terça-feira, 1 de setembro de 2020

Grupo econômico é reconhecido mesmo sem relação de hierarquia entre empresas

 Outras provas configuraram o grupo e a responsabilidade solidária por débito trabalhista. 

Notebook sobre uma mesa com imagem da sessão telepresencial da Sexta Turma do TST

Notebook sobre uma mesa com imagem da sessão telepresencial da Sexta Turma do TST

31/08/20 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Central  omitido. contra decisão que a responsabilizou solidariamente pelo pagamento de créditos trabalhistas a um mecânico do Consórcio S omitido, que opera o transporte coletivo de Porto Velho (RO). Ficou comprovado que o S e a C pertenciam ao mesmo grupo econômico, o que possibilitou a responsabilização solidária da empresa. De acordo com os ministros, foi desnecessário comprovar que existia subordinação entre as entidades, pois outros elementos demonstram a relação entre elas.

Além do consórcio, que o empregava, o mecânico pretendeu a responsabilização de mais duas empresas pelo pagamento de parcelas como 13º salário e aviso-prévio. Entre elas está a Ideal Locadora de Equipamentos, da qual a Central detinha 99,9% do capital em fevereiro de 2019.

Responsabilidade solidária

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) julgaram procedentes diversos pedidos do trabalhador, entre eles o de responsabilização solidária da Central, em razão da concentração do capital de uma das empresas participantes do consórcio. Nos termos da responsabilidade solidária, caso o Consórcio S não pague o que deve, o ex-empregado pode cobrar a dívida da empresa.

Reforma Trabalhista

A Central recorreu ao TST com o argumento de que não exercia poder hierárquico sobre as outras empresas do consórcio, o que afastaria sua responsabilidade nos termos da redação do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT anterior à Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). O dispositivo previa, como critério para o reconhecimento do grupo econômico, a direção de uma empresa sobre a outra, com subordinação entre elas. Com a mudança, passou-se a considerar que a existência de algum grau de autonomia entre as empresas não afasta a configuração de grupo econômico. 

No recurso de revista, a Central argumentava que o contrato de emprego teve início em 2016, na vigência da redação anterior do dispositivo da CLT. No entanto, a dispensa ocorreu em 2019, já com a Reforma Trabalhista em vigência.

Hierarquia

O relator, ministro Augusto César, destacou que o processo envolve períodos anterior e posterior à Lei 13.467/2017, que tornou indiscutível a possibilidade de configuração do grupo econômico por coordenação (quando não há subordinação entre as empresas). Logo, após esse marco, a discussão é desnecessária. “A CLT foi alterada para contemplar, na configuração de grupo econômico, também as situações em que existe horizontalidade”, afirmou.

Além de aplicar a responsabilidade solidária no período posterior à Reforma Trabalhista, o ministro votou pelo reconhecimento do grupo também no período anterior. Ele explicou que, apesar de o TST ter jurisprudência em sentido contrário, a decisão do TRT da 14ª Região traz vários elementos que remetem a outras premissas além da subordinação. Como exemplos, citou a influência significativa da Central sobre as outras empresas e a possibilidade de a administração do grupo ser compartilhada entre elas, “o que me parece relevante para configurar o grupo econômico, independentemente de ele estar ou não na forma piramidal, até porque não é só a forma piramidal que o caracteriza”, concluiu. 

Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou o voto do relator.

(GS/CF)

Processo: AIRR-174-15.2019.5.14.0006

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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TRF4 nega liminarmente isenção de imposto de renda a mulher com cardiopatia beneficiária de pensão

 31/08/2020

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Na última quarta-feira (26/8) foi realizada sessão telepresencial de julgamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que analisou um recurso de agravo de instrumento de uma mulher de 56 anos, portadora de cardiopatia grave, que requisitou na Justiça a isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre a pensão que recebe. O caso foi julgado pela 1ª Turma da Corte, que votou, por unanimidade, em negar o provimento liminar ao pedido da autora da ação.

No processo, a mulher, residente do município de São José (SC), afirmou que apresenta quadro de cardiopatia grave e que a sua condição de saúde está prevista nos casos de isenção, conforme o inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88, que regula o Imposta de Renda.

Com esses argumentos, pleiteou judicialmente a isenção do pagamento do IRPF sobre a pensão por morte que recebe desde o falecimento do seu genitor, ocorrido em agosto de 2018, que era oficial aposentado da Marinha do Brasil.

