terça-feira, 13 de setembro de 2016

Condutora deve indenizar mulher cujo filho morreu em acidente

Condutora deve indenizar mulher cujo filho morreu em acidente

Decisão | 09.09.2016
Uma comerciante de Timóteo que provocou a morte de um homem em acidente de trânsito vai ter de indenizar a mãe dele em R$ 30 mil e pagar-lhe pensão mensal. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença do juiz Maycon Jésus Barcelos, da 2ª Vara Cível de Timóteo.

O acidente aconteceu em fevereiro de 2012. A motorista trafegava em uma caminhonete pela BR 381, de Coronel Fabriciano para Timóteo, e, ao realizar uma conversão à esquerda, colidiu com a motocicleta, que seguia no sentido contrário. O condutor da moto foi arremessado violentamente para a frente, atingindo o para-brisa do carro, e faleceu no local.

A mãe da vítima ajuizou uma ação requerendo indenização por danos morais, materiais e o pagamento de pensão mensal.

Em primeira instância, a motorista foi condenada a pagar R$ 30 mil por danos morais, além de pensão mensal, fixada em 1/3 do salário mínimo, desde a data do óbito até a data em que a vítima completaria 65 anos. A comerciante também deve ressarci-la da quantia gasta com o funeral, R$ 1.500, e compensar os danos materiais devido à perda da moto, que valia R$ 6.100.

A motorista recorreu da decisão, alegando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que estava embriagada, em alta velocidade e com o farol da motocicleta apagado. Argumentou ainda que os documentos apresentados pela mãe não comprovam sua dependência em relação à vítima. Por fim, pediu ao menos o reconhecimento de culpa concorrente e a redução do valor arbitrado a título de danos morais.

O desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, relator do recurso, disse que as alegações de que a vítima estava embriagada ou em alta velocidade não foram comprovadas.

O magistrado considerou que a motorista não seguiu as regras básicas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), porque ela deveria ter tomado todas as precauções para fazer uma conversão à esquerda e principalmente porque era do motociclista a preferência na via.

Em relação aos danos morais, o relator entendeu que o valor arbitrado não é exorbitante e significa uma compensação justa pela perda de um ente familiar querido. Quanto à pensão mensal, disse ser inquestionável a dependência econômica, pois a vítima era solteira, não tinha filhos e morava com a mãe.

Quanto aos danos materiais, o relator sustentou que foram apresentados os recibos da funerária e, considerando que a motocicleta sofreu avarias de grande monta, disse ser admissível que a mãe receba o ressarcimento pela perda da moto.

Os desembargadores Vasconcelos Lins e Mota e Silva votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

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Banco terá que indenizar cliente por assalto em estacionamento

Banco terá que indenizar cliente por assalto em estacionamento

Decisão | 08.09.2016
A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão da juíza Andréia Márcia Marinho de Oliveira, da 1ª Vara Cível da Comarca de Curvelo, que condenou o banco Santander do Brasil Ltda. a indenizar um cliente em R$103.384 por danos materiais e em R$8 mil por danos morais devido a um assalto sofrido nas dependências do estacionamento da instituição financeira.

Segundo o processo, em maio de 2009, E.R.M., correntista do banco, realizou o saque para pagar por um veículo. Ele estava acompanhado do dono do carro quando foi assaltado, no estacionamento, por um indivíduo que portava arma de fogo e fugiu em uma motocicleta levando o dinheiro. O cliente, então, ajuizou ação pleiteando o ressarcimento do valor e uma indenização por danos morais.

O Santander alegou que não falhou na prestação de serviços e que o autor não provou que houve conduta ilícita da empresa. Os representantes da instituição afirmaram, ainda, que o estacionamento era administrado por terceiros e que o correntista concorreu para o evento danoso ao sacar valores tão altos.

O pedido do consumidor foi acatado e o Santander, condenado. Inconformada com a decisão da juíza, entretanto, a instituição bancária recorreu ao Tribunal sob a alegação de que não tinha qualquer responsabilidade sobre o estacionamento, não podendo ser responsabilizada pelos fatos lá ocorridos. Além disso, argumentou que um assalto constitui “evento externo fora de qualquer previsão, o que configura caso fortuito”.

A relatora do recurso, desembargadora Mônica Libânio, em sua decisão, manteve a sentença. A magistrada entendeu que o banco, ao realizar convênio com o estacionamento com o objetivo de facilitar o acesso de seus clientes, também se tornava responsável pelos incidentes que eventualmente ocorressem no local. Ela salientou, além disso, que não se poderia considerar o risco de assalto como um caso fortuito.

“A excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro apenas se aplica quando o evento danoso é totalmente imprevisível, de forma que não se poderia exigir que o fornecedor tomasse as medidas preventivas cabíveis”, esclareceu. Os desembargadores Ronaldo Claret e Maurílio Gabriel votaram de acordo com a relatora.

Consulte o acórdão na íntegra e acompanhe a movimentação do processo.

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Justiça anula contrato de empréstimo com juros abusivos

Justiça anula contrato de empréstimo com juros abusivos

Decisão | 12.09.2016
Cliente poderá pagar a dívida sem o acréscimo das taxas estipuladas pela financeira


A 5ª Unidade Jurisdicional Cível de Belo Horizonte condenou a empresa de crédito CCCCC a reformular a cobrança de um cliente. O juiz Elton Pupo Nogueira entendeu que eram abusivos os juros estabelecidos no contrato firmado entre as partes, portanto declarou a inexigibilidade do saldo devedor e determinou que o contratante pague somente o valor total do crédito recebido e sua correção monetária.

Em 2015, o devedor firmou dois contratos de crédito com a empresa, o primeiro de R$ 1.810 e o outro de R$ 1.209,63. Após a realização dos empréstimos, as taxas de juros fizeram com que as parcelas mensais crescessem excessivamente.

Segundo a CCCCCCC, as partes convencionaram livremente valores, taxas de juros, número e periodicidade das parcelas. A empresa argumentou ainda que não existe limitação legal para a cobrança de juros pelas instituições financeiras e que não há qualquer ilegalidade ou abuso no contrato.

Para o juiz, foi demonstrado que o consumidor ficou sobre-endividado com a assinatura dos dois contratos, estando assim em estado de perigo ou vulnerabilidade financeira. Por conta também dos juros abusivos, o acordo celebrado entre as partes tornou-se nulo.

