localização de seu imóvel não é mais considerada área de preservação permanente, tornando-se desnecessário o cumprimento da sentença.

O desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do caso na 3ª turma, negou o apelo, sustentando que nas decisões de proteção ambiental deve-se considerar a proibição ao retrocesso. " Resta impossível que uma nova lei venha a retroceder para impedir a recuperação de uma área degradada, o que reforça, ainda mais, a necessidade de aplicação efetiva da norma contida na sentença", afirmou o magistrado.

5049323-75.2016.4.04.0000/TRF

Fonte:
http://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=24263

Banco não pode cobrar parcelas de consignado acima de 30% do salário do cliente

Notícias do TJGO
15/05/2017 18h01

O Banco Itaú Unibanco S/A não poderá realizar desconto de mais de 30% dos vencimentos depositados na conta salário de um cliente, que é servidor público. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Norival Santomé, que manteve liminar da comarca de Santo Antônio do Descoberto.

Segundo consta dos autos, o servidor realizou empréstimos junto aos bancos Itaú, BRBR, Panamericano, Banrisul e BV Financeira, cujos pagamentos seriam por meio de desconto em folha de pagamento. Porém, as parcelas foram se acumulando até que comprometeu grande parte do salário.

Em virtude disso, ele requereu na comarca de Santo Antônio do Descoberto a suspesão de todos os descontos relativos aos empréstimos consignados em folha de pagamento, alegando que faria o depósito de 30% de seu salário para quitação das dívidas.

Em primeiro grau, a juíza Patrícia de Morais Costa Velasco, da 2ª Vara Cível de Santo Antônio do Descoberto, ponderou que “é de jurisprudência dos tribunais que os descontos, tanto na folha de pagamento do servidor público quanto na conta corrente em que ele recebe salário, não devem superar os 30% dos rendimentos líquidos, sob pena de ferir o princípio da dignidade da pessoa humana”.

Com esse entendimento, a magistrada determinou a proibição de descontos das parcelas diretamente na conta corrente na qual recebe seu salário e que ele pague as parcelas por meio de depósitos no valor de 30% dos seus rendimentos líquidos.

Inconformado, o Banco Itaú Unibanco recorreu da liminar requerendo que a decisão de primeiro grau fosse reformada, pois, segundo a defesa, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que “o valor a ser depositado pelo devedor, no intuito de elidir os efeitos de mora, deve coincidir com o valor de contrato”.

Entretanto, Norival Santomé (foto à direita) salientou que a pretensão do banco não merece ser acolhida, pois o salário, que é de natureza alimentar, é protegido constitucionalmente contra abusos, dentre os quais a sua retenção dolosa.

O magistrado ressaltou que a suspensão dos descontos que comprometia o salário do servidor e a autorização para o pagamento das parcelas em 30% dos rendimentos líquidos autorizadas pela magistrada de primeira instância são medida certa, pois evitam lesão grave e de difícil reparação pelo evidente prejuízo na retenção das verbas de natureza alimentar.

Norival Santomé finalizou que “os fornecedores de crédito devem adotar as cautelas necessárias ao efetivo recebimento do pagamento, mas também devem tomar medidas visando evitar o superendevidamento dos consumidores, preservando o princípio da dignidade da pessoa humana”. Veja Decisão (Texto: João Messias - Estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)



Fonte;
http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/161-destaque1/15339-banco-nao-pode-cobrar-parcelas-acima-de-30-da-conta-salario-de-cliente

Criança que sofria agressão na escola ganha indenização por danos morais

15/05/2017 - 15:02
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Notícia Alterada em: 15/05/2017 - 18:15

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível desproveram o recurso interposto por uma instituição de ensino que recorreu da decisão de primeiro grau que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma ex-aluna. A impetrada, representada por sua mãe, moveu a ação pois sofria agressões físicas e psicológicas por parte dos colegas.

De acordo com os autos, a criança era vítima de agressões psicológicas e físicas por parte dos colegas de sala em razão de seu sobrepeso, razão pela qual a mãe teria ido à escola para pedir explicações e cobrar as providências cabíveis, contudo, não teve o problema resolvido, sendo que foi preciso tirar sua filha da instituição.

Consta ainda que tais agressões acarretaram muitas consequências ruins para a criança e, por não ter a questão resolvida na escola, a mãe ajuizou uma ação em nome da filha objetivando ser ressarcida pelos transtornos morais e materiais sofridos. O juízo singular fixou a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, sendo R$ 6.000,00 para a menor e R$ 4.000,00 para a mãe, além do valor de R$ 1.072,00 por danos materiais em razão da troca de escola.

