CEF é condenada por retaliação a operador de caixa depois de ajuizamento de reclamação trabalhista
(Seg, 17 Out 2016 07:27:00)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 20 mil para R$ 50 mil a indenização a ser paga pela Caixa Econômica Federal a um operador de caixa que sofreu diversos tipos de retaliação por ajuizar ação trabalhista contra a empresa. Para o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, o valor arbitrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) foi desproporcional ao dano experimentado pelo trabalhador, que, entre outras atitudes da empresa, foi impedido de prestar horas extras, destituído da função de caixa e revertido à de técnico bancário, com remuneração inferior.
Admitido 2004, por concurso, para o cargo de técnico bancário em Ji-Paraná, o trabalhador foi transferido para Jaru em 2005, com a função de caixa. Menos de um mês após o ajuizamento da primeira reclamação trabalhista, em 2012, foi editada uma ordem de serviço exclusivamente para ele, proibindo-o de realizar horas extras, e o rebaixamento de função ocorreu em 2013. Com a nova ação, pleiteou o retorno à função de operador de caixa, as diferenças salariais durante o período afastado da função e reparação por assédio moral.
Em seu relato, afirmou que foi colocado na "geladeira", impedido de participar atividades conjuntas como café da manhã, reuniões, ginástica laboral, confraternizações, cursos necessários para promoção e orações". Disse ainda ter sofrido pressão para desistir da ação, sendo avisado que, enquanto isso não ocorresse, não voltaria a fazer horas extras nem seria transferido, e sustentou que a CEF alterou unilateralmente o contrato de trabalho, com redução salarial e perda também da participação nos lucros e resultados da função de caixa.
A empresa argumentou que apenas exerceu o seu poder diretivo. Quanto à proibição de fazer horas extras, afirmou que apenas cumpriu a jornada dos bancários de seis horas. Sobre a destituição, sustentou que a função de caixa é de confiança, e que o operador apresentava baixa produtividade.
Apesar dos argumentos da CEF, o juízo da Vara do Trabalho de Jaru concluiu, com base nas produzidas, que a atitude da empresa se deu em represália ao ato do empregado de exercer seu direito de ação. Citou, entre outros pontos, a confissão da preposta da CEF de que a edição da ordem de serviço se deu em razão da reclamação trabalhista, e depoimento de testemunha segundo o qual o técnico foi o único a ser proibido de realizar horas extras, frisando que a ação foi "fator determinante para a sua perseguição". A sentença condenou a CEF a reparação por danos morais de R$ 50 mil e à restituição da função de caixa, com o pagamento das diferenças salariais do período afastado. O TRT-14, porém, reduziu a indenização para R$ 20 mil e retirou a condenação para restituí-lo à função.
TST
O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso do trabalhador ao TST, considerou que as retaliações não asseguram direito à reversão ao cargo comissionado, explicando que se trata de cargo de livre nomeação e exoneração da empregadora. Quanto à indenização, porém, observou que a ausência de legislação sobre a matéria leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. Diante do assédio moral comprovado, considerou que o valor fixado na sentença atende melhor a esses princípios.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-10169-31.2013.5.14.0081
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Direito Empresarial, Assuntos Regulatórios, Regulamentação de Medicamentos, Eleitoral, Digital, Trabalhista e Previdenciário (INSS) em Campinas e região
terça-feira, 18 de outubro de 2016
segunda-feira, 17 de outubro de 2016
Dona de casa que engravidou após utilizar DIU deve ser indenizada em R$ 20 mil
Dona de casa que engravidou após utilizar DIU deve ser indenizada em R$ 20 mil
202 Visualizações 14-10-2016
O juiz José Flávio Bezerra Morais, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, condenou a Cepeó Contraceptivos a pagar R$ 20 mil de indenização para dona de casa que engravidou de gêmeos mesmo utilizando método contraceptivo chamado Dispositivo Intra Uterino (DIU).
“A notícia da gravidez indesejada influenciou a dinâmica familiar e impediu a realização de planos que seriam efetivados naquela época, como a conclusão de curso universitário e busca por colocação profissional”, destacou o magistrado na sentença.
De acordo com os autos (nº 2279-88.2006.08.0071), em razão da situação financeira do casal, a mulher optou por fazer um planejamento familiar a longo prazo, decidindo assim, utilizar o contraceptivo que tinha prazo de validade de dez anos. O dispositivo foi implantado por médica que atendia na rede de pública de saúde, em fevereiro de 2004.
A paciente alega que realizou todas as consultas e exames médicos periódicos e sempre foi constatado que o dispositivo estaria posicionado no local certo. Também afirma que nunca sentiu nenhum desconforto ou incomodo pelo uso do DIU. Após dois anos de utilização, ela sofreu alteração no ciclo menstrual e foi surpreendida com a gravidez de gêmeos.
Inconformada com a falha do contraceptivo, ela ajuizou ação contra a Cepeó, responsável pelo produto, e a médica que o implantou, solicitando o pagamento de indenização. Alegou que nunca foi alertada pela profissional a respeito da segurança do DIU, pelo contrário, sempre ouviu falar de que seria um método seguro.
Na contestação, a médica ressaltou que o material foi fornecido pelo Município de Juazeiro do Norte e que fez a aplicação de forma correta. Já a empresa defendeu que nenhum método pode ser considerado 100 % seguro.
Ao analisar o caso, o juiz afirmou que não ficou comprovada a culpa da médica. “Logo, não tendo havido a prova do erro médico ou mesmo da falha quanto ao dever de informar à paciente, inexiste a obrigação de indenizar da médica ré”, ressaltou.
Sobre o argumento da empresa, o magistrado explicou que se trata de “verdadeira confissão de responsabilidade, e apenas esse detalhe já serviria para demonstrar que a Cepeó descumpriu sua obrigação de bem informar o consumidor, à época que forneceu o DIU que fora utilizado pela autora”.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa terça-feira (11/10).
Fonte:
http://www.tjce.jus.br/noticias/dona-de-casa-que-engravidou-apos-utilizar-diu-deve-ser-indenizada-em-r-20-mil/
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O juiz José Flávio Bezerra Morais, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, condenou a Cepeó Contraceptivos a pagar R$ 20 mil de indenização para dona de casa que engravidou de gêmeos mesmo utilizando método contraceptivo chamado Dispositivo Intra Uterino (DIU).
“A notícia da gravidez indesejada influenciou a dinâmica familiar e impediu a realização de planos que seriam efetivados naquela época, como a conclusão de curso universitário e busca por colocação profissional”, destacou o magistrado na sentença.
De acordo com os autos (nº 2279-88.2006.08.0071), em razão da situação financeira do casal, a mulher optou por fazer um planejamento familiar a longo prazo, decidindo assim, utilizar o contraceptivo que tinha prazo de validade de dez anos. O dispositivo foi implantado por médica que atendia na rede de pública de saúde, em fevereiro de 2004.
A paciente alega que realizou todas as consultas e exames médicos periódicos e sempre foi constatado que o dispositivo estaria posicionado no local certo. Também afirma que nunca sentiu nenhum desconforto ou incomodo pelo uso do DIU. Após dois anos de utilização, ela sofreu alteração no ciclo menstrual e foi surpreendida com a gravidez de gêmeos.
Inconformada com a falha do contraceptivo, ela ajuizou ação contra a Cepeó, responsável pelo produto, e a médica que o implantou, solicitando o pagamento de indenização. Alegou que nunca foi alertada pela profissional a respeito da segurança do DIU, pelo contrário, sempre ouviu falar de que seria um método seguro.
Na contestação, a médica ressaltou que o material foi fornecido pelo Município de Juazeiro do Norte e que fez a aplicação de forma correta. Já a empresa defendeu que nenhum método pode ser considerado 100 % seguro.
Ao analisar o caso, o juiz afirmou que não ficou comprovada a culpa da médica. “Logo, não tendo havido a prova do erro médico ou mesmo da falha quanto ao dever de informar à paciente, inexiste a obrigação de indenizar da médica ré”, ressaltou.
Sobre o argumento da empresa, o magistrado explicou que se trata de “verdadeira confissão de responsabilidade, e apenas esse detalhe já serviria para demonstrar que a Cepeó descumpriu sua obrigação de bem informar o consumidor, à época que forneceu o DIU que fora utilizado pela autora”.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa terça-feira (11/10).
Fonte:
http://www.tjce.jus.br/noticias/dona-de-casa-que-engravidou-apos-utilizar-diu-deve-ser-indenizada-em-r-20-mil/
Walmart deve indenizar empregada presa em operação policial que encontrou carne vencida no supermercado
13/10/2016 17:30 | Walmart deve indenizar empregada presa em operação policial que encontrou carne vencida no supermercado
Uma trabalhadora do Supermercado Nacional, com unidade na região de São Borja, deve receber R$ 135 mil por danos morais. Ela foi presa durante operação policial que encontrou 3,5 quilos de carne com validade vencida no estabelecimento. Na ocasião, o gerente da loja não estava presente, e a empregada foi levada como responsável pela irregularidade, embora trabalhasse no setor administrativo do supermercado. Posteriormente, ela também foi indiciada criminalmente pelo ocorrido.
A indenização foi definida em primeira instância pela juíza Raquel de Souza Carneiro, da Vara do Trabalho de São Borja, e mantida pelos desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Tanto a rede Walmart como a empregada ainda podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O caso
Segundo dados do processo, a empregada trabalha na rede de Supermercados Walmart desde 1998. Na época da ocorrência narrada no processo, em maio de 2013, ela atuava na contabilidade da unidade do Supermercado Nacional. Por isso, apresentou à Polícia, durante a operação, notas fiscais com o objetivo de comprovar a origem lícita das carnes inspecionadas, mas acabou sendo presa por outro crime detectado em flagrante (carne vencida). Conforme alegou, o gerente e o subgerente da loja não estavam presentes no momento, e ela ficou detida por mais de dez horas em cela compartilhada com outras presas. Por considerar indevida a responsabilização, ajuizou ação na Justiça do Trabalho com o objetivo de reparar os danos sofridos.
Na primeira instância, a juíza Raquel de Souza Carneiro concluiu que a empregada não poderia ser considerada responsável pela loja no momento da operação policial, já que trabalhava em setor administrativo e não detinha poder de mando em relação aos demais trabalhadores. Ainda, conforme análise da magistrada, não haveria como responsabilizá-la pelos prazos de vencimento das mercadorias, já que a reclamante trabalhava na área contábil do Supermercado. Nesse contexto, por considerar que a empresa foi negligente com a organização do trabalho ao deixar o Supermercado sem responsável e por submeter a empregada ao constrangimento de ser levada presa, a juíza entendeu que havia o dever de indenizar. Entretanto, ambas as partes apresentaram recurso ao TRT-RS.
Conduta culposa
No entendimento da relatora do caso na 3ª Turma, juíza convocada Angela Rosi de Almeida Chapper, a empregada foi presa devido à conduta culposa da empresa em deixar a loja sem responsável adequado e, além disso, com produtos vencidos em seu interior. "A reclamada foi negligente em relação à forma de funcionamento de eventuais escalas de substituição ou responsabilização pela loja, deveres atinentes ao empregador, que logicamente decorrem do poder diretivo, o qual, além de facultar ao empregador a direção do empreendimento econômico, lhe atribui o dever de fazê-lo de modo organizado, a fim de evitar danos aos empregados", argumentou a magistrada.