Segundo o magistrado, não há dúvida de que no contrato entre uma entidade financeira e um cidadão há uma relação jurídica de consumo. “Por se tratar de relação jurídica com consumidor, a liberdade contratual e a autonomia das vontades das partes é restringida não só para proteção da parte mais fraca, mas também para proteção de todo o sistema econômico nacional”, afirma o magistrado.

O magistrado decidiu que o cliente deverá pagar somente o que recebeu a princípio, com incidência apenas de correção monetária desde a data da contratação. A contratada não poderá efetuar a cobrança de quaisquer tarifas ou encargos remuneratórios.

Essa decisão, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso. Clique aqui para baixar a sentença.


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Nomes suprimidos

DECISÃO: Técnico de enfermagem é demitido por acúmulo de cargos e incompatibilidade de horários

DECISÃO: Técnico de enfermagem é demitido por acúmulo de cargos e incompatibilidade de horários

09/09/16 18:50

DECISÃO: Técnico de enfermagem é demitido por acúmulo de cargos e incompatibilidade de horários
  A Primeira Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação contra a sentença da 6ª Vara Federal do Amapá que negou pedido a um impetrante que pretendia a anulação de processo administrativo que resultou na sua demissão do cargo de técnico de enfermagem no Instituto Federal do Amapá (IFAP) por acúmulo indevido de cargos.

O demandante, em seu recurso, alegou que a pretendida acumulação de cargos de técnico de enfermagem na IFAP com a mesma função no Hospital Estadual de Laranjal do Jari, resultando a soma das cargas horárias em 70 horas, não interfere no seu desempenho, pois há compatibilidade de horários. Destacou, ainda, que a acumulação de cargos é razoável, “uma vez que os locais de trabalho e sua residência são próximos um do outro, havendo assim compatibilidade de horários”.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, citou o artigo 37 da Constituição da República que estabelece ser ilegítima a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando há a compatibilidade de horários na acumulação de dois cargos de professor; a de professor com outro técnico ou científico; a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

O magistrado destacou haver nos autos comprovação da jornada diária de doze horas no Hospital Estadual do Laranjal do Jari e de doze horas no Instituto Federal do Amapá, com apenas uma hora de intervalo entre as jornadas e, ainda, mencionou a decisão analisada pelo juiz de origem que salientou: “No mais, a análise das folhas de ponto do impetrante demonstra que em alguns dias ele realmente assinou as folhas de ponto no mesmo horário, como se tivesse trabalhado nos dois órgãos no mesmo dia e horário, o que demonstra inexistir a compatibilidade de horários exigida pelo art. 37, XVI, da Constituição Federal”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando voto do relator, negou provimento à apelação do impetrante.

Processo nº: 0007643-65.2014.4.01.3100/AP

Data do julgamento: 27/07/2016
Data de publicação: 29/08/2016

GC



Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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Cirurgião-dentista autônomo ganha aposentadoria especial na Justiça

Cirurgião-dentista autônomo ganha aposentadoria especial na Justiça

12/09/2016 17:42:52





Um cirurgião-dentista autônomo de Rio Grande (RS) conseguiu na Justiça o direito de receber aposentadoria especial. Em decisão tomada na última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que considerou o serviço como insalubre.
Em 2014, o trabalhador solicitou o benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após 27 anos de recolhimento.  Entretanto, o órgão negou o pedido sob o argumento de que o segurado não tem um dos tempos mínimos para se enquadrar na previsão legal (15 para grau alto de exposição, 20 para médio ou 25 para leve). Ele então ajuizou a ação na 1ª Vara Federal do município.

Até 1995, a legislação dizia quem tinha direito à aposentadoria especial com base nas categorias profissionais, entre elas a de dentista, sem necessidade da comprovação. A exigência de formulário-padrão para a comprovação da exposição a agentes nocivos passou a vigorar a partir de então.

Como provas da condição insalubre, além de documentos apresentados pelo autor, foi produzida uma perícia judicial. Segundo o laudo, o trabalhador além de ter contato habitual com agentes biológicos (vírus e bactérias) e químicos (mercúrio), também era exposto a radiações ionizantes. Já o INSS alegou que a exposição aos agentes novicos deve ser permanente, o que não seria o caso.

Em primeira instância, a Justiça determinou a concessão do benefício. O processo chegou ao tribunal para reexame.

Na 5ª Turma, a relatora do caso, juíza federal convocada Taís Schilling Ferraz, manteve o entendimento do primeiro grau. A magistrada ainda ressaltou que o fato de a legislação não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício. “Não se está a instituir benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio.

Trata-se de benefício já existente, passível de ser auferido por segurado que implementa as condições previstas na lei de benefícios”, afirmou. A Previdência ainda vai ter que pagar todos os valores atrasados, desde a negativa do benefício.

Aposentadoria especial

A questão é controversa, pois, segundo a lei, a contagem de tempo especial restringi-se às categorias de empregado, avulso e cooperado. Entretanto, decisões judiciais têm estendido o benefício a contribuintes individuais.


5007267-35.2014.4.04.7101/TRF
http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=12244

Erro sem má-fé em preenchimento de formulário não impede matrícula de candidato em universidade

Erro sem má-fé em preenchimento de formulário não impede matrícula de candidato em universidade

12/09/2016 17:01:37





Um estudante de São Borja (RS) que teve o pedido de matrícula no curso de Agronomia da Universidade Federal do Pampa (Unipampa) negado por ter preenchido errado um formulário conseguiu na Justiça o direito de ocupar a vaga. No final de agosto, o Tribunal Regional Federal da ª Região (TRF4) confirmou sentença que entendeu não ter havido má-fé do candidato.

O caso aconteceu no início deste ano após o acadêmico ser selecionado no SISU. Ele obteve 508,50 no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), entretanto, escreveu 508,05 no formulário de comprovação das informações. A direção do campus de Itaqui (RS) argumentou que ele mentiu.
Em março, o estudante ingressou com um mandado de segurança na 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS). No primeiro grau, ele conseguiu uma liminar favorável, que foi confirmada na sentença. Conforme o entendimento, não houve má-fe, uma vez que a nota registrada no documento era inferior à real. O caso chegou ao tribunal para reexame.

Na 3ª Turma, o relatora do processo, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, manteve a decisão. Em seu voto, a magistrada disse: “os documentos anexados ao processo retratam que, por equívoco no que tange à casa decimal, as notas informadas pelo impetrante quando da inscrição foram inclusive inferiores àqueles efetivamente por ele obtidas no Enem. Assim, o edital da seleção, que teria como escopo afastar da disputa candidatos que alteram a verdade quanto à sua nota, majorando-a para obtenção de benefício, não poderia ser aplicada ao demandante”.