A defesa da escola alega que não há nos autos provas de que os colegas de escola usaram de violência física ou psicológica para intimidar, excluir ou humilhar a criança. Aponta ainda que a condenação foi baseada em meras suposições e por isso deve ser afastada.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador João Maria Lós, entende que os valores fixados nas indenizações de danos morais e materiais devem ser mantidas por serem razoáveis e proporcionais e por atenderem a função pedagógica da condenação.

Argumenta que, apesar das constantes reclamações por parte da mãe, a escola não demonstrou que dispôs de todos os meios necessários para promover a integração entre os alunos e a adequação da situação da menina. Aponta que deve ser levado em consideração também os danos materiais, pois houve despesas com materiais no começo no ano e a aluna não completou o ano letivo na escola.

“Cumpre ressaltar que a escola fica investida do dever de vigilância e de guarda, devendo preservar a integridade física e moral de seus alunos, ou seja, a instituição de ensino deve desenvolver todos os esforços possíveis no sentido de promover a adaptação do aluno com os colegas de classe, visando sempre o seu bem-estar. Portanto, denego a ordem”.

Processo n° 0042163-02.2011.8.12.0001


Fonte:
http://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=38242

Passageiras ganham indenização por bagagem atrasada

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 15/05/2017 10:23

A 26ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) condenou a companhia aérea O(nome suprimido) a indenizar uma professora e sua assistente em mais de R$ 40 mil por causa de atraso de bagagem que continha, além de itens pessoais, material técnico para um seminário sobre física quântica. As duas partiram do Rio de Janeiro com passagens para São Paulo e chegaram no dia do evento, mas as bagagens não. Com o atraso, a autora da ação perdeu o seminário e teve de devolver o valor do contrato recebido antecipadamente.

A empresa terá de ressarcir as quantias de R$ 33 mil pelo cachê da professora, R$ 3.915,00 pelos custos de hospedagem e, ainda, R$ 6 mil para cada uma das duas profissionais por danos morais.

“Pondera-se que ao adquirir a passagem aérea, o consumidor passa a ter a legítima expectativa de ser transportado, juntamente com sua bagagem, com segurança e qualidade”, escreveu no acórdão o desembargador relator Arthur Narciso de Oliveira Neto.

Os desembargadores aceitaram, no entanto, a apelação da companhia e entenderam que não há razão para ressarcimento por dano material relativo aos itens supostamente extraviados (dentre eles aparelhos eletrônicos e peças de roupa), por terem sido despachados sem declaração com a ressalva sobre valores dos objetos.

Apelação Cível nº 0353411-23.2013.8.19.0001

GL/PC

Fonte:
http://www.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/45117?p_p_state=maximized

Mulher que esqueceu cartão magnético e senha em banco arcará com aborrecimentos

15/05/2017 19:04 668 visualizações

A 4ª Câmara Civil do TJ manteve sentença que negou pedido de indenização por danos morais formulado por correntista que esqueceu cartão magnético, acompanhado da respectiva senha pessoal, em caixa eletrônico de agência bancária de Rio do Sul. Ao dar-se conta do ocorrido, ela efetuou o cancelamento do cartão, momento em que tomou conhecimento de saques já registrados. Segundo os autos, após investigações que se valeram das câmeras de segurança da agência bancária, foi possível identificar os autores dos delitos - mãe e filho que posteriormente confessaram o crime e fizeram a devolução dos valores subtraídos da conta da demandante.

A mulher registrou boletim de ocorrência e alegou que a situação passou de mero dissabor por gerar enorme sofrimento diante da iminência de arcar com débitos alheios. O desembargador Rodolfo Tridapalli, relator da matéria, considerou que o ocorrido resultou do descuido da própria autora ao manter sua senha pessoal junto ao cartão e extraviá-los de forma concomitante. "Apesar da conduta ilícita praticada pelos apelados, que furtaram o cartão magnético e, munidos da senha da apelante, acessaram a conta bancária como se dela fossem titulares, é incontroverso que estes apenas lograram êxito nos saques efetuados por conta da negligência da recorrente", anotou. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0300798-86.2014.8.24.0054).


Fotos: Divulgação/Pexels
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

Fonte:
http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/mulher-que-esqueceu-cartao-magnetico-e-senha-em-banco-arcara-com-aborrecimentos?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4

segunda-feira, 15 de maio de 2017

BANCO É CONDENADO A INDENIZAR CRIANÇA POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DEVIDO A ACIDENTE DENTRO DE AGÊNCIA

Menino de quatro anos se pendurou em um balcão desparafusado e teve a mão direita esmagada

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos a um menino que sofreu acidente dentro de uma agência no município de Cândido Mota, interior do estado de São Paulo. O fato foi causado pela queda de um balcão sobre uma das mãos da criança e resultou na perda funcional de movimentos.

Ao analisar o caso, os magistrados consideraram que o fato ocorreu por negligência do banco e determinou o pagamento de R$ 40 mil ao menino, sendo R$ 20 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos, além de mais R$ 15 mil por danos morais a sua mãe, coautora da ação.