A juíza convocada concluiu que, diante do tratamento aviltante destinado à empregada por responsabilidade da empresa, o valor de R$ 135 mil para a indenização revelou-se adequado, dado o porte do Walmart e a gravidade da situação. A decisão ocorreu por unanimidade de votos na Turma Julgadora.
Fonte: Juliano Machado - Secom/TRT4
http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/comunicacao/noticia/info/NoticiaWindow?cod=1391051&action=2&destaque=false&filtros=
Uma trabalhadora do Supermercado Nacional, com unidade na região de São Borja, deve receber R$ 135 mil por danos morais. Ela foi presa durante operação policial que encontrou 3,5 quilos de carne com validade vencida no estabelecimento. Na ocasião, o gerente da loja não estava presente, e a empregada foi levada como responsável pela irregularidade, embora trabalhasse no setor administrativo do supermercado. Posteriormente, ela também foi indiciada criminalmente pelo ocorrido.
A indenização foi definida em primeira instância pela juíza Raquel de Souza Carneiro, da Vara do Trabalho de São Borja, e mantida pelos desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Tanto a rede Walmart como a empregada ainda podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O caso
Segundo dados do processo, a empregada trabalha na rede de Supermercados Walmart desde 1998. Na época da ocorrência narrada no processo, em maio de 2013, ela atuava na contabilidade da unidade do Supermercado Nacional. Por isso, apresentou à Polícia, durante a operação, notas fiscais com o objetivo de comprovar a origem lícita das carnes inspecionadas, mas acabou sendo presa por outro crime detectado em flagrante (carne vencida). Conforme alegou, o gerente e o subgerente da loja não estavam presentes no momento, e ela ficou detida por mais de dez horas em cela compartilhada com outras presas. Por considerar indevida a responsabilização, ajuizou ação na Justiça do Trabalho com o objetivo de reparar os danos sofridos.
Na primeira instância, a juíza Raquel de Souza Carneiro concluiu que a empregada não poderia ser considerada responsável pela loja no momento da operação policial, já que trabalhava em setor administrativo e não detinha poder de mando em relação aos demais trabalhadores. Ainda, conforme análise da magistrada, não haveria como responsabilizá-la pelos prazos de vencimento das mercadorias, já que a reclamante trabalhava na área contábil do Supermercado. Nesse contexto, por considerar que a empresa foi negligente com a organização do trabalho ao deixar o Supermercado sem responsável e por submeter a empregada ao constrangimento de ser levada presa, a juíza entendeu que havia o dever de indenizar. Entretanto, ambas as partes apresentaram recurso ao TRT-RS.
Conduta culposa
No entendimento da relatora do caso na 3ª Turma, juíza convocada Angela Rosi de Almeida Chapper, a empregada foi presa devido à conduta culposa da empresa em deixar a loja sem responsável adequado e, além disso, com produtos vencidos em seu interior. "A reclamada foi negligente em relação à forma de funcionamento de eventuais escalas de substituição ou responsabilização pela loja, deveres atinentes ao empregador, que logicamente decorrem do poder diretivo, o qual, além de facultar ao empregador a direção do empreendimento econômico, lhe atribui o dever de fazê-lo de modo organizado, a fim de evitar danos aos empregados", argumentou a magistrada.
A juíza convocada concluiu que, diante do tratamento aviltante destinado à empregada por responsabilidade da empresa, o valor de R$ 135 mil para a indenização revelou-se adequado, dado o porte do Walmart e a gravidade da situação. A decisão ocorreu por unanimidade de votos na Turma Julgadora.
Fonte: Juliano Machado - Secom/TRT4
http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/comunicacao/noticia/info/NoticiaWindow?cod=1391051&action=2&destaque=false&filtros=
sexta-feira, 14 de outubro de 2016
Empregado em atividade de motoboy tem direito ao adicional de periculosidade de 30% do salário básico (14/10/2016)
Empregado em atividade de motoboy tem direito ao adicional de periculosidade de 30% do salário básico (14/10/2016)
Mais notícias
Não é segredo para ninguém o perigo que evolve a atividade de motoboy. Basta observar o trânsito caótico das nossas cidades para logo perceber o grande número desses profissionais que, com ultrapassagens arriscadas, passando pelas pequenas brechas no trânsito, procuram driblar o tempo, colocando em risco a própria vida, já que, para a sua proteção, contam apenas com o capacete e vestimentas próprias. Não por acaso, a lei garante aos empregados que usam a motocicleta em suas atividades diárias o direito ao adicional de periculosidade de 30% do salário base.
Foi considerando toda essa situação que o juiz Rodrigo Ribeiro Bueno, ao julgar um caso envolvendo a matéria na 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu o pedido de um reclamante que trabalhava como motoboy para condenar a ex-empregadora a lhe pagar o adicional de periculosidade. De acordo com o magistrado, a Lei 12.997/2014 acrescentou o § 4º ao art. 193 da CLT, dispondo que: "São consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta".
Em sua sentença, o julgador ressaltou que essa lei foi regulamentada cerca de quatro meses após a sua publicação, pela Portaria nº 1565/2014 do MTE, que acrescentou o Anexo 5 à NR-16 (Portaria 3.214/78), estabelecendo como perigosas as atividades profissionais "com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas". O anexo prevê, ainda, que o trabalho não será considerado perigoso apenas nas seguintes situações: a) quando o trabalhador utiliza a motocicleta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou vice-versa; b) em atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los; c) em atividades com o uso de motocicleta ou motoneta em locais privados; d) e nas atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre por tempo extremamente reduzido.
No caso, ficou comprovado que o reclamante, durante todo o período contratual e por toda a jornada de trabalho, utilizava a motocicleta para prestar seus serviços à ré. Nesse contexto, a empresa foi condenada a pagar ao trabalhador o adicional de periculosidade de 30% do salário básico, desde a admissão, até a rescisão, com devidos reflexos. Foi ressaltado na decisão que, como o adicional de periculosidade é calculado com base no salário fixo mensal, não repercute nos RSR´s (artigo 7º, § 2º, da Lei 605/49).
PJe: Processo nº 0011032-67.2016.5.03.0184. Sentença em: 25/07/2016
Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam
Esta notícia foi acessada 152 vezes.
Envie esta notícia por email
Secretaria de Comunicação Social
Seção de Imprensa e Divulgação Interna
imprensa@trt3.jus.br
http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=14456&p_cod_area_noticia=ACS
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Não é segredo para ninguém o perigo que evolve a atividade de motoboy. Basta observar o trânsito caótico das nossas cidades para logo perceber o grande número desses profissionais que, com ultrapassagens arriscadas, passando pelas pequenas brechas no trânsito, procuram driblar o tempo, colocando em risco a própria vida, já que, para a sua proteção, contam apenas com o capacete e vestimentas próprias. Não por acaso, a lei garante aos empregados que usam a motocicleta em suas atividades diárias o direito ao adicional de periculosidade de 30% do salário base.
Foi considerando toda essa situação que o juiz Rodrigo Ribeiro Bueno, ao julgar um caso envolvendo a matéria na 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu o pedido de um reclamante que trabalhava como motoboy para condenar a ex-empregadora a lhe pagar o adicional de periculosidade. De acordo com o magistrado, a Lei 12.997/2014 acrescentou o § 4º ao art. 193 da CLT, dispondo que: "São consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta".
Em sua sentença, o julgador ressaltou que essa lei foi regulamentada cerca de quatro meses após a sua publicação, pela Portaria nº 1565/2014 do MTE, que acrescentou o Anexo 5 à NR-16 (Portaria 3.214/78), estabelecendo como perigosas as atividades profissionais "com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas". O anexo prevê, ainda, que o trabalho não será considerado perigoso apenas nas seguintes situações: a) quando o trabalhador utiliza a motocicleta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou vice-versa; b) em atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los; c) em atividades com o uso de motocicleta ou motoneta em locais privados; d) e nas atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre por tempo extremamente reduzido.
No caso, ficou comprovado que o reclamante, durante todo o período contratual e por toda a jornada de trabalho, utilizava a motocicleta para prestar seus serviços à ré. Nesse contexto, a empresa foi condenada a pagar ao trabalhador o adicional de periculosidade de 30% do salário básico, desde a admissão, até a rescisão, com devidos reflexos. Foi ressaltado na decisão que, como o adicional de periculosidade é calculado com base no salário fixo mensal, não repercute nos RSR´s (artigo 7º, § 2º, da Lei 605/49).
PJe: Processo nº 0011032-67.2016.5.03.0184. Sentença em: 25/07/2016
Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
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Consultor da Vivo será indenizado por gasto com sapatos pretos que era obrigado a usar com uniforme
Consultor da Vivo será indenizado por gasto com sapatos pretos que era obrigado a usar com uniforme
(Qui, 13 Out 2016 06:49:00)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Telefônica Brasil S.A. (Vivo) contra condenação ao pagamento de indenização de R$ 120 reais por ano a um empregado que teve de comprar sapatos pretos, exigidos para compor o traje para o trabalho.
Segundo o trabalhador, a empregadora exigia o uso de sapato social em complemento ao uniforme fornecido, sem nenhum ressarcimento das despesas efetuadas. Pediu, por isso, o ressarcimento das despesas na compra de aproximadamente dois pares de sapatos sociais por ano, o equivalente a dez pares de sapatos.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), sendo o trabalhador obrigado a utilizar sapatos pretos em suas atividades, era irrelevante que a cor fosse comum ou que não se exigisse um tipo especial, "pois o empregado não pode ter o seu salário comprometido com a compra de determinada cor ou modelo de sapato se não o deseja".
O TRT-RS destacou que o profissional comprovou o seu prejuízo por meio de prova testemunhal, e que não havia indício de motivo para questionar a isenção do depoimento das testemunhas. Acrescentou que tanto o valor de R$ 120 quanto a periodicidade anual da indenização "atendem à vida útil de um sapato utilizado todos os dias para o trabalho".
No recurso ao TST, a Telefônica argumentou que não foi comprovada a exigência de tipo específico de sapato como parte do uniforme, não sendo devida, portanto, a indenização pelo não fornecimento dos calçados. Mas o ministro Alberto Bresciani, relator do processo, salientou que, conforme o acórdão do TRT, ficou demonstrada a oneração do trabalhador em favor da empregadora, sendo devida a indenização. Bresciani frisou que não se pode cogitar de ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC de 1973, que tratam do ônus da prova, "quando o julgador, analisando a prova dos autos, decide pela procedência do pedido".
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-20353-37.2014.5.04.0001
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
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secom@tst.jus.br
http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/consultor-da-vivo-sera-indenizado-por-gasto-com-sapatos-pretos-que-era-obrigado-a-usar-com-uniforme?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Telefônica Brasil S.A. (Vivo) contra condenação ao pagamento de indenização de R$ 120 reais por ano a um empregado que teve de comprar sapatos pretos, exigidos para compor o traje para o trabalho.
Segundo o trabalhador, a empregadora exigia o uso de sapato social em complemento ao uniforme fornecido, sem nenhum ressarcimento das despesas efetuadas. Pediu, por isso, o ressarcimento das despesas na compra de aproximadamente dois pares de sapatos sociais por ano, o equivalente a dez pares de sapatos.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), sendo o trabalhador obrigado a utilizar sapatos pretos em suas atividades, era irrelevante que a cor fosse comum ou que não se exigisse um tipo especial, "pois o empregado não pode ter o seu salário comprometido com a compra de determinada cor ou modelo de sapato se não o deseja".