5001070-87.2016.4.04.7103/TRF

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segunda-feira, 12 de setembro de 2016

NEM TODA OFENSA NAS REDES SOCIAIS GERA DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

NEM TODA OFENSA NAS REDES SOCIAIS GERA DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
por AF — publicado em 08/09/2016 19:05

Não é toda e qualquer ofensa, verbal ou escrita, que é capaz de depreciar a moralidade e desvalorizar o indivíduo, gerando o dever de indenizar para quem ofende. Nesse sentido, a 5ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância que negou ação de indenização motivada por ofensas no Facebook.

O autor narrou que foi vítima de várias ofensas dirigidas a ele pela requerida na rede social Facebook. Afirmou que ocupa cargo público de grande responsabilidade no Estado de Goiás e as publicações teriam degradado sua imagem e honra, causando-lhe constrangimentos. Pediu a condenação da ofensora no dever de indenizá-lo pelos danos morais sofridos, bem como de parar com as publicações difamatórias no “Feed de Notícias” da rede social mencionada.

A requerida não foi encontrada. A citação ocorreu por edital e a defesa por meio da Curadoria de Pessoas Ausentes.

O juiz de 1ª Instância julgou improcedentes os pedidos autorais. “Da análise detida das mensagens postadas, não vislumbrei qualquer excesso por parte da requerida, mas apenas o exercício do seu direito de opinião. O que se percebe é que a requerida se valeu de uma rede social para manifestar o seu descontentamento com o resultado de uma demanda judicial na qual litigou contra o autor, sem, contudo, ultrapassar os limites da crítica e da divergência de opiniões acerca do julgamento do feito. Ora, a mera utilização de expressões como "grileiro" e "vagabundo" não são suficientes para afrontar a honra e integridade moral de quem ocupa um cargo público, a fim de que se possa falar em reparação moral. Não podemos olvidar que quem age em nome da coletividade, deve abdicar de parte de sua intimidade, para submeter-se ao crivo da opinião pública. Este é um ônus a ser suportado, afirmou na sentença”.

Para o magistrado, isso foi exatamente o que ocorreu no caso dos autos. “O julgamento da ação judicial envolvendo o autor gerou uma crítica publicada em rede social, o que é natural na vida em sociedade, especialmente, de quem exerce atividade pública. O descontentamento manifestado pela requerida não ultrapassou os parâmetros da razoabilidade, especialmente, se levado em consideração que a mesma litigou diretamente contra o autor na demanda possessória a que se referiu na publicação”.

Além disso, a publicação das críticas aconteceu numa comunidade virtual com número limitado de membros. “Não estamos defronte de uma mensagem em que se perde o controle da extensão de seu texto, diante do número indefinido de pessoas que ele pode alcançar. Não há nos autos nenhum documento capaz de provar qualquer repercussão que tenha afetado a honra e imagem do autor. Ainda que se possa compreender certo desconforto e inquietação causados pela publicação da mensagem, não se depreendem da atuação da ré os elementos constitutivos da responsabilidade civil. Assim, descaracterizado o ato ilícito, afasta-se o dever de indenizar”, concluiu o magistrado.

Em 2ª Instância, a 5ª Turma Cível manteve o mesmo entendimento, à unanimidade. Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.



Processo: 20130111541778

http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/setembro/nem-toda-ofensa-nas-redes-sociais-gera-direito-a-indenizacao-por-danos-morais

ERRO MATERIAL EVIDENTE EM ENCARTE PUBLICITÁRIO NÃO GERA DEVER DE INDENIZAR


ERRO MATERIAL EVIDENTE EM ENCARTE PUBLICITÁRIO NÃO GERA DEVER DE INDENIZAR
por ASP — publicado em 08/09/2016 18:15
Juiz do 3º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais pleiteados por consumidora em ação contra a Nome suprimido que, em encarte publicitário, anunciou produto com preço muito abaixo do valor de mercado.

A autora entrou com ação visando obrigar a Nome suprimido a vender o queijo parmesão pelo valor anunciado em encarte publicitário: R$ 5,99 o quilo. Pelo ocorrido, pleiteou, também, indenização por danos morais.

Os fatos foram devidamente comprovados pelos documentos apresentados.

De acordo com o juiz, a publicidade enganosa consiste na informação capaz de induzir o consumidor ao erro, inclusive quanto ao preço do produto, conforme redação do § 1º do art. 37 do Código de defesa do Consumidor - CDC.

Para o magistrado, porém, no presente caso a desproporção entre o valor de mercado do bem e o anunciado na oferta, R$ 5,99 pelo quilo de queijo parmesão, é considerável e capaz de evidenciar o erro material na inserção. Para ele, a proteção conferida pelo CDC ao consumidor contra publicidades que lhe tragam prejuízo não pode ser utilizada em casos extremos, a ponto de proporcionar o enriquecimento ilícito daquele que adquire o produto.

Ainda segundo o magistrado, a boa-fé do mercado foi suficientemente demonstrada, já que houve notificação da consumidora quanto ao equívoco no momento do pagamento.

Assim, diante da inexistência de dolo, não foi concedido o direito à obrigação de fazer pleiteada pela autora. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial dominante na Corte, afirma o juiz, ao mencionar julgado anterior.

Por fim, como não ficou comprovada conduta ilícita ou abusiva por parte da ré, mas erro na oferta do produto, o juiz concluiu ser incabível o pedido de indenização por danos morais.



DJe: 0716373-89.2016.8.07.0016

Nome suprimido
http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/setembro/erro-material-evidente-em-encarte-publicitario-nao-gera-dever-de-indenizar

Loja de moda é condenada a pagar R$10 mil a vendedora obrigada a trabalhar durante afastamento médico (09/09/2016)

Loja de moda é condenada a pagar R$10 mil a vendedora obrigada a trabalhar durante afastamento médico (09/09/2016)

A juíza Anna Elisa Ferreira de Resende, em sua atuação na 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma famosa varejista de moda a pagar indenização no valor de R$10 mil por danos morais a uma vendedora obrigada a trabalhar durante afastamento médico, após se submeter a uma cirurgia.