Na época do acidente, o garoto tinha quatro anos de idade e acompanhava a mãe à agência. Ele se pendurou na borda de um dos balcões destinados a envelopes de depósitos. O móvel cedeu e caiu sobre a mão direita.

No hospital, foi constatado o esmagamento da mão e fraturas nos quatro dedos, o que resultou em sequela definitiva com a perda funcional da mão em 75%. No dia seguinte, o padrasto tirou fotos do local e notou que os móveis já estavam devidamente parafusados no chão.

A sentença de primeiro grau considerou que manter a fixação do móvel ao solo é dever primário de quem exerce atividade comercial como forma de evitar quedas acidentais, uma vez que o local é frequentado pelos mais variados tipos de pessoas, desde criança a idosos. Julgou ainda que os clientes têm o direito de confiar nas condições ergonômicas dos mobiliários que estão à disposição para os mais variados fins.

A Caixa recorreu da decisão, argumentando que não houve nenhum ilícito em não prender a mesa no chão e que os clientes acompanhados de crianças devem adotar medidas de segurança para evitar acidentes.

No entanto, o desembargador federal Maurício Kato, relator do acórdão no TRF3, afirmou que, no caso, não cabe sequer suavizar o grau de culpa da Caixa, uma vez que as falhas deviam ser evitadas.

“A negligência causada pela agência da Caixa acarretou grande sofrimento à parte apelante, tendo em vista que foi submetida a várias cirurgias para enxerto da pele no local, com a reconstituição de vasos e nervos de seus dedos, bem como a sessões de fisioterapia. Além disso, tem-se o trauma psicológico por que passou com tão pouca idade”, conclui.

Apelação Cível 0001984-96.2011.4.03.6116/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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Assessoria de Comunicação Social do TRF3 - 3012-1329/3012-1446

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Fonte:
http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/354034

Honorários advocatícios podem ser descontados de verbas impenhoráveis

12/05/2017 14:46:56

Devedores podem ter bens penhorados para pagar honorários advocatícios por se tratar de verba de natureza alimentar. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, no fim de abril, decisão que constringe 10% do valor da dívida de mais de R$ 19 mil de uma empresa para o pagamento dos honorários.

Em 2016, a Caixa Econômica Federal (CEF) entrou com ação contra a empresa pedindo o pagamento da dívida ou a penhora total de bens para garantir o ressarcimento do valor. A Justiça Federal de Novo Hamburgo negou a penhora completa, pois, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC) quantias menores que 40 salários mínimos são impenhoráveis. Porém, a justiça permitiu que 10% do valor da dívida fosse retido até o fim do processo para pagar os honorários advocatícios.

A empresa recorreu ao tribunal. Alega que a impenhorabilidade dos valores já foi reconhecida e que não existe nenhuma exceção.

O relator do caso na 4ª turma, desembargador federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, manteve a decisão, sustentando que o CPC reconhece a exceção quando a penhora é feita para pagamento de prestações alimentícias. "Os honorários advocatícios constituem verba de natureza alimentar, sendo possível, nesse caso, a penhora dos vencimentos do devedor, para a satisfação do débito", afirmou o magistrado.

O processo segue tramitando na 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo.

5003123-73.2017.4.04.0000/TRF

Fonte:
http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=12822

FGTS não pode ser liberado para aposentada com novo vínculo empregatício


12/05/2017 16:39:17

Somente é possível a movimentação do saldo da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nas hipóteses previstas em lei ou em situações realmente graves e urgentes. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão para não liberar para uma aposentada o FGTS que se refere ao novo emprego.

A servidora após se aposentar por tempo de contribuição em fevereiro de 2012, começou um novo vínculo empregatício em março do mesmo ano.

A aposentada ajuizou ação contra a Caixa Econômica Federal (CEF) pedindo a liberação do saldo depositado pelo novo empregador em sua conta vinculada ao FGTS, diz que faz jus ao levantamento em decorrência da sua condição de aposentada.

Na 1ª Vara Federal de Santana do Livramento (RS) o processo foi julgado improcedente, levando a servidora a recorrer ao tribunal. A servidora alega que a liberação dos valores evidencia o cumprimento de princípios constitucionais, fazendo referência à dignidade humana.

O relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior manteve o entendimento de primeira instância. “A condição de aposentada da requerente não é suficiente para permitir o levantamento dos valores depositados, que se referem a vínculo empregatício que surgiu após a aposentadoria”, afirmou o desembargador.




Nº 5004007-61.2016.4.04.7106/TRF
Fonte:
http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=12823

Devedor de pensão alimentícia pode ser inscrito em serviços de proteção ao crédito

DECISÃO
2017-05-12 09:55:00.0 2017-05-12 09:55:00.0


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reformou decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que indeferiu pedido de inscrição do nome de devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito.

