sexta-feira, 5 de novembro de 2021

Após ação da Defensoria, TJ-SP determina que aplicativo de paquera indenize jovem que teve fotos e número de telefone divulgados indevidamente

 

Veículo: DPESP
Data: 04/11/2021
 
A Defensoria Pública de SP obteve um acórdão do Tribunal de Justiça de SP (TJ-SP) que reitera a decisão obtida em primeira instância e determina que a empresa responsável pelo aplicativo Tinder (plataforma de relacionamentos online) indenize por danos morais uma mulher que teve seu telefone e fotos divulgados sem o seu conhecimento. A nova decisão ampliou para R$ 5 mil o valor da indenização.
 
Segundo consta nos autos, a vítima relatou que, em abril de 2020, recebeu uma mensagem, via aplicativo WhatsApp, de um usuário do Tinder - quando então tomou conhecimento de que havia um perfil falso criado neste aplicativo, contendo duas fotos dela e expondo seu número telefônico na descrição do perfil, embora o nome constante não fosse o dela. Antes de buscar resolver o problema pela forma judicial, ela tentou contato com a plataforma por todos os canais de comunicação informados, visando solicitar a exclusão do perfil, porém não obteve sucesso. Dessa forma, buscou o auxílio da Defensoria Pública.
 
Diante das ofensas ao seu direito de imagem e ao sossego, a Defensoria oficiou extrajudicialmente o escritório de advocacia representante do Tinder no Brasil, requerendo que fosse providenciada a exclusão do perfil falso. Em resposta, a empresa informou não ter sido possível localizar a conta por falta de informações, pontuando, ainda, a necessidade de determinação judicial para que fosse efetuada a exclusão da conta.
 
Esgotadas as tentativas de resolução amigável, foi ajuizada a ação, em que a Defensoria apontou que a própria empresa responsável pelo aplicativo estabelece como obrigação imposta a si mesma, a tomada de medidas adequadas, como oferecer ajuda, remover conteúdo, bloquear o acesso a determinados recursos, desativar uma conta ou contatar autoridades, uma vez identificada uma conduta que cause prejuízo a outras pessoas. Atuaram no caso os Defensor Públicos Leonardo Scofano Damasceno Peixoto e Fabricio Bueno Viana, solicitando que a Justiça determinasse a imediata exclusão do perfil falso.
 
Em primeira instância, a Juíza Patricia Persicano Pires, da 3ª Vara Cível de São Miguel Paulista, determinou à empresa identificar e bloquear a conta relacionada ao perfil em questão. Determinou, ainda, o pagamento de indenização à vítima por danos morais, no valor de R$ 3 mil. A Defensoria recorreu da decisão, pleiteando a majoração do valor da indenização.
 
Segunda instância
 
Após sustentação oral realizada pelo Defensor Público Adriano Elias Oliveira, integrante do Núcleo de 2ª Instância e Tribunais Superiores da Defensoria, os Desembargadores da 9ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP observaram que, no caso analisado, não deveria haver incidência do artigo 19 do Marco Civil da Internet, uma vez que os aplicativos de relacionamento não tem a finalidade de difundir ideias ou publicar informações de cunho geral, mas tão somente de aproximar pessoas, cujos perfis contém unicamente informações pessoais.
 
"Assim, caso seja notificada da existência de perfil criado por terceiros, contendo informações privadas do denunciante, é dever da plataforma proceder de modo a apurar a veracidade da denúncia e, caso confirmada, retirar o perfil independentemente de ordem judicial, já que não relacionada à liberdade de expressão de usuários, diante da própria dinâmica da plataforma, mas de utilização indevida de dados privados, cuja intimidade é constitucionalmente garantida pelo artigo 5º, inciso X da Constituição Federal", pontuaram.
 
Em votação unânime, os Desembargadores deram provimento ao recurso apresentado. "É certo, no caso, que a autora buscou solução administrativa para a retirada de suas informações de perfil falso, tanto por meio do próprio mecanismo de denúncia da plataforma, quanto por notificação extrajudicial realizada pela Defensoria Pública, tendo a omissão da parte ré gerado prejuízos de caráter moral, que, em ambiente virtual, são de difícil mensuração". Assim, ampliaram para R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais a ser pago à vítima.
 
Ainda cabe recurso da decisão.

Fonte:


https://www.defensoria.sp.def.br/dpesp/Conteudos/Noticias/NoticiaMostra.aspx?idItem=96959&idPagina=1&flaDestaque=V

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