O TRT-RS destacou que o profissional comprovou o seu prejuízo por meio de prova testemunhal, e que não havia indício de motivo para questionar a isenção do depoimento das testemunhas. Acrescentou que tanto o valor de R$ 120 quanto a periodicidade anual da indenização "atendem à vida útil de um sapato utilizado todos os dias para o trabalho".
No recurso ao TST, a Telefônica argumentou que não foi comprovada a exigência de tipo específico de sapato como parte do uniforme, não sendo devida, portanto, a indenização pelo não fornecimento dos calçados. Mas o ministro Alberto Bresciani, relator do processo, salientou que, conforme o acórdão do TRT, ficou demonstrada a oneração do trabalhador em favor da empregadora, sendo devida a indenização. Bresciani frisou que não se pode cogitar de ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC de 1973, que tratam do ônus da prova, "quando o julgador, analisando a prova dos autos, decide pela procedência do pedido".
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-20353-37.2014.5.04.0001
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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quinta-feira, 13 de outubro de 2016
Caixa terá que indenizar cliente por falha em cancelamento de cartão furtado
Caixa terá que indenizar cliente por falha em cancelamento de cartão furtado
11/10/2016 15:42:57
Um morador de Porto Alegre que teve o cartão da conta corrente da Caixa Econômica Federal furtado e utilizado por criminosos para fazer transações mesmo após o cancelamento junto ao banco vai ser indenizado em R$ 44 mil por danos morais e materiais. Na última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF4) entendeu que a falha na prestação do serviço de bloqueio causou “estresse desnecessário” e “ocupação de tempo” para a vítima.
O homem teve a carteira furtada em setembro do ano passado. Após se dar conta do ocorrido, ligou para a agência e efetuou o bloqueio, além de comunicar o fato às autoridades policiais. No entanto, o sistema do banco não registrou o cancelamento e os bandidos conseguiram realizar saques e empréstimos que totalizaram R$ 9 e R$15 mil, respectivamente.
Depois de receber a fatura, a vítima contatou a Caixa, mas foi informada que teria que pagar mesmo assim. Ela ajuizou a ação em dezembro de 2015 na 6ª Vara Federal da capital.
Em sua defesa, a instituição financeira alegou não ter responsabilidade, uma vez que não se trata de cartão clonado e nas operações foi usada a senha pessoal do autor.
No primeiro grau, a Justiça condenou a Caixa a pagar indenização somente pelos danos materiais no valor de R$ 24 mil, acrescidos de juros e correção monetária. Segundo a sentença, não caberia reparação por danos morais, pois apenas aborrecimentos não são suscetíveis de caracterizar constrangimento grave.
O relator do caso na 3ª Turma, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, reformou a decisão e fixou indenização por danos morais em R$ 20 mil. Conforme o magistrado, “para o cliente do banco o que importa é o serviço prestado da maneira que se espera que deva ser. Se o cliente solicitou e teve deferido seu pedido de cancelamento do cartão, não deveria haver qualquer razão para duvidar do serviço da Caixa. Sem colaborar com qualquer causa, a parte autora foi submetida a estresse desnecessário, teve seu tempo ocupado com preocupações que não gerou e, ainda, teve que provar judicialmente que foi vítima de erros do banco para que pudesse ser ressarcida de seus valores sacados indevidamente”.
Fonte:
http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=12334
Um morador de Porto Alegre que teve o cartão da conta corrente da Caixa Econômica Federal furtado e utilizado por criminosos para fazer transações mesmo após o cancelamento junto ao banco vai ser indenizado em R$ 44 mil por danos morais e materiais. Na última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF4) entendeu que a falha na prestação do serviço de bloqueio causou “estresse desnecessário” e “ocupação de tempo” para a vítima.
O homem teve a carteira furtada em setembro do ano passado. Após se dar conta do ocorrido, ligou para a agência e efetuou o bloqueio, além de comunicar o fato às autoridades policiais. No entanto, o sistema do banco não registrou o cancelamento e os bandidos conseguiram realizar saques e empréstimos que totalizaram R$ 9 e R$15 mil, respectivamente.
Depois de receber a fatura, a vítima contatou a Caixa, mas foi informada que teria que pagar mesmo assim. Ela ajuizou a ação em dezembro de 2015 na 6ª Vara Federal da capital.
Em sua defesa, a instituição financeira alegou não ter responsabilidade, uma vez que não se trata de cartão clonado e nas operações foi usada a senha pessoal do autor.
No primeiro grau, a Justiça condenou a Caixa a pagar indenização somente pelos danos materiais no valor de R$ 24 mil, acrescidos de juros e correção monetária. Segundo a sentença, não caberia reparação por danos morais, pois apenas aborrecimentos não são suscetíveis de caracterizar constrangimento grave.
O relator do caso na 3ª Turma, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, reformou a decisão e fixou indenização por danos morais em R$ 20 mil. Conforme o magistrado, “para o cliente do banco o que importa é o serviço prestado da maneira que se espera que deva ser. Se o cliente solicitou e teve deferido seu pedido de cancelamento do cartão, não deveria haver qualquer razão para duvidar do serviço da Caixa. Sem colaborar com qualquer causa, a parte autora foi submetida a estresse desnecessário, teve seu tempo ocupado com preocupações que não gerou e, ainda, teve que provar judicialmente que foi vítima de erros do banco para que pudesse ser ressarcida de seus valores sacados indevidamente”.
Fonte:
http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=12334
Cliente que teve descontos indevidos em aposentadoria deve ser indenizado em R$ 12 mil
Cliente que teve descontos indevidos em aposentadoria deve ser indenizado em R$ 12 mil
51 Visualizações 11-10-2016
O juiz Gilvan Brito Alves Filho, titular da Comarca de Cariré, condenou o Banco P (nome suprimido) a pagar R$ 12 mil de indenização moral para cliente que teve descontos indevidos na sua aposentadoria. Também terá que pagar o valor em dobro das parcelas descontadas.
Para o magistrado, “ainda que se admita a existência do contrato fraudulento forjado por terceiro, a responsabilidade é da instituição bancária que não se certificou quanto à veracidade dos dados informados no momento da contratação”.
De acordo com os autos (nº 1879-35.2014.8.06.0058), o consumidor afirma que desde agosto de 2014 o banco vem descontando, sem o devido consentimento, o valor de R$ 160,81 do seu benefício, como pagamento de um suposto empréstimo, o qual nunca teria solicitado.
Diante do ocorrido, ajuizou ação contra a instituição financeira solicitando a nulidade do contrato, bem como o ressarcimento do indébito, além de reparação moral. Argumentou que o P violou os princípios de proteção e defesa do consumidor, de modo a auferir vantagem indevida.
Na contestação, o banco sustentou a existência e validade do contrato e disse que houve assinatura por parte do aposentado. Solicitou ainda que o processo fosse analisado por instância maior, pois alegou a necessidade de produção de perícia técnica grafotécnica.
Ao apreciar o caso, o juiz desconsiderou o pedido de produção de prova pericial, pois entendeu que a comparação entre a documentação já se reverte de suficiência para a cognição meritória.
O magistrado também ressaltou que a indenização assegura ao cliente “um refrigério pelas ofensas que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto ou prestador de serviço”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça da sexta-feira (07/10).
Fonte:
http://www.tjce.jus.br/noticias/cliente-que-teve-descontos-indevidos-em-aposentadoria-deve-ser-indenizada-em-r-12-mil/
51 Visualizações 11-10-2016
O juiz Gilvan Brito Alves Filho, titular da Comarca de Cariré, condenou o Banco P (nome suprimido) a pagar R$ 12 mil de indenização moral para cliente que teve descontos indevidos na sua aposentadoria. Também terá que pagar o valor em dobro das parcelas descontadas.
Para o magistrado, “ainda que se admita a existência do contrato fraudulento forjado por terceiro, a responsabilidade é da instituição bancária que não se certificou quanto à veracidade dos dados informados no momento da contratação”.
De acordo com os autos (nº 1879-35.2014.8.06.0058), o consumidor afirma que desde agosto de 2014 o banco vem descontando, sem o devido consentimento, o valor de R$ 160,81 do seu benefício, como pagamento de um suposto empréstimo, o qual nunca teria solicitado.
Diante do ocorrido, ajuizou ação contra a instituição financeira solicitando a nulidade do contrato, bem como o ressarcimento do indébito, além de reparação moral. Argumentou que o P violou os princípios de proteção e defesa do consumidor, de modo a auferir vantagem indevida.
Na contestação, o banco sustentou a existência e validade do contrato e disse que houve assinatura por parte do aposentado. Solicitou ainda que o processo fosse analisado por instância maior, pois alegou a necessidade de produção de perícia técnica grafotécnica.
Ao apreciar o caso, o juiz desconsiderou o pedido de produção de prova pericial, pois entendeu que a comparação entre a documentação já se reverte de suficiência para a cognição meritória.
O magistrado também ressaltou que a indenização assegura ao cliente “um refrigério pelas ofensas que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto ou prestador de serviço”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça da sexta-feira (07/10).
Fonte:
http://www.tjce.jus.br/noticias/cliente-que-teve-descontos-indevidos-em-aposentadoria-deve-ser-indenizada-em-r-12-mil/
terça-feira, 11 de outubro de 2016
Shopping do Sul indenizará consumidor vítima de furto em estacionamento
Shopping do Sul indenizará consumidor vítima de furto em estacionamento
07/10/2016 09:38 1524 visualizações
A 4ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Criciúma e manteve a obrigação de um shopping center indenizar, em R$ 6,9 mil, um cliente que teve seu carro arrombado no estacionamento do estabelecimento. O representante comercial parou seu automóvel no local para almoçar. Ao retornar, percebeu que o veículo tivera a maçaneta da porta quebrada e vários bens levados de seu interior, inclusive um notebook que utilizava em seu trabalho.
Em apelação, o shopping afirmou não haver provas de que o furto ocorreu em seus domínios, tampouco dos bens subtraídos, assim como do valor de cada um deles. Os argumentos não foram aceitos pelo desembargador substituto Júlio César Machado Ferreira de Melo, relator da matéria, com base no Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a inversão do ônus da prova em relação a defeitos na prestação de serviços. O magistrado observou que o representante não só comunicou o fato à segurança do shopping, que se negou a disponibilizar as filmagens das câmeras do local, como especificou o prejuízo material e efetuou registro de ocorrência policial.
"Assim sendo, ao contrário do que alega o réu recorrente, é certo que o autor cumpriu seu ônus probatório, pois, dentro de suas possibilidades, trouxe prova suficiente a tornar suas alegações verossímeis e permitir um juízo de probabilidade, ao passo que o requerido, em contrapartida, nada obstante a ampliada capacidade técnica e o domínio do processo produtivo, não atendeu minimamente ao seu ônus de provar que o defeito não existiu, pois não produziu qualquer prova durante o desenrolar do procedimento (o que poderia ter feito, por exemplo, pela juntada das filmagens de segurança)", concluiu Ferreira de Melo. A decisão foi unânime (Apelação n. 0016672-97.2011.8.24.0020).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/shopping-do-sul-indenizara-consumidor-vitima-de-furto-em-estacionamento?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4
07/10/2016 09:38 1524 visualizações
A 4ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Criciúma e manteve a obrigação de um shopping center indenizar, em R$ 6,9 mil, um cliente que teve seu carro arrombado no estacionamento do estabelecimento. O representante comercial parou seu automóvel no local para almoçar. Ao retornar, percebeu que o veículo tivera a maçaneta da porta quebrada e vários bens levados de seu interior, inclusive um notebook que utilizava em seu trabalho.