No recurso ao STJ, o recorrente alegou violação ao Código de Defesa do Consumidor, que prevê que os serviços de proteção ao crédito são considerados entidades de caráter público. Alegou também que a decisão do tribunal de origem afronta os artigos 461, caput e parágrafo 5º, e 615, III, do Código de Processo Civil de 1973 e os artigos 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Precedente

Em seu voto, a ministra relatora, Nancy Andrighi, destacou que já existe precedente do STJ no sentido de que, na execução de alimentos, há possibilidade do protesto e da inscrição do devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito.

Segundo a magistrada, tal entendimento tem amparo no melhor interesse do alimentando e no princípio da proteção integral.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Destaques de hoje
Lojas de animais não precisam contratar veterinários nem se registrar em conselho
Reintegração de posse com número indefinido de invasores exige citação por edital
Defesa deve ser ouvida antes da decretação de prisão em audiência
Primeira Turma nega dois meses de férias a membros da AGU
Atendimento à imprensa: (61) 3319-8598 | imprensa@stj.jus.br
Informações processuais: (61) 3319-8410

Fonte:
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Devedor-de-pens%C3%A3o-aliment%C3%ADcia-pode-ser-inscrito-em-servi%C3%A7os-de-prote%C3%A7%C3%A3o-ao-cr%C3%A9dito

Lojas de animais não precisam contratar veterinários nem se registrar em conselho

RECURSO REPETITIVO
2017-05-15 08:11:00.0 2017-05-15 08:11:00.0

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que “não estão sujeitas a registro perante o respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à contratação de profissionais nele inscritos como responsáveis técnicos as pessoas jurídicas que explorem as atividades de comercialização de animais vivos e venda de medicamentos veterinários, pois não são atividades reservadas à atuação privativa do médico veterinário”.

A decisão unânime foi proferida sob o rito dos recursos repetitivos e manteve a jurisprudência do STJ sobre a matéria. O processo tomado como representativo de controvérsia envolvia, de um lado, o Conselho Regional de Medicina Veterinária de São Paulo (CRMV-SP) e, de outro, algumas empresas de avicultura e pet shops que pretendiam comercializar animais, rações, produtos e medicamentos veterinários sem precisar de registro na entidade.

O CRMV-SP alegou que sua intenção era defender a saúde pública, a saúde humana, o meio ambiente e o controle das zoonoses, pois a vigilância sanitária não seria suficiente para aferir as condições de saúde do animal exposto à venda, atividade típica do médico-veterinário.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu razão às empresas. De acordo com a corte regional, a jurisprudência pacificada no STJ prevê a obrigatoriedade do registro das empresas nos respectivos órgãos fiscalizadores somente nos casos em que a atividade básica decorrer do exercício profissional, ou quando em razão dele prestarem serviços a terceiros.

Desobrigação

O ministro Og Fernandes, relator do recurso repetitivo, afirmou que os dispositivos da Lei 6.839/80 e da Lei 5.517/68 são genéricos, de modo que o comércio varejista de rações e acessórios para animais, a prestação de serviços de banho e tosa, a comercialização de animais e de medicamentos veterinários não se encontram descritos na lei entre as atividades privativas do médico-veterinário.

Salientou, ainda, que as restrições à liberdade do exercício profissional e à exploração da atividade econômica encontram-se sujeitas ao princípio da legalidade estrita, não sendo possível fazer uma interpretação extensiva para fixar exigências que não estejam previstas na legislação.

Sendo assim, “as pessoas jurídicas que exploram esse mercado estão desobrigadas de efetivar o registro perante o conselho profissional respectivo e, como decorrência, de contratar, como responsáveis técnicos, profissionais nele inscritos”.

Orientação

Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do Código de Processo Civil, a definição da tese pela Primeira Seção do STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia jurídica.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

Os temas, cadastrados sob os números 616 e 617, podem ser consultados na página de repetitivos do STJ.

Leia o acórdão.
Destaques de hoje
Lojas de animais não precisam contratar veterinários nem se registrar em conselho
Reintegração de posse com número indefinido de invasores exige citação por edital
Defesa deve ser ouvida antes da decretação de prisão em audiência
Primeira Turma nega dois meses de férias a membros da AGU
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1338942
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Fonte:
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Lojas-de-animais-n%C3%A3o-precisam-contratar-veterin%C3%A1rios-nem-se-registrar-em-conselho

sexta-feira, 12 de maio de 2017

Consumidor cobrado ilegalmente ganha direito de receber mais de R$ 15 mil de indenização