A autora relatou que já é beneficiária, junto ao Estado de Santa Catarina, de aposentadoria por invalidez permanente e que, após a realização de avaliação médica, foi reconhecido pelo Instituto de Previdência Estadual catarinense (Iprev) o direito dela à isenção do Imposto de Renda.

No entanto, ela narrou que a Marinha, na via administrativa, rejeitou o pedido de isenção sobre a pensão por morte do pai. A justificativa dada foi de que o caso da mulher não se enquadraria na Lei nº 7.713/88.

Dessa forma, a pensionista ingressou com a ação na Justiça Federal para que lhe fosse concedida a isenção, inclusive com requisição de antecipação de tutela. O pedido de liminar foi negado pela 4ª Vara Federal de Florianópolis.

Acórdão

A autora recorreu ao TRF4. No recurso, sustentou, por meio da apresentação de laudos médicos, a existência de miocardiopatia hipertrófica septal assimétrica, defendendo que isso seria suficiente para a avaliação do juízo e para comprovar a compatibilidade com a lei de isenção.

Em seu voto, o relator do processo no Tribunal, desembargador federal Roger Raupp Rios, ressaltou: “apesar da existência de laudos aparentemente favoráveis ao pleito da agravante, considero que não se faz presente o perigo de dano. Os descontos mensais, a título de imposto de renda, dos proventos de pensão da autora não se mostram capazes de comprometer sua subsistência, não inviabilizando o custeio de despesas com o tratamento e controle da patologia, aquisição de medicamentos, consultas médicas, exames periódicos entre outros gastos indispensáveis à subsistência”.

O magistrado destacou que, ainda que o quadro da autora caiba na Lei nº 7.713/88, é preciso que seja demonstrado o perigo de dano para a concessão liminar de antecipação de tutela.

Rios também apontou em sua manifestação que “a comprovação do risco exige demonstrar, de modo inequívoco e atual, que a manutenção da retenção do imposto compromete concreta e diretamente o custeio do tratamento e as condições de vida da demandante. Tais elementos, ao menos por ora, não se verificam, pelo que fica desprovido o recurso”.

Assim, ficou decidido pelo colegiado negar provimento ao agravo, mantendo-se o desconto do IRPF sobre a pensão da autora. A ação segue tramitando em primeira instância e ainda deverá ter o seu mérito julgado pela Justiça Federal catarinense.

https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=15404



DECISÃO: Terceirização de serviços jurídicos não se justifica quando o órgão dispõe de candidatos aprovados em concurso para exercer a função

 31/08/20 15:02

Crédito: Imagem da webDECISÃO: Terceirização de serviços jurídicos não se justifica quando o órgão dispõe de candidatos aprovados em concurso para exercer a função

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que a Companhia N omitido (C omitido) pare de terceirizar serviços jurídicos e convoque um concursado para a vaga de procurador na Superintendência Regional do Maranhão. O julgamento confirmou a sentença da 6ª Vara Federal do Maranhão após o Ministério Público Federal (MPF) propor a ação, com o argumento de que a contratação de terceirizados para a atividade-fim da administração pública é ilegal e inconstitucional sem a justificativa de situação excepcional.

No processo, o MPF apontou que a C mantinha contrato de prestação de serviços de advocacia com escritório particular mesmo tendo candidato aprovado em concurso público aguardando nomeação. Segundo o ente público, essa situação ofende o artigo 37 da Constituição Federal.

A C alegou optar pela terceirização devido à característica de sazonalidade de seus serviços, ou seja, a instituição não tem necessidades jurídicas constantes. Por isso, desde 1999 a instituição decidiu pela contratação da empresa de advocacia para cuidar de seu acervo jurídico quando necessário.

No TRF1, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, ao analisar o caso, esclareceu que “o fato de a C manter contrato de prestação de serviços de advocacia com escritório particular, mesmo tendo candidato aprovado em concurso público aguardando nomeação, viola os princípios constitucionais que regem a administração pública, em especial os da moralidade, igualdade, impessoalidade, eficiência e especialmente o de acesso aos cargos e empregos pela via do concurso público”.

Assim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, decidiu pela convocação e nomeação de candidato aprovado na área de formação de Direito, observando-se a ordem de classificação do concurso realizado pela C em 2014.