Em apelação, o shopping afirmou não haver provas de que o furto ocorreu em seus domínios, tampouco dos bens subtraídos, assim como do valor de cada um deles. Os argumentos não foram aceitos pelo desembargador substituto Júlio César Machado Ferreira de Melo, relator da matéria, com base no Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a inversão do ônus da prova em relação a defeitos na prestação de serviços. O magistrado observou que o representante não só comunicou o fato à segurança do shopping, que se negou a disponibilizar as filmagens das câmeras do local, como especificou o prejuízo material e efetuou registro de ocorrência policial.
"Assim sendo, ao contrário do que alega o réu recorrente, é certo que o autor cumpriu seu ônus probatório, pois, dentro de suas possibilidades, trouxe prova suficiente a tornar suas alegações verossímeis e permitir um juízo de probabilidade, ao passo que o requerido, em contrapartida, nada obstante a ampliada capacidade técnica e o domínio do processo produtivo, não atendeu minimamente ao seu ônus de provar que o defeito não existiu, pois não produziu qualquer prova durante o desenrolar do procedimento (o que poderia ter feito, por exemplo, pela juntada das filmagens de segurança)", concluiu Ferreira de Melo. A decisão foi unânime (Apelação n. 0016672-97.2011.8.24.0020).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/shopping-do-sul-indenizara-consumidor-vitima-de-furto-em-estacionamento?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4
Médico não tem culpa pelo fracasso de cirurgia estética se paciente não para de fumar
Médico não tem culpa pelo fracasso de cirurgia estética se paciente não para de fumar
10/10/2016 11:26 3310 visualizações
A 3ª Câmara Civil do TJ negou pleito de indenização por danos materiais, morais e estéticos formulado por ex-grávida de gêmeos que queria retirar, por meio de cirurgia, gordura da região abdominal do corpo. O procedimento, porém, gerou uma necrose no pós-operatório e, por fim, uma cicatriz. A perita afirmou que fumantes - caso da autora da ação - têm três vezes mais chances de apresentar pele morta durante o processo de recuperação.
Na avaliação da expert, a nicotina diminui o diâmetro dos vasos sanguíneos da área operada e dificulta o alcance de oxigênio e nutrientes aos tecidos. A autora argumentou que houve erro médico, pois o profissional não teria tratado as complicações decorrentes do período pós-operatório nem adotado as medidas possíveis para evitar a má cicatrização da pele. Todavia, ela admitiu que não interrompeu o vício em fumo durante o processo, contrariando recomendação médica.
Em sua defesa, o médico disse que a necrose é uma intercorrência que pode acontecer, conforme reconhecido amplamente pela literatura, devido a fatores orgânicos imprevisíveis e, evidentemente, ao tabagismo. Para o desembargador Marcus Tulio Sartorato, relator da apelação, nem o réu nem sua clínica agiram com culpa. Ele assinalou que a condição de fumante da paciente foi fator preponderante para o insucesso da cirurgia.
"Tendo em conta, portanto, que a perita judicial concluiu que o segundo réu adotou todas as cautelas cabíveis no período pós-operatório e que a necrose apresentada na pele da autora é um risco inerente ao ato cirúrgico, o qual foi agravado pela condição da recorrente de fumante, não é possível atribuir aos réus a responsabilidade pelo insucesso da cirurgia a que foi submetida", anotou o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0003841-27.2003.8.24.0075).
Fotos: Divulgação/Unsplash
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte:
http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/medico-nao-tem-culpa-pelo-fracasso-de-cirurgia-estetica-se-paciente-nao-para-de-fumar?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4
10/10/2016 11:26 3310 visualizações
A 3ª Câmara Civil do TJ negou pleito de indenização por danos materiais, morais e estéticos formulado por ex-grávida de gêmeos que queria retirar, por meio de cirurgia, gordura da região abdominal do corpo. O procedimento, porém, gerou uma necrose no pós-operatório e, por fim, uma cicatriz. A perita afirmou que fumantes - caso da autora da ação - têm três vezes mais chances de apresentar pele morta durante o processo de recuperação.
Na avaliação da expert, a nicotina diminui o diâmetro dos vasos sanguíneos da área operada e dificulta o alcance de oxigênio e nutrientes aos tecidos. A autora argumentou que houve erro médico, pois o profissional não teria tratado as complicações decorrentes do período pós-operatório nem adotado as medidas possíveis para evitar a má cicatrização da pele. Todavia, ela admitiu que não interrompeu o vício em fumo durante o processo, contrariando recomendação médica.
Em sua defesa, o médico disse que a necrose é uma intercorrência que pode acontecer, conforme reconhecido amplamente pela literatura, devido a fatores orgânicos imprevisíveis e, evidentemente, ao tabagismo. Para o desembargador Marcus Tulio Sartorato, relator da apelação, nem o réu nem sua clínica agiram com culpa. Ele assinalou que a condição de fumante da paciente foi fator preponderante para o insucesso da cirurgia.
"Tendo em conta, portanto, que a perita judicial concluiu que o segundo réu adotou todas as cautelas cabíveis no período pós-operatório e que a necrose apresentada na pele da autora é um risco inerente ao ato cirúrgico, o qual foi agravado pela condição da recorrente de fumante, não é possível atribuir aos réus a responsabilidade pelo insucesso da cirurgia a que foi submetida", anotou o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0003841-27.2003.8.24.0075).
Fotos: Divulgação/Unsplash
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte:
http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/medico-nao-tem-culpa-pelo-fracasso-de-cirurgia-estetica-se-paciente-nao-para-de-fumar?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4
Município de Missão Velha deve pagar R$ 37 mil por se apropriar ilegalmente de imóvel
Município de Missão Velha deve pagar R$ 37 mil por se apropriar ilegalmente de imóvel
17 Visualizações 10-10-2016
O juiz Matheus Pereira Júnior condenou o Município de Missão Velha, distante 531 km da Capital, a pagar R$ 37 mil de indenização a proprietários que tiveram parte de loteamento ocupado ilegalmente para construção de rua.
Segundo o magistrado, que é titular da Comarca, o município não comprovou a regularidade da obra. “Os depoimentos de suas testemunhas são contraditórios entre si, além de imprecisos quanto à época da construção da via pública”, explicou.
De acordo com os autos (nº 3910-55.2013.8.06.0125), antes de os proprietários construírem o empreendimento, o ente público exigiu que fosse deixado um espaço de dez metros de largura para uma nova rua que viria a ser construída nas proximidades do imóvel. O que foi devidamente atendido.
Mesmo deixando o espaço solicitado, ao construir a via o município se apropriou indevidamente de parte da propriedade sem nenhum procedimento expropriatório.
Em razão disso, os donos ajuizaram ação solicitando indenização pela desapropriação indireta. Sustentaram que não receberam nenhum valor pela ocupação.
Na contestação, o réu alegou que a rua foi construída há 15 anos e, pelo prazo, foi extinta a pretensão dos autores (proprietários) pela prescrição. Apresentou como defesa o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, onde se lê que as dívidas passivas da União, dos estados e dos municípios, independente da natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Ao analisar o caso, o juiz afirmou que não há comprovação da data de construção da rua e condenou o município ao pagamento de R$ 37 mil por abrir via pública sem prévio procedimento desapropriatório.
“Assiste razão aos promoventes quanto ao pedido de indenização, dada a evidência de que sofreram prejuízo material com a perda da parte do terreno de sua propriedade”, destacou o magistrado. A decisão foi publicada no Diário da Justiça nessa segunda-feira (03/10).
http://www.tjce.jus.br/noticias/municipio-de-missao-velha-deve-pagar-r-37-mil-por-se-apropriar-ilegalmente-de-imovel/
17 Visualizações 10-10-2016
O juiz Matheus Pereira Júnior condenou o Município de Missão Velha, distante 531 km da Capital, a pagar R$ 37 mil de indenização a proprietários que tiveram parte de loteamento ocupado ilegalmente para construção de rua.
Segundo o magistrado, que é titular da Comarca, o município não comprovou a regularidade da obra. “Os depoimentos de suas testemunhas são contraditórios entre si, além de imprecisos quanto à época da construção da via pública”, explicou.
De acordo com os autos (nº 3910-55.2013.8.06.0125), antes de os proprietários construírem o empreendimento, o ente público exigiu que fosse deixado um espaço de dez metros de largura para uma nova rua que viria a ser construída nas proximidades do imóvel. O que foi devidamente atendido.
Mesmo deixando o espaço solicitado, ao construir a via o município se apropriou indevidamente de parte da propriedade sem nenhum procedimento expropriatório.
Em razão disso, os donos ajuizaram ação solicitando indenização pela desapropriação indireta. Sustentaram que não receberam nenhum valor pela ocupação.
Na contestação, o réu alegou que a rua foi construída há 15 anos e, pelo prazo, foi extinta a pretensão dos autores (proprietários) pela prescrição. Apresentou como defesa o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, onde se lê que as dívidas passivas da União, dos estados e dos municípios, independente da natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Ao analisar o caso, o juiz afirmou que não há comprovação da data de construção da rua e condenou o município ao pagamento de R$ 37 mil por abrir via pública sem prévio procedimento desapropriatório.
“Assiste razão aos promoventes quanto ao pedido de indenização, dada a evidência de que sofreram prejuízo material com a perda da parte do terreno de sua propriedade”, destacou o magistrado. A decisão foi publicada no Diário da Justiça nessa segunda-feira (03/10).
http://www.tjce.jus.br/noticias/municipio-de-missao-velha-deve-pagar-r-37-mil-por-se-apropriar-ilegalmente-de-imovel/
Pet shop terá de ressarcir cliente que comprou cachorro doente
Pet shop terá de ressarcir cliente que comprou cachorro doente
10/10/2016 16h55
Uma mulher que adquiriu uma cadela com anemia em um pet shop de Goiânia, cuja morte ocorreu oito dias depois da venda, deverá ser ressarcida em R$ 2,7 mil, por dano material, com correção monetária. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, acompanhando voto do juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira, confirmou, em parte, sentença do juízo da 19ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia.
Para o relator, trata-se de uma típica relação de consumo (consumidor e fornecedor), cujos conceitos se enquadram no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por essa razão, apontando as regras protetivas dos direitos do consumidor como meio eficaz de facilitação da defesa e de garantia dos direitos da parte hipossuficiente, o magistrado deixou claro que o ônus de provar que vendeu à autora o animal sadio cabe ao pet shop. “O réu não desincumbiu-se da comprovação de que a causa da morte do animal é de responsabilidade exclusiva da autora”, pontuou.
Em suas alegações, a parte autora afirmou que o vendedor da cadela tinha ciência do seu delicado estado de saúde. Por outro lado, o pet shop argumentou que a apelada incorreu em erro, uma vez que após ter levado o filhote a uma clínica veterinária e constatado que sua doença, retornou com ele para casa, quando deveria te-lo internado de imediato. (Texto: Myrelle Motta - Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte:
http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/13825-pet-shop-tera-que-ressarcir-cliente-que-comprou-cachorro-doente
10/10/2016 16h55
Uma mulher que adquiriu uma cadela com anemia em um pet shop de Goiânia, cuja morte ocorreu oito dias depois da venda, deverá ser ressarcida em R$ 2,7 mil, por dano material, com correção monetária. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, acompanhando voto do juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira, confirmou, em parte, sentença do juízo da 19ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia.