O juiz José Coutinho Tomaz Filho, titular da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou o U(nome suprimido) e a operadora U(nome suprimido) a pagarem R$ 15 mil de indenização moral, devido a descontos feitos em conta de correntista para pagamento de fatura de cartão de crédito.
O magistrado também determinou o pagamento de indenização por danos materiais, devendo ser restituída, em dobro, a quantia indevidamente cobrada e descontada de sua conta bancária.
Conforme os autos (nº 0039252-87.2008.8.06.0001), o consumidor alegou que, no mês de março de 2008, recebeu a fatura do cartão de crédito Sênior U(nome suprimido), em seu nome. No entanto, declarou que em momento algum havia requerido tal cartão. Prosseguiu afirmando que o pagamento mínimo passou a ser descontado do benefício previdenciário, recebido na conta do U. A filha do requerente, na qualidade de sua procuradora, por várias vezes, teria tentado resolver o problema com o banco e a operadora, mas sem obter êxito.
Na contestação, o U afirmou que o consumidor ou terceiro, que por ele se fez passar, utilizou-se do crédito concedido pela instituição financeira. Sustentou ainda que o cartão Sênior é fabricado como venda nova para todos os clientes pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que recebem seu benefício em suas agências e informou sobre a possibilidade de “fraude”.
Em réplica, o correntista alegou que o banco não pode se eximir de sua responsabilidade diante dos fatos, pois foram decorrentes de sua negligência e que consequências foram sofridas.
Segundo o magistrado, ficou provado que “os danos restaram devidamente comprovados, por meio dos fatos narrados na inicial, aliados à juntada dos documentos, fatos não desconstituídos pelos requeridos”. A decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça dessa terça-feira (09/05).

Fonte:
http://www.tjce.jus.br/noticias/consumidora-cobrada-ilegalmente-ganha-direito-de-receber-mais-de-r-15-mil-de-indenizacao/

JT afasta discriminação em dispensa por justa causa de carteiro vítima de alcoolismo

(Qui, 11 Mai 2017 09:51:00)

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de um carteiro portador de síndrome de dependência do álcool que buscava a reverter sua dispensa por justa com o argumento de que houve discriminação por parte da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Embora o alcoolismo seja considerado uma doença crônica, ficou comprovado no caso que ele trabalhou vários anos nessa condição e somente foi dispensado quando passou a apresentar comportamento desidioso, gerando insatisfação nos clientes.

Em sua reclamação trabalhista, o carteiro disse que foi demitido após 33 anos de serviço de forma “ilegal e descabida”. Disse que durante o período em que trabalhou costumeiramente embriagado, a empresa sempre o teria perdoado, mantendo-o na função mesmo depois de sua aposentadoria. Apresentou laudos que atestavam a doença e sustentou que não teria cometido falta grave ou infringido norma da empresa que justificasse a sua demissão por justa causa.

A ECT, em sua defesa, afirmou que aplicou a justa dentro dos limites legais e administrativos, negando o caráter discriminatório na medida em que comprovadamente houve desídia do empregado, que levou à aplicação de punições administrativas como o afastamento do trabalho. Segundo a empresa, após a sua demissão foi restaurada na agência em que ele trabalhava a eficaz e adequada prestação nas entregas de correspondência, eliminando a insatisfação dos clientes.

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) confirmou sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) que manteve a justa causa e rejeitou a indenização por dano moral pretendida pelo empregado. Segundo o Regional, a empresa sempre apoiou o carteiro, desde a admissão até a aposentadoria, mas, conforme comprovado por testemunhas, os atrasos na seleção e entrega de objetos tornaram-se mais acentuados após a aposentadoria, quando ele passou a desempenhar a função “de forma mais relapsa”.

O empregado tentou trazer o caso ao TST, mas o relator do agravo de instrumento, ministro Douglas Alencar Rodrigues, entendeu ser correta a não aplicação da dispensa discriminatória no caso. Ele observou que, de acordo com o Regional, a ECT permitiu ao empregado todos os meios de defesa disponíveis, através de procedimento administrativo para a apuração das acusações que pesavam sobre ele, permitindo prazo para a sua defesa e sua participação até decisão final.

O ministro assinalou que a Súmula 443 do TST presume discriminatória a despedida de empregado portador de vírus HIV ou outra doença que suscite preconceito ou estigma, e que o alcoolismo tem reflexos no comportamento do individuo portador. Em situações normais, portanto, presume-se discriminatória a rescisão tendo como razão a dependência do álcool. Salientou, entretanto, que ficou comprovado o comportamento desidioso e a insatisfação dos clientes, e destacou que a dispensa foi precedida de uma advertência e duas suspensões, afastando, portanto as alegações de dispensa discriminatória.

(Dirceu Arcoverde/CF)

O número do processo foi omitido para preservar a privacidade do trabalhador.