De acordo com a inicial, o gerente não aceitava o período de afastamento contido nos atestados médicos apresentados, obrigando a empregada a retornar ao médico para que fosse diminuído. Segundo o alegado, havia ameaça de rescisão do contrato. Ao analisar o caso, a magistrada presumiu verdadeira essa versão. É que o representante do empregador demonstrou desconhecer os fatos discutidos no processo. Neste caso, aplica-se ao réu os efeitos da chamada confissão ficta.

Além disso, os depoimentos confirmaram o fato alegado. Conforme registrado na sentença, uma testemunha contou que viu a reclamante trabalhando após o afastamento, com pontos cirúrgicos bastante infeccionados. Ela afirmou que o gerente requereu a presença da empregada no trabalho, mesmo diante do atestado em razão da cirurgia. Outra testemunha disse que a vendedora não estava passando bem no seu primeiro dia de retorno.

"Ora, absurda a situação!", expressou a magistrada na sentença. Para ela, não há dúvidas de que a conduta do empregador violou a dignidade da trabalhadora."Não se deve admitir é que a dignidade humana do trabalhador, representada, neste contexto, essencialmente, pelo direito à saúde, seja odiosamente denegrida com o intuito malograr o ambiente de trabalho. A higiene, saúde e segurança, representam direitos fundamentais e cláusulas de proteção devidas pelo Estado, sociedade e empregador (eficácia vertical, horizontal e diagonal dos direitos fundamentais), com fundamento nos artigos 5, V e X, 200, VIII e 225, CF",destacou.

A julgadora explicou que o assédio moral é diferente do dano moral, pois se dá por meio de condutas reiteradas e abusivas por parte do ofensor. Já o dano moral se exaure em um único ato ou omissão. Ela destacou que o aumento do nível de concorrência entre as empresas acaba por se refletir nas relações entre empregados e patrões, aumentando a incidência dessas condutas abusivas. Tudo em razão da globalização, aumento da produtividade, tentativa de corte de gastos, capitalismo e consumismo exacerbado. Segundo a juíza, a conduta é causa de graves doenças mentais e diminuição da autoestima, podendo inclusive levar ao suicídio em casos mais extremos. "As condutas maliciosas caracterizadoras de tal prática devem ser seriamente reprimidas pela jurisprudência trabalhista, com imposição de valores justos de indenizações por dano moral, a fim de não apenas recompensar a vítima lesada, como também inibir a conduta e punir o infrator (art. 186, CC)", pontuou, ainda, lembrando que o empregador responde pelos atos de seus prepostos (artigo 932 do Código Civil).

Por tudo isso, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, arbitrando-o em R$10 mil. A varejista foi condenada ainda a pagar indenização por danos morais no valor de R$2 mil, em razão da retenção da carteira de trabalho além das 48 horas, extrapolando o limite máximo previsto nos artigos 29 e 53 da CLT. Houve recurso da decisão, ainda em trâmite no TRT de Minas.
0002482-98.2013.5.03.0019 RO )
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Empresa de transporte que não ofereceu condições higiênicas adequadas nos sanitários indenizará empregada (12/09/2016)

Empresa de transporte que não ofereceu condições higiênicas adequadas nos sanitários indenizará empregada (12/09/2016)

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Com base em perícia realizada para verificar se havia disponibilização de instalações sanitárias nos pontos de controle de uma empresa de transportes, o juiz Luiz Fernando Gonçalves, em sua atuação na 6ª Vara de Contagem, deferiu a uma trabalhadora indenização pelos danos morais sofridos em razão das péssimas condições de higiene em que os banheiros eram mantidos.

Conforme conclusão pericial, a empresa não fez cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho nos locais onde atuava a ex-empregada. Como constatado, as instalações sanitárias não eram submetidas a processo permanente de higienização. Foi verificada ainda a ausência de material de limpeza e secagem das mãos nos lavatórios, além de defeitos nos aparelhos sanitários e diversas irregularidades no ambiente de trabalho.

Na visão do magistrado, essa omissão na manutenção e assepsia de instalações sanitárias e no fornecimento de material para higiene é grave e caracteriza a responsabilidade da empresa pelas péssimas condições de trabalho vivenciadas pela empregada. "Referida omissão é apta a causar lesão à dignidade da obreira, submetendo-a a condições degradantes de higiene no trabalho, além de potenciais transtornos físicos em razão dos riscos à saúde do empregado pelo estado insalubre dos sanitários", expressou-se o julgador, considerando presentes os requisitos para o deferimento de indenização, quais sejam: ato ilícito, dano moral e nexo de causalidade (art. 186, CC).

Ele ponderou ser dispensável a prova de efetivo prejuízo moral, já que se trata de fato não passível de aferição em concreto e que decorre do próprio ato ilícito. Assim, e com base nas circunstâncias do caso, o magistrado deferiu à trabalhadora indenização no importe de R$3.000,00.

Houve interposição de recurso pelas empresas condenadas, não recebido, por deserto. Em face dessa decisão, as empresas apresentaram Agravo de Instrumento, ainda pendente de julgamento.


PJe: Processo nº 0012469-43.2015.5.03.0164. Sentença em: 04/07/2016
Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
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Professora demitida na fase pré-aposentadoria receberá R$ 150 mil por dano moral

Professora demitida na fase pré-aposentadoria receberá R$ 150 mil por dano moral

  


(Ter, 06 Set 2016 06:56:00)
Uma professora demitida na fase pré-aposentadoria receberá R$ 150 mil de indenização por dano moral, por comprovar que a dispensa foi discriminatória. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da A(nome suprimido do original) contra a decisão condenatória, que, com base na prova testemunhal, concluiu que a demissão ocorreu, única e exclusivamente, porque a professora estava prestes a aposentar.
Na reclamação trabalhista, a professora afirmou que, depois de 25 anos de dedicação à instituição, foi demitida quando faltavam dois anos para se aposentar. A dispensa foi comunicada verbalmente no Natal de 2011, e oficializada em fevereiro de 2012. Reputando o ato discriminatório, pediu indenização por dano moral de 50 vezes o último salário.  
O juízo de Primeiro Grau reconheceu que a demissão foi discriminatória e condenou a associação ao pagamento de indenização de 25 salários da professora, equivalentes a um salário por ano de serviço ou fração mais o ano que faltava para aposentar. Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a instituição de ensino disse que pagou corretamente as verbas rescisórias e apenas utilizou seu poder diretivo, sem praticar qualquer ilicitude. Segundo a associação, a dispensa não teve relação com a proximidade da aposentadoria, pois tem empregados aposentados que permanecem trabalhando.
O Regional, porém, manteve a condenação, assinalando que o direito potestativo não pode ser exercido de forma arbitrária nem discriminatória – e, no caso, os depoimentos confirmaram a ilicitude do ato.
TST
Em recurso ao TST o Colégio Catarinense insistiu na tese do poder diretivo, sem qualquer caráter discriminatório, e indicou violação a artigos da Constituição Federal e do Código Civil. A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, afirmou que a controvérsia foi solucionada "à luz dos fatos e da prova produzida nos autos", não sendo possível reexaminá-los no TST, ante o impedimento da Súmula 126.
(Lourdes Côrtes/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
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Google Brasil terá de pagar danos morais pela exposição indevida de usuário