Para o relator, trata-se de uma típica relação de consumo (consumidor e fornecedor), cujos conceitos se enquadram no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por essa razão, apontando as regras protetivas dos direitos do consumidor como meio eficaz de facilitação da defesa e de garantia dos direitos da parte hipossuficiente, o magistrado deixou claro que o ônus de provar que vendeu à autora o animal sadio cabe ao pet shop. “O réu não desincumbiu-se da comprovação de que a causa da morte do animal é de responsabilidade exclusiva da autora”, pontuou.
Em suas alegações, a parte autora afirmou que o vendedor da cadela tinha ciência do seu delicado estado de saúde. Por outro lado, o pet shop argumentou que a apelada incorreu em erro, uma vez que após ter levado o filhote a uma clínica veterinária e constatado que sua doença, retornou com ele para casa, quando deveria te-lo internado de imediato. (Texto: Myrelle Motta - Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte:
http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/13825-pet-shop-tera-que-ressarcir-cliente-que-comprou-cachorro-doente
SEGURADORA É CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO A PORTADOR DO MAL DE PARKINSON
SEGURADORA É CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO A PORTADOR DO MAL DE PARKINSON
por AB — publicado em 10/10/2016 15:10
A 3ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 6ª Vara Cível de Brasília, que condenou a M. (nome suprimido) ao pagamento de indenização por invalidez funcional permanente e total por doença, independentemente de o autor apresentar quadro avançado de doença que justifica o recebimento do seguro. A decisão foi unânime.
O autor conta que firmou, com a ré, contrato de seguro coletivo, que previa o pagamento de R$ 198.836,80, em caso de invalidez funcional permanente total por doença. Diz que, em janeiro de 2013, foi diagnosticado com Doença de Parkinson, moléstia progressiva, incurável e que acarreta incapacidade grave. Contudo, a seguradora negou o pagamento da indenização, ao argumento de que "não restou caracterizada a cobertura de invalidez funcional permanente e total por doença".
Em sua defesa, a seguradora sustenta que a doença que acomete o autor não constitui evento coberto, não havendo prova, nos autos, da alegada invalidez. Explica que a apólice só dá cobertura para a hipótese de doença que causa a perda da existência independente do segurado, ou seja, a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabiliza, de forma irreversível, o pleno exercício das relações autônomas do segurado.
Para a julgadora originária, "a alegação da ré de que o autor não é inválido por não ter sido configurada a perda de sua existência independente não prevalece, porquanto a invalidez permanente deve ser verificada considerando a atividade desenvolvida pelo segurado e suas condições pessoais". Outrossim, prossegue ela, "o contrato de seguro de vida em grupo foi firmado tendo em vista uma atividade laboral específica. Por isso, a invalidez funcional total permanente deve ser levada em consideração em relação à atividade desenvolvida pelo segurado".
Por fim, a juíza acrescenta que "restou constatado que o autor, por portar 'Doença de Parkinson', foi considerado definitivamente incapaz para as atividades do Exército brasileiro, impedido, portanto, de continuar exercendo as suas atividades habituais de prestação de serviços àquele que lhe garantia a sua subsistência". Assim, condenou a seguradora a pagar ao autor à indenização devida, acrescida de juros e correção monetária.
A seguradora recorreu, mas o Colegiado manteve a sentença, por entender que, apesar de não apresentar o quadro avançado da doença (demência), o conjunto probatório demonstrou que o militar está incapacitado total e permanentemente para o trabalho militar, estando, pois, presentes os requisitos necessários à concessão da indenização decorrente do seguro contratado.
Processo: 20130111051984
http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/outubro/seguradora-e-condenada-a-pagar-beneficio-a-portador-do-mal-de-parkinson
por AB — publicado em 10/10/2016 15:10
A 3ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 6ª Vara Cível de Brasília, que condenou a M. (nome suprimido) ao pagamento de indenização por invalidez funcional permanente e total por doença, independentemente de o autor apresentar quadro avançado de doença que justifica o recebimento do seguro. A decisão foi unânime.
O autor conta que firmou, com a ré, contrato de seguro coletivo, que previa o pagamento de R$ 198.836,80, em caso de invalidez funcional permanente total por doença. Diz que, em janeiro de 2013, foi diagnosticado com Doença de Parkinson, moléstia progressiva, incurável e que acarreta incapacidade grave. Contudo, a seguradora negou o pagamento da indenização, ao argumento de que "não restou caracterizada a cobertura de invalidez funcional permanente e total por doença".
Em sua defesa, a seguradora sustenta que a doença que acomete o autor não constitui evento coberto, não havendo prova, nos autos, da alegada invalidez. Explica que a apólice só dá cobertura para a hipótese de doença que causa a perda da existência independente do segurado, ou seja, a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabiliza, de forma irreversível, o pleno exercício das relações autônomas do segurado.
Para a julgadora originária, "a alegação da ré de que o autor não é inválido por não ter sido configurada a perda de sua existência independente não prevalece, porquanto a invalidez permanente deve ser verificada considerando a atividade desenvolvida pelo segurado e suas condições pessoais". Outrossim, prossegue ela, "o contrato de seguro de vida em grupo foi firmado tendo em vista uma atividade laboral específica. Por isso, a invalidez funcional total permanente deve ser levada em consideração em relação à atividade desenvolvida pelo segurado".
Por fim, a juíza acrescenta que "restou constatado que o autor, por portar 'Doença de Parkinson', foi considerado definitivamente incapaz para as atividades do Exército brasileiro, impedido, portanto, de continuar exercendo as suas atividades habituais de prestação de serviços àquele que lhe garantia a sua subsistência". Assim, condenou a seguradora a pagar ao autor à indenização devida, acrescida de juros e correção monetária.
A seguradora recorreu, mas o Colegiado manteve a sentença, por entender que, apesar de não apresentar o quadro avançado da doença (demência), o conjunto probatório demonstrou que o militar está incapacitado total e permanentemente para o trabalho militar, estando, pois, presentes os requisitos necessários à concessão da indenização decorrente do seguro contratado.
Processo: 20130111051984
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AGIR NO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO NÃO CARACTERIZA INTENÇÃO DE DIFAMAR
AGIR NO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO NÃO CARACTERIZA INTENÇÃO DE DIFAMAR
por ASP — publicado em 10/10/2016 17:25
Juíza do 1º Juizado Especial Criminal de Brasília rejeitou a queixa-crime proposta pela H Ltda em face de um condômino, a qual imputava ao morador a prática, em tese, do crime de difamação, na presença de várias pessoas, por meio de mensagens no aplicativo WhatsApp, infração penal descrita nos artigos 139 e 141, inciso III, ambos do Código Penal.
A H alegou que o condômino teria maculado a sua reputação perante outros proprietários e investidores da empresa. Disse, ainda, que o morador teria utilizado aplicativo de comunicação WhatsApp para difamar a empresa perante várias pessoas, todas integrantes de um grupo do aplicativo.
Na inicial acusatória, a empresa trouxe trechos de mensagens postadas pelo condômino, registradas pelo tabelião do 1º Ofício de Notas e Protesto de Brasília, em datas diversas, na qual alegou que tais mensagens teriam, em tese, o fim de denegrir a honra objetiva da H
Convidado a se manifestar, o representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, na condição de fiscal da correta aplicação da lei (custos legis), opinou para que a queixa-crime fosse rejeitada, por entender que a conduta do morador não se inseria nos tipos penais dos crimes contra a honra em razão da ausência do dolo ali previsto.
Ao registrar seu parecer, na qualidade de custos legis, o Ministério Público argumentou que, "(...) Compulsando os autos, verifica-se que não está presente o dolo, isto é, a intenção de difamar o Querelante, mas tão somente criticar o fato. O contexto em que foram ditas as expressões tidas como criminosas, não tiveram a conotação de violar a honra objetiva do Querelante, apenas serviram de base para o embasamento da informação crítica (...)".
Para a juíza, a conduta do morador se deu no âmbito do exercício da livre manifestação de pensamento. No caso, criticando a forma de conduta da empresa acerca de suas posições em relação ao empreendimento econômico.
A magistrada verificou que não é possível inferir que o condômino teve a intenção de macular a honra objetiva da H. Para ela, no caso dos autos, não houve a presença de animus diffamandi por parte do morador. Em verdade, "as mensagens de textos postadas por ele, se deu dentro do contexto da liberdade de expressão, liberdade esta incita ao Estado Democrático de Direito", ponderou.
Assim, "se alguém age, como no caso, no exercício regular de um direito, não atua com intenção de difamar, e, sem tal elemento subjetivo, não se pode sequer cogitar da existência de lesão à sua reputação, por carecer-lhe o elemento subjetivo do injusto específico que os crimes contra a honra requerem", afirmou a magistrada.
Processo: 2016.01.1.092318-9
http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/outubro/agir-no-exercicio-regular-de-um-direito-nao-caracteriza-intencao-de-difamar
por ASP — publicado em 10/10/2016 17:25
Juíza do 1º Juizado Especial Criminal de Brasília rejeitou a queixa-crime proposta pela H Ltda em face de um condômino, a qual imputava ao morador a prática, em tese, do crime de difamação, na presença de várias pessoas, por meio de mensagens no aplicativo WhatsApp, infração penal descrita nos artigos 139 e 141, inciso III, ambos do Código Penal.
A H alegou que o condômino teria maculado a sua reputação perante outros proprietários e investidores da empresa. Disse, ainda, que o morador teria utilizado aplicativo de comunicação WhatsApp para difamar a empresa perante várias pessoas, todas integrantes de um grupo do aplicativo.
Na inicial acusatória, a empresa trouxe trechos de mensagens postadas pelo condômino, registradas pelo tabelião do 1º Ofício de Notas e Protesto de Brasília, em datas diversas, na qual alegou que tais mensagens teriam, em tese, o fim de denegrir a honra objetiva da H
Convidado a se manifestar, o representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, na condição de fiscal da correta aplicação da lei (custos legis), opinou para que a queixa-crime fosse rejeitada, por entender que a conduta do morador não se inseria nos tipos penais dos crimes contra a honra em razão da ausência do dolo ali previsto.
Ao registrar seu parecer, na qualidade de custos legis, o Ministério Público argumentou que, "(...) Compulsando os autos, verifica-se que não está presente o dolo, isto é, a intenção de difamar o Querelante, mas tão somente criticar o fato. O contexto em que foram ditas as expressões tidas como criminosas, não tiveram a conotação de violar a honra objetiva do Querelante, apenas serviram de base para o embasamento da informação crítica (...)".
Para a juíza, a conduta do morador se deu no âmbito do exercício da livre manifestação de pensamento. No caso, criticando a forma de conduta da empresa acerca de suas posições em relação ao empreendimento econômico.
A magistrada verificou que não é possível inferir que o condômino teve a intenção de macular a honra objetiva da H. Para ela, no caso dos autos, não houve a presença de animus diffamandi por parte do morador. Em verdade, "as mensagens de textos postadas por ele, se deu dentro do contexto da liberdade de expressão, liberdade esta incita ao Estado Democrático de Direito", ponderou.