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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Fonte:
http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/jt-afasta-discriminacao-em-dispensa-por-justa-causa-de-carteiro-vitima-de-alcoolismo?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

Vendedor da Operadora compelido a enganar clientes na oferta de serviços deve ser indenizado em R$ 5 mil por assédio moral

09/05/2017 12:30 |

Um vendedor da operadora de telefonia (nome suprimido) deve receber R$ 5 mil como indenização por danos morais. Segundo os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ele era compelido a mentir para os clientes quanto aos planos de telefonia, ocultando informações importantes ou incentivando os consumidores a contratar serviços mais caros. Para os magistrados, a conduta viola a liberdade de consciência do empregado e pode ser caracterizada como assédio moral. A decisão reforma, neste aspecto,  sentença da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O vendedor trabalhou na (nome suprimido) de abril de 2012 a abril de 2014. Ao ajuizar a ação na Justiça do Trabalho, dentre outros pedidos, pleiteou a indenização por danos morais, sob a justificativa de que era obrigado a enganar consumidores na venda de produtos, por meio da ocultação de informações ou do estímulo à compra de serviços mais caros, e que essa conduta violaria sua liberdade de consciência. Entretanto, no julgamento de primeiro grau, o juízo da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre concluiu que não havia dano a ser reparado, porque as testemunhas convidadas deram depoimentos diferentes sobre as condições de trabalho na empresa.

A colega convidada pelo trabalhador para prestar testemunho afirmou que também era instruída a enganar clientes, como, por exemplo, ao dizer que um chip seria oferecido como brinde, quando na verdade seria cobrado como "dependente" e acarretaria em novos custos se fosse utilizado regularmente. Ou, ainda, que teria que alegar que o sistema estava fora do ar ao ser consultada sobre serviços menos rentáveis, para forçar a venda de produtos mais caros. Relatou, também, que era obrigada a ocultar informações como a fidelização de clientes por um ano ou quanto à venda de internet para pessoas idosas. Já a testemunha convidada pela empresa disse que nunca foi obrigada a adotar essas condutas.

Descontente com a decisão de primeira instância, o vendedor apresentou recurso ao TRT-RS.

Assédio moral

Para o relator do caso na 3ª Turma, desembargador Claudio Antonio Cassou Barbosa, ficou caracterizada a conduta de assédio moral e de violação da liberdade de consciência do trabalhador. Como argumento, além do relato da colega do reclamante, o desembargador fez referência a processo similar, ajuizado contra a operadora (nome suprimido) e julgado pela mesma Turma, com relatos de condutas semelhantes. Segundo o magistrado, as empresas adotam estratégias de venda parecidas e, portanto, as alegações do empregado deveriam ser consideradas verdadeiras.

Conforme o relator, "a prova dos autos não apenas expressa violação a direitos dos consumidores, como também revela lesão a direitos de personalidade do autor, notadamente o direito fundamental de consciência, previsto no inciso VI do art. 5º da Constituição Federal". "Que espécie de censura se há de fazer àquele ou àquela que, necessitando do emprego para prover sua subsistência e de sua família, segue a cartilha de escusas condutas empresariais?", indagou ainda o desembargador. "Há um inequívoco dano moral que reclama a devida reparação", concluiu. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora.

Processo nº 0021276-88.2014.5.04.0025 (RO)

Fonte: Juliano Machado - Secom/TRT4
http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/comunicacao/noticia/info/NoticiaWindow?cod=1455566&action=2&destaque=false&filtros=JURIDICA