Processo nº: 0009386-90.2013.4.01.3700
Data de julgamento: 20/07/2020

APS

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
 


https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-terceirizacao-de-servicos-juridicos-nao-se-justifica-quando-o-orgao-dispoe-de-candidatos-aprovados-em-concurso-para-exercer-a-funcao.htm

Justiça determina nomeação de professor desclassificado em concurso por histórico de depressão

 30/08/2020

Doença tratável não é motivo para considerar candidato inapto.
 
A 1ª Vara da Comarca de Tanabi anulou ato administrativo que desclassificou um candidato em concurso público para o cargo de professor da rede estadual. Ele deverá ser nomeado, convocado e empossado no cargo para o qual foi aprovado. Consta dos autos que o autor, aprovado em concurso público para o cargo de Professor de Educação Básica II, foi considerado não apto na avaliação médica por apresentar histórico de diversos afastamentos para tratar de depressão, mesmo diante de atestado médico comprovando sua alta do tratamento.
Para o juiz Vinícius Nocetti Caparelli, a desclassificação do autor no concurso foi “eivado de vícios” que afrontam os princípios da administração pública, com pareceres médicos contraditórios, ora considerando o candidato apto, ora não.
O magistrado apontou que a depressão é transtorno tratável e que não impede o exercício do trabalho. “Ainda que alguém seja diagnosticado com depressão, isso não importa em afirmar que há inaptidão para o exercício de seu trabalho”, ressaltou o juiz, completando que o autor da ação “durante todo esse período, anterior e posterior à perícia, já estava trabalhando como professor perante o próprio Estado”.
"Admitir a conclusão levada a efeito pela parte ré seria o mesmo que determinar que as pessoas (que sofrem ou sofreram de depressão) estão fadadas eternamente à incapacidade laboral, o que soa desproporcional, ilegítimo, ilegal", escreveu o juiz. “É doença tratável. A probabilidade de recidiva de necessidade de tratamento deveria ser um incentivo ao Estado para investir, cuidar, tratar, levar a sério essa doença que, segundo suas próprias informações, atinge aproximadamente 18% da população mundial, e não um incentivo à cultura da indiferença, do menoscabo.”
Cabe recurso da sentença.
 
 
Comunicação Social TJSP – DM (texto) / internet (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

 

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Construtor deve indenizar por defeitos estruturais em imóvel

 31/08/2020 - 10:41


Em acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível foi mantida, por unanimidade, a sentença que condenou o vendedor de um imóvel com defeitos estruturais a pagar indenização por danos materiais e morais ao comprador. O espólio do requerido interpôs recurso de apelação requerendo a improcedência do pedido por nulidade da sentença. Com a decisão, o apelante deverá ressarcir as despesas com os reparos, bem como pagar R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.

De acordo com os autos, em janeiro de 2012, o apelado adquiriu um imóvel no bairro São Jorge da Lagoa, na Capital, de um construtor. Todavia, passados cerca de 120 dias da efetivação da compra, a casa começou a apresentar inúmeros defeitos em sua estrutura, como rachaduras e infiltrações. Embora tenha dito que os consertaria, o construtor não realizou os reparos. Como os defeitos foram se agravando e aumentando em número, o proprietário do imóvel procurou o serviço de terceiras pessoas para fazer os devidos reparos.

Por conta da atitude que considerou irresponsável e omissiva do construtor, o comprador do imóvel ingressou na justiça requerendo indenização por danos materiais, referentes aos gastos para conserto dos defeitos estruturais, e por danos morais, decorrentes do sofrimento e da humilhação sofridos.

Instado a se manifestar, o construtor não apresentou contestação, de forma que teve sua revelia decretada pelo juízo.

O magistrado de 1º Grau considerou assistir razão ao autor. De acordo com o juiz, mesmo se considerando que os efeitos da revelia não são absolutos, a parte autora conseguiu demonstrar a veracidade de suas alegações por meio da apresentação de vários documentos, como contrato de compra e venda, fotografia dos defeitos, laudo pericial e orçamento para conserto. Assim, o magistrado determinou o ressarcimento das despesas com os reparos, bem como o pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais, pela frustração do autor de adquirir um imóvel próprio e perceber diversas falhas e defeitos nele.

Descontente com a sentença, o espólio do construtor apresentou recurso de apelação requerendo a declaração de nulidade da sentença de 1º Grau por ausência de faculdade de provas em relação ao polo passivo, com consequente devolução dos autos à origem para reabertura da fase instrutória. Quanto ao mérito, pugnou pela redução da reparação moral.