Assim, "se alguém age, como no caso, no exercício regular de um direito, não atua com intenção de difamar, e, sem tal elemento subjetivo, não se pode sequer cogitar da existência de lesão à sua reputação, por carecer-lhe o elemento subjetivo do injusto específico que os crimes contra a honra requerem", afirmou a magistrada.
Processo: 2016.01.1.092318-9
http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/outubro/agir-no-exercicio-regular-de-um-direito-nao-caracteriza-intencao-de-difamar
Não é empregado o pedreiro que reforma residência de pessoa física que não atua em construção civil (11/10/2016)
Não é empregado o pedreiro que reforma residência de pessoa física que não atua em construção civil (11/10/2016)
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O reclamante era pedreiro e trabalhava na empresa ré, com CTPS assinada, desde 02/02/2015. Entretanto, disse que prestava serviços nas unidades da empresa, uma indústria de café, assim como nas propriedades de seus sócios, desde 20/10/2014. Pretendia o reconhecimento do vínculo de emprego no período sem registro e o pagamento dos direitos trabalhistas decorrentes. Mas o juiz Antônio Neves de Freitas, que julgou o caso na 2ª Vara do Trabalho de Alfenas, não deu razão ao trabalhador.
Ao examinar as provas, o magistrado constatou que, antes de ser admitido na empresa, o reclamante trabalhava como profissional autônomo e, como tal, executou serviços de pedreiro em duas casas de um dos sócios da empresa, sob o regime de empreitada e, portanto, sem vínculo de emprego. O próprio reclamante, em depoimento pessoal, reconheceu que, por quase 10 anos antes de ser admitido na empresa, atuou como trabalhador autônomo, em atividades de vendedor e pedreiro, fazendo reformas em residências. Disse, ainda, que de outubro a fevereiro de 2015, fez a reforma de duas casas de propriedade de um dos sócios da ré.
Diante desse quadro e, também, com base em outras provas, o julgador não teve dúvidas de que, no período anterior a 02/02/2015, o reclamante não trabalhou para a empresa, mas sim para um de seus sócios proprietários. Além disso, o magistrado ressaltou que esse sócio não atuava na área da construção civil e contratou o pedreiro apenas para que ele executasse a reforma de suas casas, uma delas destinada ao lazer, tratando-se, portanto, de trabalho eventual, já que não integra a atividade normal do sócio.
"A forma usual de contratação de pedreiros, pintores, eletricistas, bombeiros hidráulicos, e outros profissionais da área da construção civil, por particulares, com a finalidade de construção ou reforma de prédio residencial de propriedade de pessoa física, como no caso, ou mesmo de estabelecimento comercial - se dá, realmente por meio de empreitada, até mesmo por ser mais vantajoso para ambas as partes", destacou o juiz, na sentença. É que, segundo o julgador, o empreiteiro tem maior autonomia na condução do trabalho e recebe valor bem maior do que o piso salarial geralmente previsto em normas coletivas dos trabalhadores da construção civil. Por outro lado, o dono da obra se livra de toda a burocracia decorrente do contrato de trabalho.
"Em situações como esta, o contrato de empreitada é a modalidade de que se vale geralmente o dono da obra, conforme se tem observado reiteradamente nos dias atuais. A jurisprudência, inclusive, tem se posicionado no sentido de não reconhecer a relação de emprego nos casos de contratação de profissionais da área de construção civil para prestação de serviços em reformas ou obras de pessoas físicas, que não exercem atividade econômica, exatamente como ocorreu no caso", finalizou o magistrado, rejeitando os pedidos do reclamante. O trabalhador apresentou recurso ordinário que se encontra em trâmite no TRT-MG.
PJe: Processo nº 0010535-98.2016.5.03.0169. Sentença em: 13/07/2016
Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam
Esta notícia foi acessada 168 vezes.
Envie esta notícia por email
Secretaria de Comunicação Social
Seção de Imprensa e Divulgação Interna
imprensa@trt3.jus.br
http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=14442&p_cod_area_noticia=ACS
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O reclamante era pedreiro e trabalhava na empresa ré, com CTPS assinada, desde 02/02/2015. Entretanto, disse que prestava serviços nas unidades da empresa, uma indústria de café, assim como nas propriedades de seus sócios, desde 20/10/2014. Pretendia o reconhecimento do vínculo de emprego no período sem registro e o pagamento dos direitos trabalhistas decorrentes. Mas o juiz Antônio Neves de Freitas, que julgou o caso na 2ª Vara do Trabalho de Alfenas, não deu razão ao trabalhador.
Ao examinar as provas, o magistrado constatou que, antes de ser admitido na empresa, o reclamante trabalhava como profissional autônomo e, como tal, executou serviços de pedreiro em duas casas de um dos sócios da empresa, sob o regime de empreitada e, portanto, sem vínculo de emprego. O próprio reclamante, em depoimento pessoal, reconheceu que, por quase 10 anos antes de ser admitido na empresa, atuou como trabalhador autônomo, em atividades de vendedor e pedreiro, fazendo reformas em residências. Disse, ainda, que de outubro a fevereiro de 2015, fez a reforma de duas casas de propriedade de um dos sócios da ré.
Diante desse quadro e, também, com base em outras provas, o julgador não teve dúvidas de que, no período anterior a 02/02/2015, o reclamante não trabalhou para a empresa, mas sim para um de seus sócios proprietários. Além disso, o magistrado ressaltou que esse sócio não atuava na área da construção civil e contratou o pedreiro apenas para que ele executasse a reforma de suas casas, uma delas destinada ao lazer, tratando-se, portanto, de trabalho eventual, já que não integra a atividade normal do sócio.
"A forma usual de contratação de pedreiros, pintores, eletricistas, bombeiros hidráulicos, e outros profissionais da área da construção civil, por particulares, com a finalidade de construção ou reforma de prédio residencial de propriedade de pessoa física, como no caso, ou mesmo de estabelecimento comercial - se dá, realmente por meio de empreitada, até mesmo por ser mais vantajoso para ambas as partes", destacou o juiz, na sentença. É que, segundo o julgador, o empreiteiro tem maior autonomia na condução do trabalho e recebe valor bem maior do que o piso salarial geralmente previsto em normas coletivas dos trabalhadores da construção civil. Por outro lado, o dono da obra se livra de toda a burocracia decorrente do contrato de trabalho.
"Em situações como esta, o contrato de empreitada é a modalidade de que se vale geralmente o dono da obra, conforme se tem observado reiteradamente nos dias atuais. A jurisprudência, inclusive, tem se posicionado no sentido de não reconhecer a relação de emprego nos casos de contratação de profissionais da área de construção civil para prestação de serviços em reformas ou obras de pessoas físicas, que não exercem atividade econômica, exatamente como ocorreu no caso", finalizou o magistrado, rejeitando os pedidos do reclamante. O trabalhador apresentou recurso ordinário que se encontra em trâmite no TRT-MG.
PJe: Processo nº 0010535-98.2016.5.03.0169. Sentença em: 13/07/2016
Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
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TRT-RS condena Estado a contratar somente empresas terceirizadas com capacidade financeira para pagar empregados
29/09/2016 11:36 | TRT-RS condena Estado a contratar somente empresas terceirizadas com capacidade financeira para pagar empregados
A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou o Estado do Rio Grande do Sul a somente contratar empresas terceirizadas com mínima capacidade financeira para cumprir as obrigações trabalhistas. Para isso, essas empresas deverão depositar em uma conta judicial, antes do início da execução do serviço, quantia equivalente a dois meses do contrato, como caução para eventual descumprimento. A medida, solicitada em grau de recurso pelo Ministério Público do Trabalho, autor da ação civil pública, é um acréscimo à condenação ocorrida na primeira instância. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.
No primeiro grau, a juíza Glória Mariana da Silva Mota, da 5ª Vara do Trabalho de Canoas, já havia condenado o Estado a incluir nos editais para contratação de terceirizadas a previsão de reserva, em conta judicial bloqueada, de valores pertinentes ao 13º salário, férias, abono de férias e multa do FGTS por dispensa sem justa causa, nos termos da Resolução nº 98/2009 do Conselho Nacional de Justiça. Assim, uma eventual inadimplência da prestadora de serviço seria coberta por esses valores. A sentença também determina que o Estado pague diretamente os empregados das terceirizadas nos casos em que houver retenção do pagamento de faturas à prestadora de serviço em razão de inadimplência contratual ou falta de apresentação de documentos ou comprovantes pela contratada, nos limites dos valores retidos e provisionados na conta vinculada. O Estado recorreu ao TRT-RS, mas a 10ª Turma confirmou a sentença nesses dois aspectos. Os desembargadores, entretanto, deram provimento ao recurso do Estado quanto à majoração de 10 para 30 dias do prazo para o pagamento direto aos empregados terceirizados, contado a partir da ciência do inadimplemento por parte da empresa. Os magistrados também reduziram de R$ 10 mil para R$ 2 mil a multa diária por descumprimento e alteraram, ainda, a destinação dos valores dessas multas: em vez de remetidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, as quantias serão repassadas para uma conta judicial, a fim de garantir o pagamento das verbas rescisórias reconhecidas aos trabalhadores terceirizados do Estado em ações que tramitam na Justiça do Trabalho.
A decisão da 10ª Turma também obriga o Estado a divulgar a condenação em jornais de circulação regional. A relatora do acórdão na 10ª Turma foi a desembargadora Vania Mattos, cujo voto foi acompanhado pelas desembargadoras Rejane Souza Pedra e Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo. A ação civil pública foi ajuizada pelo procurador do Trabalho Ivo Eugênio Marques.
Acesse aqui o acórdão na íntegra.
Processo nº 0020412-29.2013.5.04.0205
Fonte: Secom/TRT4
http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/comunicacao/noticia/info/NoticiaWindow?cod=1378304&action=2&destaque=false
A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou o Estado do Rio Grande do Sul a somente contratar empresas terceirizadas com mínima capacidade financeira para cumprir as obrigações trabalhistas. Para isso, essas empresas deverão depositar em uma conta judicial, antes do início da execução do serviço, quantia equivalente a dois meses do contrato, como caução para eventual descumprimento. A medida, solicitada em grau de recurso pelo Ministério Público do Trabalho, autor da ação civil pública, é um acréscimo à condenação ocorrida na primeira instância. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.
No primeiro grau, a juíza Glória Mariana da Silva Mota, da 5ª Vara do Trabalho de Canoas, já havia condenado o Estado a incluir nos editais para contratação de terceirizadas a previsão de reserva, em conta judicial bloqueada, de valores pertinentes ao 13º salário, férias, abono de férias e multa do FGTS por dispensa sem justa causa, nos termos da Resolução nº 98/2009 do Conselho Nacional de Justiça. Assim, uma eventual inadimplência da prestadora de serviço seria coberta por esses valores. A sentença também determina que o Estado pague diretamente os empregados das terceirizadas nos casos em que houver retenção do pagamento de faturas à prestadora de serviço em razão de inadimplência contratual ou falta de apresentação de documentos ou comprovantes pela contratada, nos limites dos valores retidos e provisionados na conta vinculada. O Estado recorreu ao TRT-RS, mas a 10ª Turma confirmou a sentença nesses dois aspectos. Os desembargadores, entretanto, deram provimento ao recurso do Estado quanto à majoração de 10 para 30 dias do prazo para o pagamento direto aos empregados terceirizados, contado a partir da ciência do inadimplemento por parte da empresa. Os magistrados também reduziram de R$ 10 mil para R$ 2 mil a multa diária por descumprimento e alteraram, ainda, a destinação dos valores dessas multas: em vez de remetidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, as quantias serão repassadas para uma conta judicial, a fim de garantir o pagamento das verbas rescisórias reconhecidas aos trabalhadores terceirizados do Estado em ações que tramitam na Justiça do Trabalho.