Método que humaniza depoimento de criança na Justiça vira lei

Em meados de 2003, uma garota de sete anos contou em detalhes, na Vara de Infância e Juventude de Porto Alegre, os abusos sexuais que sofreu dentro de sua própria casa.
A obtenção do relato completo da criança, que possibilitou a condenação do padrasto abusador, tinha um significado ainda maior para quem ouviu o depoimento, o juiz José Antônio Daltoé Cezar, atualmente desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Era uma das primeiras vezes no país em que a escuta da criança era feita por meio de depoimento especial, uma técnica humanizada para oitiva de menores vítimas de violência e abuso sexual.
O depoimento especial, que passou a ser obrigatório com a Lei n. 13.431, sancionada no último dia 4 de abril, vem sendo adotado amplamente pelos juízes com base na Recomendação n. 33, de 2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Na avaliação do conselheiro Lelio Bentes, o CNJ tem dedicado especial atenção ao tratamento das garantias constitucionais de crianças e adolescentes. “Na função de órgão central e de governança, tem a atribuição de definir políticas públicas de aprimoramento, implementação e sistematização dos incrementos em prol de um sistema jurídico prioritário, ágil e eficiente de proteção à infância e à juventude”, aponta o conselheiro no voto que culminou na criação do Fórum Nacional da Infância e da Juventude (Foninj). 
A técnica que começou em Porto Alegre foi inspirada em um modelo pioneiro da Inglaterra, em que a conversa com as crianças é realizada pela polícia, e, antes de chegar ao Brasil, já estava presente em diversos países como Espanha, Argentina, Chile e Estados Unidos, sendo que, neste último, a entrevista é feita por Organizações Não Governamentais (ONGs). Segundo dados preliminares levantados pela assessoria de comunicação do CNJ em julho do ano passado, ao menos 23 Tribunais de Justiça (85%) contam com espaços adaptados para entrevistas reservadas com as crianças – as chamadas salas de depoimento especial – cuja conversa é transmitida ao vivo para a sala de audiência. 
Em 2004, um ano após ter sido introduzida no país, mais dez comarcas do Rio Grande do Sul ganharam salas de audiência e, atualmente, 42 varas contam com o espaço – até o fim do ano serão 70 das 164 comarcas do Estado. 
Outro avanço é que a metodologia do depoimento especial atualmente é uma matéria exigida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) para o vitaliciamento de juízes, que ocorre dois anos após ingressarem na magistratura por meio de concurso público. 
Somente no Distrito Federal foram atendidos, ano passado, 691 menores em situação de violência sexual pela Secretaria Psicossocial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), responsável por realizar o depoimento especial das crianças. A equipe do tribunal se desloca diariamente entre os 16 fóruns do Distrito Federal que contam com salas de depoimento especial e realizam até oito entrevistas com crianças por dia. 
“O método usado protege a criança, propiciando um ambiente mais seguro e menos hostil, ao mesmo tempo que permite um depoimento mais fidedigno por meio da técnica adequada”, diz Raquel Guimarães, Supervisora do Serviço de Assessoramento aos Juízos Criminais (Serav) do TJDFT.
O depoimento especial – nomeado anteriormente “depoimento sem dano“ , consiste na aplicação de uma metodologia diferenciada de escuta de crianças e adolescentes na Justiça, em um ambiente reservado e que seja mais adequado ao seu universo. Na prática, servidores da Justiça são capacitados para conversar com crianças em um ambiente lúdico, procurando ganhar a sua confiança e não interromper a sua narrativa, permitindo o chamado relato livre. A conversa é gravada e assistida ao vivo na sala de audiência pelo juiz e demais partes do processo, como procuradores e advogados da defesa, por exemplo. A criança tem ciência de que está sendo gravada, informação que é transmitida de acordo com a sua capacidade de compreensão. 

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Relato único

O juiz transmite por ponto eletrônico ou telefone as perguntas para o técnico que está com a criança, que as transforma em uma linguagem. “O método tradicional era horrível, inadequado”, diz o desembargador Daltoé. Na opinião dele, apesar disso muitos juízes ainda têm resistência ao depoimento especial por se tratar de um procedimento mais longo. “Querer que uma menina de seis, sete anos, fale igual a um adulto é um absurdo, natural que o depoimento demore mais”, diz. Mais adequada e amigável, na tentativa de extrair a verdade dos fatos. Dessa forma, a criança é ouvida apenas uma vez e na presença apenas do técnico, sendo que o testemunho serve como prova antecipada em todo o processo – até então, ela tinha que dar o depoimento cerca de sete vezes em órgãos como delegacias de polícia, Conselho Tutelar, no Ministério Público, além da audiência na vara de Justiça, na qual pelo menos quatro pessoas estavam presentes.

Você tentou seduzi-lo?

A técnica evita que perguntas impertinentes e que causem sofrimento sejam feitas à criança, já que o magistrado tem a possibilidade de “filtrar” o que será perguntado e indeferir questões que não considerar pertinentes. De acordo com a juíza Karla Jeane Matos de Carvalho, da Vara de Infância de Coelho Neto, no interior do Maranhão, antes da criação das salas de depoimento especial era muito comum que crianças pequenas tivessem de responder a perguntas feitas, durante a audiência, por advogados de defesa, como: “você tentou seduzi-lo? Você teve prazer na relação? Que roupa você estava usando?”. 