O relator do recurso, Des. João Maria Lós, no entanto, votou pela manutenção da sentença do juízo a quo. No entendimento do desembargador, o julgamento antecipado da lide pelo juiz de 1º Grau foi lícito e jurídico, não tendo que se falar em nulidade.

“A par da revelia não implicar em pressuposição absoluta dos fatos alegados em inicial, o certo é que o processo foi extremamente instruído, tanto por provas documentais, quanto técnicas, atestando a veracidade e robustez da pretensão autoral”, asseverou.

Em relação ao pedido subsidiário de redução do valor da indenização, o relator também entendeu não assistir razão ao apelante. Para o magistrado, os danos morais estipulados “são razoáveis e proporcionais à ofensa perpetrada, remanescendo pressuposta a dor e o abalo psicológico sofridos pelo autor, adquirente de uma casa para moradia repleta de defeitos estruturais ocultados dolosamente pelo polo passivo”.



Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br


INSS deverá reestabelecer auxílio-doença de segurada

 

Mulher sofreu um acidente que a impediu de continuar trabalhando

 - Atualizado em  

 

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Justiça determinou que pagamento de auxílio-doença a empregada doméstica não deve ser descontinuado, sob pena de multa

 

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá reestabelecer o auxílio-doença de uma segurada.

Em março de 2019, a mulher, que trabalhava como empregada doméstica, sofreu um acidente que ocasionou lesões em sua coluna e rosto, além de hemorragia interna abdominal e fratura no cotovelo esquerdo. Por causa disso, ela ficou impossibilitada de continuar trabalhando.

A segurada requereu o benefício previdenciário do INSS e, na realização de perícia, foi constatada a incapacidade laborativa, em exames realizados em abril e setembro de 2019. O pagamento do benefício foi mantido até dezembro do mesmo ano, quando uma nova perícia concluiu que já não havia incapacidade laborativa, mesmo diante de uma série de exames e relatórios médicos que comprovavam as sequelas do acidente.

Na Justiça

Inconformada, a trabalhadora procurou a Justiça, pedindo tutela de urgência, mas teve seus pedidos julgados improcedentes em primeira instância, sob o argumento de que não havia elementos suficientes para comprovar a invalidez.

Em recurso, ela alegou que não tinha condições de exercer esforço físico nos membros, ombros e na coluna vertebral, tampouco suas atividades laborais de rotina, o que ficou comprovado pelo "vasto conjunto documental de laudos e outros documentos médicos".

Segundo o relator do acórdão, juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva, "para que o indivíduo faça jus ao recebimento do benefício, basta que fique demonstrado nos autos a ocorrência de limitação laborativa". Em seu entendimento, a segurada comprovou sua incapacidade física com os exames e receitas médicas anexados ao processo.

Além disso, o relator lembrou que o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Desta maneira, decidiu deferir o pedido de tutela de urgência e impôs ao INSS o reestabelecimento do benefício no prazo de cinco dias, sujeito a multa diária de R$ 300.

O relator foi acompanhado pelos desembargadores Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário.

Leia o acórdão e consulte a movimentação.

 

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
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Empresa indeniza por telhado arrastado por vento

 

Consumidor seguiu manual de instruções para a obra

 - Atualizado em 
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Um consumidor vai ser ressarcido dos valores pagos por um telhado que foi arracando por uma forte ventania

 

 

Um consumidor de Belo Horizonte será indenizado em R$ 5 mil por danos morais e R$ 19 mil por ter perdido seu telhado que desabou após a ocorrência de ventania. 

Ele alegou que a fornecedora do material - O omitido - teria indicado a utilização de prego rosca, o que durante uma ventania impossibilitou a saída do vento. “Formou-se uma caixa de ar dentro do telhado e o consequente arrastamento das telhas, disse.

O consumidor argumentou que, se fosse indicado outro fixador somente algumas telhas seriam arrancadas. 

A empresa, para se defender, alegou culpa exclusiva do consumidor. “Ventos de força excessiva configuram evento anormal da natureza e evidenciam caso fortuito e força maior, excluídos pela garantia”, destacou nos autos.

A relatora do recurso, no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, desembargadora Cláudia Maia, entendeu que, na fase de especificação de provas, apenas o consumidor se manifestou. 

Nesse cenário, prevalecem as alegações do consumidor, destacou no voto.

O caso fortuito e a força maior não estão elencados dentre as hipóteses excludentes de responsabilidade do fabricante, motivo pelo qual o dano decorrente de evento da natureza (no caso vento forte) não pode recair sobre o consumidor, argumentou a relatora.