A decisão da 10ª Turma também obriga o Estado a divulgar a condenação em jornais de circulação regional. A relatora do acórdão na 10ª Turma foi a desembargadora Vania Mattos, cujo voto foi acompanhado pelas desembargadoras Rejane Souza Pedra e Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo. A ação civil pública foi ajuizada pelo procurador do Trabalho Ivo Eugênio Marques.
Acesse aqui o acórdão na íntegra.
Processo nº 0020412-29.2013.5.04.0205
Fonte: Secom/TRT4
http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/comunicacao/noticia/info/NoticiaWindow?cod=1378304&action=2&destaque=false
sexta-feira, 7 de outubro de 2016
BANCO TERÁ QUE RESTITUIR EM DOBRO VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DE CLIENTE
A 22ª Câmara de Direito Privado de Tribunal de Justiça de São Paulo condenou instituição bancária a indenizar cliente por descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Além de restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, o banco também terá que pagar R$ 15 mil a título de danos morais.
Consta dos autos que a autora teve seus dados pessoais vinculados a dois contratos de empréstimo de forma indevida e que, ao entrar em contato com a instituição, recebeu a informação de que se tratava de equívoco que seria normalizado nas semanas seguintes, o que não aconteceu.
Para o relator designado, desembargador Roberto Mac Cracken, houve patente quebra do dever de boa-fé objetiva por parte do banco, o que impõe a necessidade de reparação do dano. “Poderia se admitir um equívoco operacional. Entretanto, a partir do momento em que a instituição é cientificada da ocorrência de fatos irregulares, o que não restou efetivamente impugnado, a má-fé da casa bancária exsurge de forma incontestável e não pode, com certeza, ser suportada pela ordem jurídica, merecendo o apenamento próprio, inerente à espécie. A autora, que já tem a notória dificuldade de sobreviver com um salário mínimo, ainda teve que suportar, por quase três anos, a redução de 20% em sua fonte de remuneração, o que, com certeza, causou redução das suas condições de subsistência e, por sua vez, prejuízo à sua dignidade humana.”
O julgamento se deu por maioria de votos e contou com a participação dos desembargadores Alberto Gosson e Sérgio Rui.
Apelação nº 1001202-25.2015.8.26.0695
Comunicação Social TJSP – AM (texto) / internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br
Fonte:
http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=37791
Hospital de Clínicas terá que indenizar paciente que teve embolia pulmonar após alta
Hospital de Clínicas terá que indenizar paciente que teve embolia pulmonar após alta
06/10/2016 17:30:05
O Hospital de C de Porto Alegre (nome suprimido) terá que pagar R$ 15 mil de indenização a uma paciente que desenvolveu embolia pulmonar devido à falha no atendimento médico. A equipe que acompanhou a mulher durante o tempo em que esteve internada se esqueceu de receitar um medicamento anticoagulante no momento da sua alta. A decisão foi proferida na última semana pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Devido ao erro médico, moradora da região de Lajeado (RS) teve que retornar ao C 48 horas após receber primeira alta e ficar internada por mais cinco dias. Ela já havia passado dois meses na UTI do hospital para o tratamento de uma doença neurológica que fez com que perdesse parcialmente os movimentos das pernas e dos braços.
A paciente ajuizou ação contra o Hospital solicitando indenização por danos morais e materiais, além do pagamento de pensão vitalícia. A autora alegou que as sequelas foram causadas pela má prestação de serviços pelo réu.
No decorrer do processo, uma perícia realizada na autora esclareceu que a limitação na locomoção não foi ocasionada por negligência ou imperícia médica, ainda que a equipe tenha falhado em não receitar o anticoagulante no momento da alta hospitalar. De acordo com o laudo, as sequelas foram causadas unicamente pela encefalopatia.
A Justiça Federal de Porto Alegre julgou a ação parcialmente procedente e condenou o C a indenizar a paciente pelo erro na prescrição médica. Ambas as partes recorreram. No entanto, a 3ª Turma do TRF4 decidiu manter a decisão de primeira instância.
De acordo com o relator do processo, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, “no que diz respeito à síndrome neuropsiquiátrica, entende-se que o serviço médico foi prestado adequadamente. De outro lado, os cuidados no momento da alta hospitalar revelaram-se insuficientes, pois não foi prescrita medicação anticoagulante, indispensável à recuperação, situação que ocasionou embolia pulmonar, hoje tratada e não geradora de maiores danos, mas que certamente representou abalo ao patrimônio psíquico da paciente”.
http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=12318
06/10/2016 17:30:05
O Hospital de C de Porto Alegre (nome suprimido) terá que pagar R$ 15 mil de indenização a uma paciente que desenvolveu embolia pulmonar devido à falha no atendimento médico. A equipe que acompanhou a mulher durante o tempo em que esteve internada se esqueceu de receitar um medicamento anticoagulante no momento da sua alta. A decisão foi proferida na última semana pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Devido ao erro médico, moradora da região de Lajeado (RS) teve que retornar ao C 48 horas após receber primeira alta e ficar internada por mais cinco dias. Ela já havia passado dois meses na UTI do hospital para o tratamento de uma doença neurológica que fez com que perdesse parcialmente os movimentos das pernas e dos braços.
A paciente ajuizou ação contra o Hospital solicitando indenização por danos morais e materiais, além do pagamento de pensão vitalícia. A autora alegou que as sequelas foram causadas pela má prestação de serviços pelo réu.
No decorrer do processo, uma perícia realizada na autora esclareceu que a limitação na locomoção não foi ocasionada por negligência ou imperícia médica, ainda que a equipe tenha falhado em não receitar o anticoagulante no momento da alta hospitalar. De acordo com o laudo, as sequelas foram causadas unicamente pela encefalopatia.
A Justiça Federal de Porto Alegre julgou a ação parcialmente procedente e condenou o C a indenizar a paciente pelo erro na prescrição médica. Ambas as partes recorreram. No entanto, a 3ª Turma do TRF4 decidiu manter a decisão de primeira instância.
De acordo com o relator do processo, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, “no que diz respeito à síndrome neuropsiquiátrica, entende-se que o serviço médico foi prestado adequadamente. De outro lado, os cuidados no momento da alta hospitalar revelaram-se insuficientes, pois não foi prescrita medicação anticoagulante, indispensável à recuperação, situação que ocasionou embolia pulmonar, hoje tratada e não geradora de maiores danos, mas que certamente representou abalo ao patrimônio psíquico da paciente”.
http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=12318
Trabalhador que teve CTPS retida por sete meses será indenizado (07/10/2016)
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Trabalhador que teve CTPS retida por sete meses será indenizado (07/10/2016)
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O empregador tem o prazo de 48 horas para registrar o contrato na CTPS e devolvê-la ao empregado, como determina o artigo 29 da CLT. Assim se manifestou o juiz Weber Leite de Magalhaes, em sua atuação Vara do Trabalho de Pará de Minas, ao acolher o pedido de um reclamante e condenar sua ex-empregadora a lhe pagar indenização por danos morais de R$3.000,00, por ter retido sua CTPS por cerca de 7 meses.
O trabalhador noticiou que a CTPS estava de posse da empresa desde dezembro/2015. E, de fato, até a data de publicação da sentença, em 26/07/2016, o documento ainda não tinha sido entregue a ele. A empresa tentou justificar a conduta, dizendo que, com o término da obra em Pará de Minas, onde o reclamante prestava serviços, todos os documentos foram enviados à sede da ré, em Uberlândia, para que fossem assinados. Mas, esses argumentos não foram aceitos pelo magistrado.
É que, segundo o julgador, a retenção ilegal da CTPS cria dificuldades e transtornos para a recolocação do ex-empregado no mercado de trabalho. E, caso constatada a prática ilegal, como aconteceu, o dano moral se configura pela simples ocorrência do fato. Em outras palavras, é desnecessário que o trabalhador comprove tristeza, apreensão, angústia, aflição ou quaisquer prejuízos, pois esses emanam da própria retenção ilegal da sua CTPS, destacou o juiz, deferindo ao reclamante a indenização pretendida.
Quanto à multa prevista no art. 53 da CLT, também pretendida pelo reclamante, o magistrado explicou que ela tem natureza administrativa e, por isso, deve ser imposta pela Superintendência Regional do Trabalho, não sendo o empregado o seu destinatário. Assim, nesse aspecto, o pedido do trabalhador foi indeferido. Não houve recurso da sentença ao TRT-MG.
PJe: Processo nº 0010166-70.2016.5.03.0148. Sentença em: 26/07/2016
Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam
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http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=14436&p_cod_area_noticia=ACS
Caixa de supermercado que destratou cliente consegue reverter dispensa motivada
Caixa de supermercado que destratou cliente consegue reverter dispensa motivada
(Qui, 06 Out 2016 10:28:00)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da A. Angeloni & Cia Ltda. contra decisão que reverteu a dispensa motivada para imotivada de uma caixa do supermercado que destratou uma cliente com um termo ofensivo. A Turma reconheceu a ausência de proporcionalidade entre a conduta da trabalhadora e a penalidade aplicada.
Em depoimento, a empregada disse que este foi o único incidente em mais de 20 meses de serviço no local. Segundo sua versão, a cliente já estava pedindo que ela passasse as compras rapidamente quando chegou um colega que se despedia. Sem jeito de não falar com o colega, ela continuou a passar as compras enquanto falava com ele. A cliente, então, passou a humilhá-la, pedindo para chamar outra pessoa para atendê-la. Nervosa, a operadora pediu para chamar o fiscal e "para chamar outra pessoa para atender aquela vaca". Logo em seguida, foi demitida.
A empresa, condenada em primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), alegou, no recurso ao TST, que a operadora teria agido "sem moderação, sem comedimento, caracterizando mau comportamento em relação à moral e aos costumes para com a empresa e seus clientes", prejudicando a imagem da empresa perante os clientes.
O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso da empresa para o TST, observou que, de acordo com a descrição feita pelo TRT, a conduta da empregada, embora repreensível, não teve a gravidade necessária à configuração da justa causa (artigo 482, alínea "j", da CLT), mesmo porque se tratou de uma infração isolada no histórico da trabalhadora. O relator explicou que a jurisprudência do TST foi firmada no sentido de que, para o adequado exercício do poder disciplinar do empregador, há que se observar o preenchimento de certos requisitos, entre eles a proporcionalidade entre o ato faltoso e a pena aplicada.
Durante o julgamento, os ministros observaram que a conduta da empregada poderia ser punida com advertência ou mesmo suspensão, mas não demissão por justa causa.
A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-2699300-73.2008.5.09.0007
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/caixa-de-supermercado-que-destratou-cliente-consegue-reverter-dispensa-motivada?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5
(Qui, 06 Out 2016 10:28:00)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da A. Angeloni & Cia Ltda. contra decisão que reverteu a dispensa motivada para imotivada de uma caixa do supermercado que destratou uma cliente com um termo ofensivo. A Turma reconheceu a ausência de proporcionalidade entre a conduta da trabalhadora e a penalidade aplicada.