Google Brasil terá de pagar danos morais pela exposição indevida de usuário
08/09/2016 11h04
A empresa de serviços on-line Google Brasil internet Ltda. terá de pagar R$ 5 mil pelos danos morais causados a W(nome suprimido), ex-secretário de Cultura de Goiânia, por causa da divulgação de vídeos ofensivos à honra e imagem dele. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que manteve parcialmente sentença da comarca de Goiânia. A relatora do voto foi desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.

W(nome suprimido) alegou que, em 2012, foi surpreendido com perfis falsos em seu nome nas redes sociais Orkut, YouTube e Blogspot, que continham diversas agressões morais à sua honra e de seus familiares. Com isso, ele ajuizou ação requerendo danos morais. Em primeiro grau, o juízo da 3ª Vara Cível da comarca da capital determinou que a Google pagasse R$ 10 mil pelos danos causados à imagem do requerente.

A desembargadora-relatora o se baseou no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.

Quanto ao dano sofrido, Sandra Regina esclareceu que restou comprovado nos documentos acostados nos autos, a existência de publicidade com vídeos e comentários que atentam à moral social de W(nome suprimido), o que lhe causou grandes transtornos. No entanto, a magistrada entendeu que R$ 5 mil é uma quantia razoável pelos danos morais. Veja Decisão (Texto: João Messias - Estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)




http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/13558-google-brasil-tera-de-pagar-danos-moares-pela-exposicao-indevida-de-usuario

W(nome suprimido do original)

Banco tem de indenizar por demora em fila de espera

Notícias do TJGO
Banco tem de indenizar por demora em fila de espera
08/09/2016 12h25
 Com voto do desembargador Fausto Moreira Diniz, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença que determinou ao I(nome suprimido)  pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil a Osmar Moacir Fernandes de Oliveira, que ficou por quase uma hora aguardando atendimento. A decisão, unânime, foi tomada em apelação cível interposta pela instituição financeira, contra a sentença do juiz Abílio Wolney Aires Neto, da 9ª Vara Cível da comarca de Goiânia, ao argumento de “que o pequeno tempo esperado pelo apelado caracteriza mero transtorno do cotidiano, característica da vida moderna”.

O  I(nome suprimido) sustentou, ainda, que a legislação municipal que regulamenta a matéria prevê, tão-somente, a penalidade de multa às instituições financeiras e que a espera na fila por tempo excedente, por si só, não gera danos morais, mas apenas mero aborrecimento. Alternativamente, requereu a redução da indenização fixada.

Segundo o relator, ficou comprovado que Osmar de Oliveira esperou por tempo superior ao permitido (20 minutos) previsto na norma legal, tendo em vista que deu entrada na agência bancária às 10 horas e 35 minutos e foi atendido às 11 horas e 27 minutos. Para ele, a instituição financeira, além de violar norma local, que visa a coibir e reprimir abusos decorrentes de espera demasiada em filas, a qual, de certo, gera não só aborrecimentos, mas desgaste físico e emocional, falhou na prestação do serviço ofertado.

Ao final, Fausto Diniz observou que resta claro o dever das agências bancárias de tomarem providências a fim de evitar transtornos e aborrecimentos aos consumidores. “Ao adotarem a política de redução do número de funcionários, com maior automatização dos serviços, devem suportar os efeitos disfuncionais que isso possa acarretar, em termos de atendimento aos seus usuários, sob pena de suas condutas caracterizarem ato ilícito passível de ensejar o dever indenizatório, como in casu”, pontuou o desembargador. Apelação Cível nº 151929-13.2014.8.09.0051 (201491519290), comarca de Goiânia.(Lílian de França-Centro de Comunicação social do TJGO)

Fonte:
http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/13562-lilian-franca-8-9b
(nome suprimido)

segunda-feira, 5 de setembro de 2016

Trabalhador pressionado a votar em candidato a prefeito será indenizado por dano moral


Trabalhador pressionado a votar em candidato a prefeito será indenizado por dano moral

A filial da empresa de segurança (nome suprimido) em Joinville terá de indenizar um vigilante que comprovou ter sofrido ameaças para votar em candidatos a prefeito e vereador nas eleições municipais de 2012, sob pena de ser demitido. Os desembargadores da 6ª Câmara do TRT-SC entenderam que houve abuso do poder hierárquico e ofensa ao direito de livre consciência do empregado e decidiram manter a condenação da empresa em R$ 3 mil por danos morais, imposta em primeira instância pela 5ª Vara do Trabalho de Joinville.
No depoimento prestado à 5ª VT de Joinville, o vigilante contou que em 2012 foi ameaçado pelo gerente da empresa a votar em dois candidatos, sob pena de ser demitido. “Ou vota, ou dança” — teria dito o superior, que também passou a exigir que o funcionário pressionasse seus subordinados a escolher os mesmos políticos, senão “cabeças” iriam “rolar”.
O trabalhador contou que o assédio acontecia pelo menos uma vez por semana e prosseguiu mesmo após as eleições daquele ano, na qual os candidatos apontados não conseguiram se eleger. Segundo o trabalhador, os vigilantes que se recusaram a manifestar apoio aos políticos foram sistematicamente demitidos nas semanas seguintes. A cada dispensa, ele escutava do superior que mais um colega estava sendo demitido "por sua causa”.
Coação
A empresa negou as acusações, apontando contradições e inconsistências nos depoimentos das testemunhas do ex-funcionário. Argumentou, também, que as testemunhas convidadas pelo autor depuseram não ter presenciado a coação, embora conhecessem o fato.
Na avaliação da juíza convocada Mirna Bertoldi, relatora do processo, mesmo com as divergências nos depoimentos o empregado conseguiu provar que foi pressionado a votar nos candidatos, o que configura “abuso do poder patronal”. O voto da magistrada foi aprovado por unanimidade no colegiado, e a empresa e o trabalhador não recorreram da nova decisão.
Processo nº 0001762-15.2014.5.12.0030
 Fonte:
http://www.trt12.jus.br/portal/areas/ascom/extranet/noticias/2016/agosto.jsp#n24
Texto: Fábio Borges 
Secretaria de Comunicação Social - TRT/SC 
Núcleo de Redação, Criação e Assessoria de Imprensa
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Nomes suprimidos do original