A magistrada entendeu que houve ofensa ao direito fundamental à segurança do consumidor pelo fato do telhado de sua residência ter desmoronado.

Veja a íntegra do acórdão.


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Empresas são condenadas a pagar indenização por serviço deficiente que facilitou fraude

 por ASP — publicado 19 horas atrás

Juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou as empresas Claro e Ame Digital Brasil, solidariamente, a pagarem indenização por danos morais em razão de falha na prestação do serviço, que permitiu a realização de fraude com o nome de consumidor. A magistrada também declarou inexigíveis os débitos vinculados ao autor relativos às compras realizadas por meio do aplicativo Ame.

O autor conta que em 23/06/2020 verificou que, mesmo ligado, seu telefone celular, cuja linha é vinculada à Claro, não originava nem recebia chamadas telefônicas. O autor tentou resolver o problema pelo call center da empresa, mas não obteve sucesso. Por tal razão precisou ir a uma unidade física da empresa, onde adquiriu um novo chip, no dia 24/06/2020. No dia seguinte, recebeu um e-mail da Ame, noticiando o recebimento de cashback em face de compras ocorridas no aplicativo da referida empresa. A partir de tal contato, constatou que seu celular fora clonado e que os fraudadores tinham realizado diversas compras em seu nome, em valor superior a R $ 27 mil.

Em face do ocorrido, o autor pede a declaração de inexibilidade dos débitos que lhe são cobrados pela empresa Ame, no valor de R$ 27.485,00, e indenização por danos morais.

Em sua defesa, a Ame Digital afirma que as referidas compras foram realizadas com o cartão pertencente ao autor, razão pela qual não tinha como ter ciência de que na realidade se tratava de um golpe sofrido por ele. Afirma que o cadastro do autor foi utilizado por um terceiro de forma indevida devido à clonagem de seu número de telefone, situação sobre a qual não possui qualquer tipo de gerência. Desta forma, por entender que não tem responsabilidade pelo ocorrido e por ter agido em absoluta boa-fé, tanto que creditou cashback ao cliente, acreditando ser ele o autor das compras, defende a improcedência dos pedidos contra ela.

A Claro S/A, por sua vez, confirma a troca do chip que foi noticiada pelo autor. No entanto, afirma que o evento danoso foi decorrente, exclusivamente, de falha no sistema da empresa Ame. Desta forma, argumenta não possuir responsabilidade pelo ocorrido. Ressalta ainda que os danos narrados estão relacionados com fraudes praticadas na conta bancária do autor, não havendo comprovação de que estes fatos estejam relacionados com a troca do chip.

Apesar das defesas das rés, a juíza entende que o quadro delineado nos autos revela de forma incontestável que houve falha na prestação dos serviços por partes das empresas, que provocaram inúmeros contratempos ao autor, os quais geraram diversos sentimentos negativos de ansiedade, perda da paz e da tranquilidade de espírito, violando seus direitos de personalidade, o que caracteriza dano moral.

Para a magistrada, a Claro permitiu o cancelamento do chip do autor por terceiros, sem qualquer justificativa, obrigando-o a comparecer a uma loja física, em tempos de pandemia (COVID-19), para providenciar um novo chip. Assim, a julgadora afirma que “sem o referido problema, a fraude praticada por terceiros não teria sido materializada, de onde se depreende que houve falha da ré no seu processo de cadastramento de linhas, que acabou refletindo na vida particular do autor”.

No mesmo sentido, no entendimento da juíza, a ré Ame Digital falhou grosseiramente em seus sistemas de segurança permitindo repentinas compras em valores exorbitantes sem tomar o cuidado sequer de verificar se era realmente o autor que efetuava tais compras, o que, para a magistrada, poderia ter sido constatado com um simples contato telefônico e confirmação de dados pessoais. “Desta forma, o nome do autor foi utilizado de forma indevida, tendo lhe sido atribuídas compras que não foram por ele realizadas”, afirmou a juíza.

Nesse entendimento, a magistrada julgou procedentes os pedidos autorais e condenou as rés Claro SA e Ame Digital Brasil LTDA, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 6 mil, a título de danos morais, e declarou inexigíveis os débitos vinculados ao autor relativos às compras realizadas com o aplicativo Ame entre os dias 23 e 25/06/2020, no valor total de R$27.485,00.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0724450-48.2020.8.07.0016