Em depoimento, a empregada disse que este foi o único incidente em mais de 20 meses de serviço no local. Segundo sua versão, a cliente já estava pedindo que ela passasse as compras rapidamente quando chegou um colega que se despedia. Sem jeito de não falar com o colega, ela continuou a passar as compras enquanto falava com ele. A cliente, então, passou a humilhá-la, pedindo para chamar outra pessoa para atendê-la. Nervosa, a operadora pediu para chamar o fiscal e "para chamar outra pessoa para atender aquela vaca". Logo em seguida, foi demitida.
A empresa, condenada em primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), alegou, no recurso ao TST, que a operadora teria agido "sem moderação, sem comedimento, caracterizando mau comportamento em relação à moral e aos costumes para com a empresa e seus clientes", prejudicando a imagem da empresa perante os clientes.
O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso da empresa para o TST, observou que, de acordo com a descrição feita pelo TRT, a conduta da empregada, embora repreensível, não teve a gravidade necessária à configuração da justa causa (artigo 482, alínea "j", da CLT), mesmo porque se tratou de uma infração isolada no histórico da trabalhadora. O relator explicou que a jurisprudência do TST foi firmada no sentido de que, para o adequado exercício do poder disciplinar do empregador, há que se observar o preenchimento de certos requisitos, entre eles a proporcionalidade entre o ato faltoso e a pena aplicada.
Durante o julgamento, os ministros observaram que a conduta da empregada poderia ser punida com advertência ou mesmo suspensão, mas não demissão por justa causa.
A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-2699300-73.2008.5.09.0007
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
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Bombril pagará R$ 100 mil a promotora de vendas que sofreu assédio sexual
(Qui, 06 Out 2016 10:22:00)
Uma promotora de vendas da Bombril S. A. receberá R$ 100 mil de indenização por ter sido vítima de assédio sexual por parte de seu superior hierárquico. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa, mantendo a condenação inclusive quanto ao valor, entendendo que não excedeu os limites da razoabilidade.
A promotora se referiu aos assédios como "pesadelo", devido às perseguições e castigos por não ceder às investidas. Casada e com um filho com necessidades especiais (hidrocefalia), disse que não poderia abrir mão do emprego. "Assustador", disse ela, um chefe assediar sexualmente, de forma escondida, ameaçando o emprego, a honra, reputando "falsos" seus atestados. Com o clima tenso, cansada de denunciar e nada ser feito, registrou boletim de ocorrência e ajuizou ação pedindo rescisão indireta do contrato de trabalho, com as parcelas de direito, e indenização por dano moral.
A Bombril afirmou que a promotora jamais teve sua honra e dignidade ofendida por qualquer preposto, dentro ou fora do ambiente de trabalho, não havendo nenhum fundamento para a caracterização do assédio, a indenização e o reconhecimento da rescisão indireta.
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) constatou, no BO, declaração da promotora a respeito do assédio, com convites do superior para jantar e após ficarem num lugar "sossegado". Segundo o registro, o fato foi comunicado ao supervisor. Com base nos depoimentos do preposto e de testemunhas, concluiu que o assédio ficou caracterizado. "Muitas vezes, em situações como essas, a vítima não encontra forças para a defesa, na verdade sente até receio de denunciar para não ser mal interpretada, afinal tem marido e filho", afirmou o juiz, que deferiu a indenização no valor de R$ 100 mil e reconheceu a rescisão indireta.
Mantida a sentença pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), inclusive quanto ao valor, a Bombril recorreu ao TST alegando que a promotora não comprovou suficientemente suas alegações. Sustentou ainda que não se tratava de assédio sexual porque o suposto assediador não era superior hierárquico, e que o valor da condenação era desproporcional à gravidade dos fatos.
No entanto, o recurso não foi conhecido. O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, destacou que, como a causa estava sujeita ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do Tribunal, a Bombril apontou violação dos artigos 8º da CLT e 944 do Código Civil. Quanto à indenização, explicou que a revisão do valor só é possível quando este ultrapassar os limites do razoável ou for extremamente irrisório ou exorbitante, o que não se verificou no caso.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-RR-835-65.2015.5.20.0006
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/bombril-pagara-r-100-mil-a-promotora-de-vendas-que-sofreu-assedio-sexual?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5
quinta-feira, 6 de outubro de 2016
Indenização a noivos por festa de casamento em que convidados passaram sede e fome
Indenização a noivos por festa de casamento em que convidados passaram sede e fome
05/10/2016 16:53 1852 visualizações
A 2ª Câmara Civil do TJ condenou um hotel do V a indenizar casal de noivos em R$ 50 mil pela falta de alimentação e bebidas durante sua festa de casamento. Consta nos autos que o casal contratou o estabelecimento para os serviços de bufê e recepção em dezembro de 2006. Um mês antes do casamento, acabaram informados pelo novo gerente que não havia contrato nenhum, e tiveram de firmar um novo acordo.
Os noivos alegaram entretanto que, no grande dia, houve descumprimento contratual pelo hotel, que não calculou a quantidade suficiente de alimentos e bebidas para servir e deixou acabar tudo no meio da festa. Afirmaram também que vários convidados foram embora sem jantar, em situação vexatória. O fotógrafo do casamento testemunhou que o transtorno abalou o casal de tal forma que este só conseguiu ver as fotos do casamento um ano e meio depois do ocorrido.
Em sua defesa, a empresa argumentou que os convidados consumiram acima do padrão comum e que os autores deveriam ter se precavido e contratado quantidade acima da média. A cláusula do contrato, contudo, estabelecia que a reposição do bufê e das bebidas deveria ser feita na medida do consumo, portanto era obrigação do estabelecimento disponibilizar a quantidade necessária para atender a todos os convidados.
"O argumento de culpa exclusiva dos noivos, por não terem calculado a quantidade de alimentação e de bebida necessária para atender aos seus convidados, desprovido de provas, não atrai a excludente da responsabilidade civil", concluiu o desembargador João Batista Góes Ulysséa, relator da matéria. A câmara, em decisão unânime, apenas alterou o marco inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária (Apelação Cível n. 2013.066065-5).
Fotos: Divulgação/Pexels.com
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/indenizacao-a-noivos-por-festa-de-casamento-em-que-convidados-passaram-sede-e-fome?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4
05/10/2016 16:53 1852 visualizações
A 2ª Câmara Civil do TJ condenou um hotel do V a indenizar casal de noivos em R$ 50 mil pela falta de alimentação e bebidas durante sua festa de casamento. Consta nos autos que o casal contratou o estabelecimento para os serviços de bufê e recepção em dezembro de 2006. Um mês antes do casamento, acabaram informados pelo novo gerente que não havia contrato nenhum, e tiveram de firmar um novo acordo.
Os noivos alegaram entretanto que, no grande dia, houve descumprimento contratual pelo hotel, que não calculou a quantidade suficiente de alimentos e bebidas para servir e deixou acabar tudo no meio da festa. Afirmaram também que vários convidados foram embora sem jantar, em situação vexatória. O fotógrafo do casamento testemunhou que o transtorno abalou o casal de tal forma que este só conseguiu ver as fotos do casamento um ano e meio depois do ocorrido.
Em sua defesa, a empresa argumentou que os convidados consumiram acima do padrão comum e que os autores deveriam ter se precavido e contratado quantidade acima da média. A cláusula do contrato, contudo, estabelecia que a reposição do bufê e das bebidas deveria ser feita na medida do consumo, portanto era obrigação do estabelecimento disponibilizar a quantidade necessária para atender a todos os convidados.
"O argumento de culpa exclusiva dos noivos, por não terem calculado a quantidade de alimentação e de bebida necessária para atender aos seus convidados, desprovido de provas, não atrai a excludente da responsabilidade civil", concluiu o desembargador João Batista Góes Ulysséa, relator da matéria. A câmara, em decisão unânime, apenas alterou o marco inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária (Apelação Cível n. 2013.066065-5).
Fotos: Divulgação/Pexels.com
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/indenizacao-a-noivos-por-festa-de-casamento-em-que-convidados-passaram-sede-e-fome?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4
Empresa aérea indeniza cliente por atraso em voo
Empresa aérea indeniza cliente por atraso em voo
A Emirates foi condenada pela vara cível do Foro Regional do Alto Teresópolis a indenizar cliente após atraso em voo que o fez perder um dia de trabalho. O caso foi julgado no dia 29/8.
Caso
O cliente estava com viagem marcada para Dubai a trabalho. O voo partia de Porto Alegre com escala em São Paulo e, ao chegar na Capital paulista, o autor afirmou ter esperado por várias horas para receber alguma informação da companhia. O passageiro então pernoitou em hotel custeado pela ré e foi realocado em voo no dia seguinte, chegando a seu destino com um dia de atraso.
No julgamento, o autor sustentou o descaso da empresa, tanto pela falta de informações quanto na falha de fornecimento de alimentação, já que teve de arcar com as despesas.
A empresa ré, por sua vez, alegou ter informado que houve problemas técnicos na aeronave e que prestou a assistência necessária ao autor, oferecendo um novo itinerário.
Decisão
A ação foi interposta no Foro Regional do Alto Petrópolis, na Capital. A Juíza Lucia Helena Camerin considerou configurados os danos ao cliente.
O dano moral reside no fato de o autor ter perdido um dia de trabalho em Dubai, tendo de dormir poucas horas, pois não teve tempo suficiente para organizar o que precisava. Claros, portanto os transtornos passados em parte pela má prestação de serviços da ré.
A reparação foi fixada em R$ 4 mil, além do ressarcimento referente à alimentação, comprovados em R$ 50,90.
Processo n° 11501884850
EXPEDIENTE
Texto: Leonardo Munhoz
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
Publicação em 05/10/2016 17:03
Esta notícia foi acessada 894 vezes.
http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=344101
A Emirates foi condenada pela vara cível do Foro Regional do Alto Teresópolis a indenizar cliente após atraso em voo que o fez perder um dia de trabalho. O caso foi julgado no dia 29/8.
Caso
O cliente estava com viagem marcada para Dubai a trabalho. O voo partia de Porto Alegre com escala em São Paulo e, ao chegar na Capital paulista, o autor afirmou ter esperado por várias horas para receber alguma informação da companhia. O passageiro então pernoitou em hotel custeado pela ré e foi realocado em voo no dia seguinte, chegando a seu destino com um dia de atraso.
No julgamento, o autor sustentou o descaso da empresa, tanto pela falta de informações quanto na falha de fornecimento de alimentação, já que teve de arcar com as despesas.
A empresa ré, por sua vez, alegou ter informado que houve problemas técnicos na aeronave e que prestou a assistência necessária ao autor, oferecendo um novo itinerário.
Decisão
A ação foi interposta no Foro Regional do Alto Petrópolis, na Capital. A Juíza Lucia Helena Camerin considerou configurados os danos ao cliente.
O dano moral reside no fato de o autor ter perdido um dia de trabalho em Dubai, tendo de dormir poucas horas, pois não teve tempo suficiente para organizar o que precisava. Claros, portanto os transtornos passados em parte pela má prestação de serviços da ré.
A reparação foi fixada em R$ 4 mil, além do ressarcimento referente à alimentação, comprovados em R$ 50,90.
Processo n° 11501884850
EXPEDIENTE
Texto: Leonardo Munhoz
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
Publicação em 05/10/2016 17:03
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