Condutor que colidiu com animal em rodovia receberá indenização e pensão vitalícia

Condutor que colidiu com animal em rodovia receberá indenização e pensão vitalícia

01/09/2016 16:43:58


Um motociclista que colidiu com uma vaca na BR 470, no município de Campos Novos (SC), vai receber indenização de R$ 20 mil, por danos morais, paga solidariamente pelo dono do animal e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). Em decisão tomada na última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) também estipulou pensão vitalícia de um salário mínimo mensal como reparação pela perda de sua capacidade de trabalho.

O acidente aconteceu em 2009. Após a colisão frontal, o condutor foi arremessado e sofreu várias fraturas. Como resultado, ele tem dificuldade para se locomover, além de possuir várias cicatrizes.
A ação foi movida na 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul (SC). O DNIT e o proprietário do bovino sustentaram responsabilidade exclusiva da vítima.

Em primeira instância, a Justiça aceitou o pedido de indenização. Conforme a sentença, vários incidentes já haviam sido registrados no local. Entretanto, o dono do animal e o DNIT nada fizeram para impedir a nova ocorrência, como a instalação de cercas às margens da rodovia. Já o pedido de pensão vitalícia foi negado, uma vez que o condutor recebe benefício previdenciário pelas limitações.
Ambas as partes recorreram ao tribunal. Os réus reafirmando inocência e o condutor insistindo na pensão, assim como no aumento do valor da indenização.

Na 4ª Turma, a relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, reformou parcialmente o entendimento. Segundo a magistrada, o fato de a vítima perceber auxílio previdenciário não impede o recebimento da pensão, pois são de naturezas diferentes. “Não é incompatível o recebimento de benefício previdenciário com a fixação de pensão de natureza civil”, explicou.

Fonte:
http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=12218

2/9/2016 - TRF2: Acumulação de bolsa de estudos com vínculo empregatício é ilegal - Instituição exigia regime de dedicação exclusiva e agora deve ser reembolsada



Instituição exigia regime de dedicação exclusiva e agora deve ser reembolsada
 
        A Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) condenou, por unanimidade, F.A.O.C. a ressarcir aos cofres públicos os valores recebidos por ele a título de bolsa de estudos para cursar mestrado em Física, em regime de tempo integral. O benefício foi concedido ao autor pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior da Universidade Federal do Rio de Janeiro (Capes/UFRJ).
        Ele foi acusado de prestar falsa afirmação ao efetuar seu cadastro para obtenção da bolsa de estudos, descumprindo o compromisso assumido. Em seu pedido, o autor pretendia a declaração de inexistência do débito referente à cobrança da bolsa de estudos, a nulidade de processos administrativos instaurados no âmbito da UFRJ, além do pagamento de indenização por danos morais por suposta cobrança indevida.
        Ao analisar os documentos juntados ao processo, o relator do processo no TRF2, juiz federal convocado Firly Nascimento Filho, confirmou as acusações. “Verifica-se, da leitura do formulário para solicitação de bolsa de estudos preenchido pela parte autora em 17 de março de 2000, que, de fato, ele afirmou não possuir vínculo empregatício, quando, na realidade, de acordo com documento fornecido pela Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro, constata-se a existência de vínculo no período compreendido entre 05 de março de 2000 e 15 de agosto de 2001”, pontuou o magistrado.
        O relator observou ainda que “consta dos autos, ainda, informação prestada pelo Colégio Nossa Senhora do Rosário, datada de 28 de julho de 2008, no sentido de que a parte autora faz parte do corpo docente daquela instituição desde 01 de fevereiro de 2001, ou seja, assumiu um vínculo empregatício durante o período em que recebia a referida bolsa de estudos, compreendido entre março de 2000 e setembro de 2011”.
        Sendo assim, concluiu o relator que, “se a instituição de ensino exigia regime de dedicação exclusiva, com a vedação de acumulação do auxílio com outras atividades remuneradas, tendo sido constatado o exercício da atividade profissional de forma cumulativa com a bolsa de estudos, não se vislumbra, diante dos elementos constantes dos autos, qualquer ilegalidade no comportamento adotado pela administração pública, que instaurou processo administrativo objetivando a apuração dos fatos e o reembolso dos valores percebidos de forma indevida”.
 