Criando um vínculo

Para a juíza Karla, o depoimento especial valoriza a fala da criança, que muitas vezes é a única prova de um processo, e é dada em um contexto complexo que difere dos demais crimes. “O abuso geralmente é cometido por longo tempo, por pessoas próximas e da confiança da criança, com quem ela tem uma relação de afeto. Sabemos que alguns não vão conseguir relatar durante toda a vida”, diz Karla. O método do depoimento especial começou a ser aplicado no Maranhão em 2010, e atualmente cerca de 30 das 112 comarcas contam com as salas de depoimento especial. De acordo com a juíza Karla, antes disso, com frequência crianças entravam chorando muito na audiência, após ficar frente a frente com o suposto abusador, e os juízes ficavam sem saber se adiavam o julgamento, ou se começavam mesmo assim. Sem ter muita alternativa, por vezes os juízes acabavam pedindo para que homens se retirassem da sala no caso da oitiva de meninas. “O estupro é um crime que causa vergonha e culpa na vítima, mulheres adultas já se desestruturam nos depoimentos, imagine crianças”, diz Karla, que é membro da Coordenadoria da Infância do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) e ministra treinamentos para juízes e servidores por todo país. 
Na opinião da supervisora Raquel, do TJDFT, é importante que o profissional que realiza o depoimento especial crie um vínculo de confiança com a criança e consiga deixar claro que ela não está sendo avaliada. Para ela, um caso que marcou muito foi o depoimento de um menino de nove anos que narrou o abuso de sua irmã mais nova por parte do padrasto. “Ele tinha muita dificuldade de falar e tivemos de ter muita sensibilidade para ele conseguir expressar o que tinha visto”, diz. 
“É impossível não se compadecer do sofrimento da criança”, diz a juíza Karla, do TJMA. Segundo ela, embora a maioria dos casos confirme o abuso, por vezes acontece de a técnica utilizada no depoimento especial permitir que se percebam acusações falsas. “Isso aconteceu, por exemplo, no depoimento de uma criança que inocentou um pai que era, na verdade, vítima de boatos da população local”, conta. 
Saiba aqui sobre como funciona o depoimento especial.
Luiza Fariello
Agência CNJ de Notícias


Fonte: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/84752-metodo-que-humaniza-depoimento-de-crianca-na-justica-vira-lei

quinta-feira, 11 de maio de 2017

Família com doença incurável ganha na Justiça direito a tratamento médico domiciliar

Publicado em 10.05.2017 por GECOM - TJAC

Decisão ressalta que provas documentais analisadas com as alegações das partes,são suficientes para fundamentar o provimento jurisdicional de mérito.

Uma família do Município de Mâncio Lima (AC), que sofre de doença incurável, conhecida como ataxia espinocentral tipo 2, ganhou na Justiça o direito de o Estado do Acre e o próprio Município arcarem com tratamento fisioterapêutico e fonoaudiólogo domiciliar, além de fraudas descartáveis geriátricas e cadeiras de rodas – uma adaptada para banho e outra para uso diário.

A decisão, assinada pelo juiz de Direito Marcos Rafael, titular da Vara Única da Comarca de Mâncio Lima, foi publicada na edição nº 5.876 do Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira (10) e cabe recurso.

A Ação Civil Pública nº 0800036-38.2015.8.01.0015 foi proposta pelo Ministério Público, sendo julgado procedente o pedido, e estipulada multa diária de R$ 2 mil, limitada a 60 dias,  por descumprimento.

Segundo consta nos autos, a doença genética causa desequilíbrio e perda dos movimentos no corpo inteiro, dentre outras limitações, sendo que, só no ano de 2013, das trinta pessoas da família acometidas pela enfermidade, seis delas foram a óbito.

Entenda o caso

Na Ação Civil Pública é relatado que a família, com dez membros, necessita de cuidados especiais, tais como fisioterapia e atendimento em fonoaudiologia, para melhor qualidade de vida, mas o Município de Mâncio Lima e o Estado do Acre não possuem especialistas para atendê-los.

Assim, foi requerido a condenação do Estado do Acre e do Município de Mâncio Lima, em obrigação de fazer, consistente na realização dos acompanhamentos técnicos, bem como o fornecimento de medicamentos, fraldas descartáveis e cadeiras de rodas.

O tratamento domiciliar fisioterapêutico e fonoaudiólogo, além de fraudas descartáveis geriátricas e cadeiras de rodas – uma adaptada para banho e outra para uso diário -, são de acordo com o grau de enfermidade que cada membro da família se encontra.

O Município de Mâncio Lima requereu a improcedência do pedido e o Estado do Acre pugnou pela extinção do processo, sem resolução do mérito, em virtude da inadequação da via eleita, bem como da patente ilegitimidade ativa do Ministério Público e, no mérito, a improcedência do pedido.

Decisão

O juiz de Direito Marcos Rafael salientou que as provas documentais trazidas ao feito, analisadas com as alegações das partes, são suficientes para fundamentar um provimento jurisdicional de mérito.

O magistrado discorre ainda que o Estado do Acre e Município de Mâncio Lima não cumpriram a ordem judicial determinada anteriormente, além de ser verificada que, mesmo após determinação judicial, concedendo a antecipação de tutela nesta ação, as pessoas enfermas não formam completamente contempladas com as medidas necessárias para o tratamento de saúde necessitado.

Com isso, o juiz confirmou a decisão antecipatória de tutela e determinou multa diária de R$2 mil por descumprimento, limitada a 60 dias, a contar da intimação da sentença.


Fonte:
https://www.tjac.jus.br/noticias/familia-com-doenca-genetica-incuravel-ganha-na-justica-direito-a-tratamento-medico-domiciliar/