Trechos:
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Doença Ocupacional Indenização por danos morais e materiais. Doença profissional. As doenças profissionais atípicas (cujo aparecimento decorre da forma como o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho, não estando vinculadas necessariamente a esta ou àquela profissão) não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia desenvolveu-se em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. O Sr. Perito enfrentou devidamente as impugnações oferecidas pela reclamante, reafirmando que as patologias têm origem degenerativa sem nexo causal ou concausal com o trabalho. A caracterização de danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho exige a constatação do nexo causal e da culpa da empresa, consoante disciplina a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXVIII. Tem-se, pois, que a responsabilidade do empregador é subjetiva, sendo necessária a comprovação da sua culpa na degeneração da saúde do trabalhador, não cabendo trazer à colação a responsabilidade objetiva de que trata o parágrafo único, do artigo 927, do Código Civil. Desta forma, não há que se falar em indenização por danos morais e materiais, uma vez que a autora não é portadora de doença profissional. (Proc. 1001364-44.2017.5.02.0444 - 17ª Turma - ROT - Rel. Anneth Konesuke - DeJT 27/08/2021)
NULIDADE Cerceamento de Defesa Cerceamento de defesa. Indeferimento de testemunha. A Constituição Federal assegura aos litigantes o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (artigo 5º, inciso LV), sendo certo que o direito à oitiva de testemunhas insere-se nessa garantia. O não comparecimento de testemunha convocada pela parte não implica concluir pela impossibilidade de sua oitiva, ainda que a carta convite tenha sido recebida por terceiros no endereço correto. (Proc. 1000897-96.2019.5.02.0411 - 3ª Turma - ROT - Rel. Rosana de Almeida Buono - DeJT 19/08/2021)
PARTES E PROCURADORES Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica permite a inclusão dos sócios da empresa devedora na fase executória, quando o patrimônio da executada não é suficiente à satisfação do crédito. (Proc. 1001556- 97.2016.5.02.0383 - 11ª Turma - AP - Rel. Adriana Prado Lima - DeJT 5/10/2021)
PROVAS Provas em geral Conjunto probatório. Existência de divergências. Interpretação. É comum haver desencontros entre elementos de prova. Cabe ao julgador, com os critérios de interpretação que se mostrarem pertinentes, contemplar aquela que se revelar a prova mais confiável. (Proc. 1001237- 12.2020.5.02.0021 - 3ª Turma - RORSum - Rel. Wildner Izzi Pancheri - DeJT 19 /08/2021)
REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Dispensa Discriminatória Dispensa discriminatória. Aplicabilidade da Súmula n. 443 do TST. Segundo o entendimento pacificado do C. TST, por meio da Súmula n. 443, presume-se discriminatória a dispensa do empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, como na hipótese analisada. Sentença mantida. (Proc. 1000802-95.2021.5.02.0702 - 11ª Turma - ROT - Rel. Wilma Gomes da Silva Hernandes - DeJT 1/12/2021
Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva Estabilidade pré-aposentadoria. Ausência de cumprimento de requisitos estabelecidos na norma coletiva. A norma coletiva é clara ao estabelecer que é ônus do empregado comunicar ao seu empregador que está prestes a se aposentar e providenciar o documento necessário para comprovação do direito à estabilidade. Nesse contexto, entendo que restou comprovado nos autos que a reclamante não cumpriu os requisitos previstos na norma coletiva e, portanto, não tem direito à estabilidade pré-aposentadoria. Recurso a que se dá provimento. (Proc. 1000361- 53.2020.5.02.0087 - 12ª Turma - ROT - Rel. Maria Elizabeth Mostardo Nunes - DeJT 8/11/2021)
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Plano de demissão Voluntária/Incentivada PDV. Eficácia liberatória. No caso, a reclamada alegou e comprovou a existência de cláusula de acordo coletivo prevendo a quitação total do contrato de trabalho. Há termo de adesão assinado no período de vigência do mencionado ACT, referente a programa de demissão voluntária - PDV. Consta no referido documento que a rescisão é fundada no acordo coletivo de trabalho sobre o programa de demissão voluntária, bem como a assistência ao trabalhador por parte do Sindicato dos Metalúrgicos e pela Representação Interna de Empregados, além de cláusula de quitação total e irrevogável do contrato de trabalho. O programa de demissão voluntária tem natureza de transação, ato bilateral, pelo qual os sujeitos, por meio de concessões e ônus recíprocos extinguem obrigações, sendo que o empregado recebe, além das verbas rescisórias, uma série de vantagens que não lhe seriam devidas caso tivesse sido dispensado imotivadamente. Dessa forma, considerando a quitação plena, total e irrevogável do vínculo laboral, todos os pedidos em relação a este contrato de trabalho são improcedentes. Dou provimento ao apelo da ré. (Proc. 1001616- 75.2017.5.02.0467 - 1ª Turma - ROT - Rel. Elza Eiko Mizuno - DeJT 25/11/2021)
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Grupo Econômico Grupo econômico. Varig S/A e GE Celma Ltda. Aquisição de ações. Não configuração de grupo. A mera aquisição de ações ou a compra de unidade de um grupo empresarial não torna a empresa adquirente parte deste nem daquela que vendeu as ações. A simples aquisição, quando muito, apenas desloca a empresa adquirida de um grupo para outro. Não ocorre a transferência do grupo adquirente para o grupo desfalcado, como pretende o agravante. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. (Proc. 0113600-43.2007.5.02.0011 - 12ª Turma - AP - Rel. Maria Elizabeth Mostardo Nunes - DeJT 8/11/2021)
Fonte:
TRT2
https://basis.trt2.jus.br/bitstream/handle/123456789/14546/bol_17_21.pdf?sequence=1&isAllowed=y