Proc.: 0044035-56.2012.4.02.5101

Fonte:
http://www.trf2.jus.br/Paginas/Noticia.aspx?Item_Id=3345

Loja é condenada em R$ 1 milhão por cobrar mais que anunciado

Loja é condenada em R$ 1 milhão por cobrar mais que anunciado
02/09/2016 - 15:28
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Sentença proferida pelo juiz David de Oliveira Gomes Filho, da 2ª Vara dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande, condenou uma loja de comércio de móveis e artigos para decoração ao pagamento de R$ 1.000.000,00, a título de danos morais coletivos, por descumprir a oferta de produtos comercializados em seu estabelecimento. Este valor será revertido ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor.
A sentença determinou ainda que a empresa faça a devolução em dobro do valor referente aos produtos obtidos pelos consumidores que não notaram a divergência de preço e adquiriram os produtos na época da fiscalização citada nesta ação, bem como ao pagamento de R$ 1.000,00,  por produto, em favor de cada consumidor que comprovar o referido prejuízo.
A ação foi proposta pelo Ministério Público Estadual, após relato de um consumidor que verificou que o produto que estava adquirindo era pelo menos 30% mais caro que o anunciado. Posteriormente, a pedido do Ministério Público, o Procon realizou no dia 19 de junho de 2012 uma fiscalização na loja e constatou as irregularidades mencionadas pelo consumidor, o que ocasionou o auto de infração.
Alega ainda que a empresa descumpre a oferta de produtos comercializados em seu estabelecimento, diferenciando os preços anunciados por meio de cartazes afixados em gôndolas e prateleiras, dos preços efetivamente cobrados do consumidor final.
Por estes motivos, o autor da ação pediu a procedência da ação a fim de condenar a ré ao pagamento de danos morais suportados por toda a coletividade, bem como uma indenização por danos morais aos consumidores lesados que se habilitarem nos autos e que comprovarem o descumprimento.
Além disso, a ré terá que cumprir com suas ofertas e promessas realizadas em seu estabelecimento na forma do artigo 95 do CDC, bem como devolver em dobro o valor referente aos produtos obtidos que não notaram e adquiriram os produtos anunciados diversamente dos comercializados.
Em contestação, a loja alegou a ausência de provas suficientes para embasar o ajuizamento da ação, afirmando não haver danos morais coletivos ou individuais. No entanto, argumentou que caso este não seja o entendimento deste juízo, que os valores sejam fixados respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Segundo o juiz, estão devidamente comprovados os fatos narrados nos autos. “Seja pela vistoria realizada pelo Procon no estabelecimento comercial, seja do consumidor enviado ao Ministério Público e, por fim, pelas declarações do próprio gerente de setor, afirmando que existiu a divergência noticiada, não sabendo informar o motivo da ocorrência dos fatos”.
Dessa forma, o magistrado concluiu que os pedidos formulados pelo Ministério Público devem ser procedentes. “Os elementos colhidos demonstram a existência de danos passíveis de serem indenizados. Ao anunciar os produtos por um preço o negociante gera a expectativa no consumidor de que aquele será o preço a ser pago. Surpreendê-lo com valor diverso, quando ele já está no caixa, sem dúvida alguma gera dano moral, pois constrange a pessoa a reclamar do preço. A coloca em posição de confronto, de humilhação e de desconforto inegável”.
Processo nº 0842355-28.2013.8.12.0001

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa.forum@tjms.jus.br

Fonte:
http://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=31919

Sem provas de prestação de serviços, empresa não pode cobrar multa rescisória



02/09/2016 14:25 829 visualizações

A 1ª Câmara de Direito Civil atendeu a recurso de consumidora e anulou contrato de autorização para figurar em lista telefônica, ofertado gratuitamente mas com exigência posterior, por parte da operadora, de pagamento de serviços, além da imposição de multa em razão do fim do negócio. O órgão também declarou indevida a cobrança pelos serviços. A firma foi condenada, por fim, a ressarcir em dobro a quantia de R$ 7,3 mil paga indevidamente, com atualização desde 2013.

De acordo com o processo, a autora cancelou a contratação dentro do prazo estipulado na proposta de serviços assinada (sete dias). Além disso, a empresa não apresentou qualquer prova de trabalhos feitos à apelante para cobrá-los e aplicar multa.

O relator do apelo, desembargador Saul Steil, lembrou que, no caso, "o cancelamento contratual [...] se enquadra nas exigências do artigo 49 do CPC." Os desembargadores entenderam que a postura da apelada foi "abusiva e desleal", e o relator acrescentou que a conduta se revestiu de "evidente má-fé" por parte da recorrida.

Os magistrados só não atenderam ao pleito de indenização por danos morais, em virtude da não comprovação de sua ocorrência. "Não se nega que a recorrente tenha sofrido incômodo, desconforto, frustração e dissabor tentando resolver o contrato em questão, porém o fato em si não se traduz em dano moral indenizável, pois ausente a demonstração de abalo sofrido que justifique pagamento de indenização pecuniária", encerrou Steil (Ap. Cív. n. 0004814-93-2013.24.0054).

Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo


http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/sem-provas-de-prestacao-de-servicos-empresa-nao-pode-cobrar-multa-rescisoria?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Bjsessionid%3DB990FDDA8484E0843E6DC6BAF2FF97AE%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4

sexta-feira, 2 de setembro de 2016

Empresa de previdência privada indeniza segurado

Empresa de previdência privada indeniza segurado

Decisão | 31.08.2016
A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Fundação Sistel de Seguridade Social a indenizar um segurado de Belo Horizonte por fazê-lo migrar para um plano de benefício que não correspondia ao que ele desejava adquirir, privando-o injustamente de parcela considerável de seus rendimentos mensais. Além de indenizá-lo em R$ 9 mil por danos morais, a fundação deverá garantir o retorno do segurado ao benefício que percebia anteriormente.

Segundo os autos, o segurado mantinha desde 1981 um plano de complementação de aposentadoria com a fundação. Em março de 2006, foi oferecida a ele a migração para um plano assistencial de saúde, com coparticipação da empresa Saúde Bradesco e promessa de cobertura total. Acreditando haver vantagem na migração, ele aderiu ao novo plano, apesar de ter o benefício mensal reduzido de R$ 454,09 para R$ 150,70.

Entretanto, ao tentar utilizar o serviço de saúde do novo plano constatou que havia várias limitações e poucos médicos credenciados. Tentou então voltar para o plano anterior, mas a fundação afirmou que a migração era irretratável.

O juiz Geraldo David Camargo, da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, determinou o retorno do segurado ao seu plano de benefício anterior, com a percepção da suplementação de aposentadoria que recebia anteriormente a março de 2006. O juiz negou, contudo, o pedido de indenização por danos morais.

Ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça. A fundação alegou que o segurado foi previamente cientificado das condições em que ocorreria a migração e que esta foi feita em caráter irretratável, não podendo o consumidor retornar ao plano anterior. O segurado requereu a condenação da fundação à indenização por danos morais.

O desembargador Otávio Portes, relator do recurso, afirmou que “o negócio em questão é anulável nos termos da Lei Civil, portanto não há falar em irretratabilidade ou irrevogabilidade”, confirmando, assim, o retorno do consumidor ao plano anterior.

Segundo o desembargador, a empresa ofereceu produto “que não correspondia ao que desejava adquirir o consumidor, frustrando seu direito à informação consagrado pelo Código de Defesa do Consumidor”.

A migração do plano impôs ao segurado “privação de cerca de 2/3 do seu benefício de complementação de aposentadoria, sem que a contraprestação esperada fosse proporcionada, privando-o injustamente de parcela considerável de seus rendimentos mensais”, ressaltou.

Assim, o relator entendeu estar presente “a responsabilidade civil em razão da prestação de informações insuficientes ou inadequadas sobre o produto oferecido, impondo-se neste caso a condenação da ré na compensação pelo dano moral daí decorrente”.

Os desembargadores Aparecida Grossi e Pedro Aleixo acompanharam o voto do relator.

Acompanhe a movimentação processual.

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Fonte:
http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/empresa-de-previdencia-privada-indeniza-segurado.htm#.V8mK9FsrKCg

Construtora deve indenizar clientes por não cumprir promoção

Construtora deve indenizar clientes por não cumprir promoção

Decisão | 01.09.2016
A construtora TTTTTT foi condenada a pagar a dois compradores o valor referente a acabamentos de um apartamento e indenização de R$ 5 mil por danos morais. Os clientes assinaram contrato com a empresa e pagaram o sinal do negócio com a promessa de receber o imóvel com algumas melhorias, o que não ocorreu, conforme ficou comprovado pela perícia. A decisão, publicada hoje, 1º de setembro, é do juiz Christyano Lucas Generoso, da 22ª Vara Cível de Belo Horizonte.

Segundo os autores da ação, na assinatura do contrato de compra e venda do apartamento, foi garantido a eles que, se pagassem o valor de R$ 8 mil  referente ao sinal do negócio, seriam premiados com cozinha montada e piso laminado. Ainda segundo os clientes, o não cumprimento da promessa trouxe prejuízos de ordem material e moral.

A construtora alegou que a data em que os compradores assinaram o contrato não estava abrangida pela promoção e, mesmo que estivesse, eles não teriam direito às melhorias prometidas, uma vez que pagaram apenas R$500 a título de sinal.

De acordo com o magistrado, apesar de a data registrada no contrato estar mesmo fora do período da promoção, durante sua vigência os clientes realizaram vários depósitos para a construtora. Ele apontou também a existência no processo do termo de entrega de prêmio, o que, segundo o juiz, “deixa clara a participação dos autores na promoção em discussão”.

“É inequívoca a frustração dos autores diante da entrega de um imóvel em condições diversas da pactuada”, afirmou o magistrado ao fixar a indenização por danos morais.

Ainda cabe recurso desta decisão.

Acesse aqui a íntegra da sentença e veja aqui o andamento processual.

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FONTE: TJMG

Construtora indeniza casal por vício em construção

Construtora indeniza casal por vício em construção

Decisão | 01.09.2016
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão do juiz da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte, Ricardo Torres de Oliveira, que determinou à MMMM. reparar o apartamento de um casal no prazo de 60 dias, além de indenizar marido e mulher, por danos morais, em R$10 mil.

O casal ajuizou ação contra a construtora pleiteando os reparos necessários no imóvel, um apartamento no bairro Novo Riacho, em Contagem, e o pagamento de indenização por danos morais. Segundo eles, pelo fato de a parede do quarto do casal fazer divisa com a cozinha do apartamento vizinho, eles enfrentaram muitos transtornos com o excesso de barulho durante a noite.

A construtora, em sua defesa, alegou que os consumidores tiveram acesso, de forma detalhada, à planta do imóvel, que inclusive foi aprovada pela municipalidade.

O juiz de Primeira Instância fixou indenização de R$ 3 mil para cada um dos cônjuges. A empresa e os moradores, porém, recorreram ao Tribunal. O relator do recurso, desembargador Arthur Hilário, em seu voto, entendeu que houve vício na construção capaz de provocar dano à honra do casal.

O magistrado salientou que a prova pericial concluiu que medições de intensidade sonora e níveis de ruído no interior do quarto do autor constataram aumento claro dos níveis sonoros com o barulho de água na tubulação, a lavagem de vasilhas e o uso de liquidificador e máquina de lavar no apartamento vizinho.

As medições acústicas indicaram que, com os aparelhos desligados ou ligados, a intensidade sonora encontrada é superior ao nível de ruído compatível com o conforto acústico para dormitórios em residências, que varia de 35 dB a 45dB, nos termos da Norma NBR 10 152. Assim, o TJMG acatou a solicitação de aumento da indenização devida a cada cônjuge para R$ 5 mil.

“É devida indenização por dano moral àquele que é exposto a níveis de ruídos perturbadores e acima dos permitidos pela legislação ambiental causados por vizinho, em decorrência de vício de construção”, concluiu Hilário. Os desembargadores José Artur Filho e Pedro Bernardes votaram de acordo com o relator. Acompanhe a movimentação processual. Leia o acórdão na íntegra.

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FONTE:

http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/construtora-indeniza-casal-por-vicio-em-construcao.htm#.V8mK81srKCg


Nomes Suprimidos

Construtora indeniza casal por vício em construção

Construtora indeniza casal por vício em construção

Decisão | 01.09.2016
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão do juiz da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte, Ricardo Torres de Oliveira, que determinou à MMMM. reparar o apartamento de um casal no prazo de 60 dias, além de indenizar marido e mulher, por danos morais, em R$10 mil.

O casal ajuizou ação contra a construtora pleiteando os reparos necessários no imóvel, um apartamento no bairro Novo Riacho, em Contagem, e o pagamento de indenização por danos morais. Segundo eles, pelo fato de a parede do quarto do casal fazer divisa com a cozinha do apartamento vizinho, eles enfrentaram muitos transtornos com o excesso de barulho durante a noite.

A construtora, em sua defesa, alegou que os consumidores tiveram acesso, de forma detalhada, à planta do imóvel, que inclusive foi aprovada pela municipalidade.

O juiz de Primeira Instância fixou indenização de R$ 3 mil para cada um dos cônjuges. A empresa e os moradores, porém, recorreram ao Tribunal. O relator do recurso, desembargador Arthur Hilário, em seu voto, entendeu que houve vício na construção capaz de provocar dano à honra do casal.

O magistrado salientou que a prova pericial concluiu que medições de intensidade sonora e níveis de ruído no interior do quarto do autor constataram aumento claro dos níveis sonoros com o barulho de água na tubulação, a lavagem de vasilhas e o uso de liquidificador e máquina de lavar no apartamento vizinho.

As medições acústicas indicaram que, com os aparelhos desligados ou ligados, a intensidade sonora encontrada é superior ao nível de ruído compatível com o conforto acústico para dormitórios em residências, que varia de 35 dB a 45dB, nos termos da Norma NBR 10 152. Assim, o TJMG acatou a solicitação de aumento da indenização devida a cada cônjuge para R$ 5 mil.

“É devida indenização por dano moral àquele que é exposto a níveis de ruídos perturbadores e acima dos permitidos pela legislação ambiental causados por vizinho, em decorrência de vício de construção”, concluiu Hilário. Os desembargadores José Artur Filho e Pedro Bernardes votaram de acordo com o relator. Acompanhe a movimentação processual. Leia o acórdão na íntegra.

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