terça-feira, 30 de novembro de 2021

Hospital é condenado a indenizar paciente por implante dentário defeituoso

 por AR — publicado 16 horas atrás

O DF Hospital Odontológico terá que indenizar um paciente por serviço defeituoso no procedimento de implante dentário. Ao manter a condenação, a 1ª Turma Cível do TJDFT destacou que o serviço odontológico estético tem obrigação de resultado

Conta o autor que, em agosto de 2017, contratou o réu para tratamento completo de implantes e profilaxia. Afirma que, após o início do tratamento, começou a perceber alguns problemas, como “queda de caroa”, espaço inadequado entre os dentes e dores fortes. Relata ainda que buscou outro profissional, que constatou falhas no serviço realizado pelo réu. Pede a devolução dos valores pagos, além de indenização por danos morais.  

Decisão da 1ª Vara Cível de Samambaia julgou procedentes os pedidos do autor. O hospital recorreu sob o argumento de que prestou os serviços contratados de forma diligente e de que não há provas de que o autor tenha sofrido danos morais. Afirma ainda que foi o consumidor quem abandonou o tratamento. 

Ao analisar o recurso, a Turma observou que o laudo pericial comprova que o serviço foi prestado de forma defeituosa, “o que impediu o atingimento do resultado prometido pelo fornecedor e esperado pelo consumidor”. Além disso, segundo o colegiado, o réu falhou no dever de informar sobre as possíveis complicações do procedimento. 

“Os serviços odontológicos estéticos, como ocorre no caso de implantes dentários, configura obrigação de resultado, uma vez que gera no consumidor a expectativa de alcançar os resultados prometidos”, registrou, ao destacar que o DF Hospital deve restituir os valores pagos. 

Quanto ao dano moral, o colegiado observou que a falha na prestação do serviço causou abalos tanto à saúde quanto à imagem do autor. “As dores e os percalços passados pelo consumidor devido ao defeito na prestação do serviço têm o condão de abalar a sua dignidade, não podendo ser relegado a simples aborrecimento ou mera sensibilidade. (...) Houve ainda um dano à imagem do consumidor que, além das agruras de um procedimento mal executado, foi obrigado a permanecer com a estética bucal completamente prejudicada”, afirmou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o DF Hospital Odontológico ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que restituir integralmente os valores pagos pelo tratamento.

A decisão foi unânime. 

Acesse o PJe2 e conheça o processo: 0709620-69.2018.8.07.0009

Justiça determina que banco reduza descontos de empréstimo a 30% da remuneração de cliente

  29.11.2021 |  Galeria, Notícias |  

O banco réu pediu pela reforma da sentença e redução do valor imposto como indenização, mas os pedidos foram negados

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, à unanimidade, não dar provimento ao recurso apresentado por um banco contra a decisão que limitou os descontos de empréstimos em folha de pagamento de uma cliente.

Segundo a decisão, a instituição poderá efetuar descontos limitados a apenas 30% da remuneração da autora do processo e deverá devolver o salário referente ao mês de janeiro. Por fim, a demandada deverá pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

Na opinião da juíza Rogéria Epaminondas, relatora do processo, a sentença não merece reparos. Sobre a retenção salarial ela afirma que se configura falha na prestação do serviço e violação aos direitos do consumidor: “nada autoriza o banco réu a reter a integralidade dos valores referente aos vencimentos da reclamante para abater eventual dívida que esta possua”.

A decisão foi publicada na edição n° 6.957 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 126), desta quinta-feira, dia 25.

(Processo n° 0600970-33.2020.8.01.0070)


Fonte:

https://www.tjac.jus.br/2021/11/justica-determina-que-banco-reduza-descontos-de-emprestimo-a-30-da-remuneracao-de-cliente/

Família comunicada por mensagem de texto sobre morte de parente será indenizada

 28/11/2021

Indenização fixada em R$ 5 mil.

 

    A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 5ª Vara Cível de Franca que condenou médico e hospital a indenizarem, por danos morais, familiares que foram informados da morte de parente por WhatsApp. A reparação foi fixada em R$ 5 mil.


    De acordo com os autos, a paciente - mãe e esposa dos requerentes - foi internada para a realização de cirurgia bariátrica e, nos dias seguintes, passou a apresentar dor, episódios de vômitos e hipertensão. Após a realização de outra cirurgia, foi encaminhada à UTI, teve uma parada cardiorrespiratória e faleceu. Para comunicar o falecimento à família, o médico enviou uma mensagem de texto ao viúvo.


    “Os réus não observaram a ética médica, tampouco a questão humanitária envolvendo o assunto. Ora, a mera troca de mensagens sobre o estado da paciente não autoriza que a notícia sobre a morte ocorra da mesma forma, já que se trata de assunto extremamente delicado, que deve ser tratado com mais cuidado e zelo pelos réus”, escreveu o desembargador Natan Zelinschi de Arruda em seu voto, enfatizando que o próprio hospital reconheceu a inobservância dos cuidados necessários por parte do médico. ”Desta maneira, está configurado o dano moral diante da angústia e desgosto suportados pelos autores, que foi ampliado em decorrência da falta de sensibilidade do médico na comunicação do óbito”, concluiu.


    Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Maurício Campos da Silva Velho.

 

    Apelação nº 1026187-61.2019.8.26.0196

 

    Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)

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Fonte:
TJSP

Revendedora de empresa de cosméticos não tem reconhecido vínculo de emprego

 publicado 29/11/2021 08:00, modificado 29/11/2021 08:00

Selo Tema Relevante
     

Serviço era executado sem pessoalidade e subordinação.

A Justiça do Trabalho mineira afastou o vínculo de emprego pretendido por uma mulher que, por aproximadamente 12 anos (2008 a 2020), prestou serviços a uma fabricante de cosméticos como consultora/orientadora (ou líder de negócios).

A sentença é da juíza Paula Borlido Haddad, titular da 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Ao examinar as provas produzidas no processo, a magistrada constatou que a mulher atuava como profissional autônoma, desenvolvendo suas atividades sem a presença dos pressupostos da relação de emprego, sobretudo a subordinação jurídica.

“Para a caracterização do vínculo de emprego, é necessária a presença dos pressupostos previstos no artigo 3º da CLT, a demonstrar que os serviços foram prestados com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. Na relação de trabalho autônomo, a subordinação mostra-se ausente, podendo não se configurar também a pessoalidade”, destacou a juíza.

A decisão se baseou, inclusive, em contratos apresentados pela própria trabalhadora, os quais, nas palavras da julgadora, “já evidenciavam que a prestação de serviços teria se dado sem subordinação e sem pessoalidade”.

Como observou a juíza, o contrato padrão de “Consultora Orientadora” tinha por objeto a prestação de serviços de identificação de possíveis candidatas à condição de consultoras, assim como a atuação na motivação comercial dessas consultoras, por meio do incentivo à participação em “eventos” (tais como lançamentos de produtos, showrooms). O auxílio na passagem de pedidos e a prestação de suporte por parte das consultoras também foram registrados como objeto do contrato, tudo a ser realizado "de forma livre, independente e organizada". Constou ainda do contrato que a remuneração da prestadora de serviços se daria conforme a quantidade de consultoras ativas existentes em seu grupo e a faixa de pontos obtidos por essas consultoras, em um determinado ciclo de vendas.

Para a magistrada, o contrato padrão de “líder de negócios”, também apresentado no processo, confirmou a autonomia na prestação de serviços da trabalhadora. Nos termos do contrato, o líder tem por objetivo o crescimento da quantidade de consultores(as) e a motivação comercial destes por meio de um grupo. A remuneração do líder se daria de acordo com os resultados financeiros desse grupo. Chamou a atenção da juíza o fato de constar expressamente do contrato que o líder “terá total autonomia para gerir e operar seu negócio, sem ingerência da empresa, com liberdade para definir os dias e horários em que irá se dedicar, bem como a forma como prefere trabalhar” e que “poderá, inclusive, contratar terceiros para o desempenho das atividades”.

O depoimento da própria reclamante reforçou a convicção da julgadora sobre a inexistência do vínculo de emprego. Pelas declarações da profissional, a juíza constatou que ela atuava sem subordinação jurídica, pois não havia horário de trabalho estipulado nem qualquer tipo de controle, sem obrigatoriedade de comparecimento à empresa. “Nota-se que a própria reclamante declarou que trabalhava em casa, que não tinha um horário certo para trabalhar, podendo ser de manhã, de tarde e de noite, e que as únicas maneiras de a gerente saber se ela tinha parado para almoçar era se ela estivesse off-line ou se alguém ligasse. A autora também declarou que, caso ela ficasse doente ou não pudesse trabalhar por algum motivo, não tinha que apresentar atestado médico”, destacou a magistrada.

Na decisão, ainda foi pontuado que a trabalhadora tinha liberdade para angariar novos clientes, que ela assumia o risco da compra de produtos para clientes, assim como os custos da atividade, o que, conforme pontuado, revela a alteridade típica dos serviços prestados de forma autônoma.

Prova testemunhal - O depoimento da testemunha da empresa foi considerado “firme e convincente” pela juíza para confirmar a inexistência de subordinação jurídica e de pessoalidade. A testemunha era consultora e passou a atuar como líder. Afirmou que suas atividades como líder consistiam em fazer cadastro de novas consultoras e orientar 308 consultoras. Não fiscalizava o horário de trabalho delas e a orientação ocorria por WhatsApp, ligações e e-mails. Se por algum motivo não pudesse ir trabalhar, apenas avisava a empresa. Não precisava apresentar atestado médico em caso de doença, não podia descadastrar consultoras do sistema e, conforme relatou, era ela mesma quem organizava a sua rotina e horário de trabalho, além de arcar com os custos do serviço. Disse que essas condições de trabalho se estendiam a todas as líderes e acrescentou que não enviava fotos do que estava fazendo, não precisava elaborar relatório de atividades e que a participação em reuniões não era obrigatória. Contou que não havia punição caso não atingisse metas e que podia pedir auxílio a outras pessoas, no caso, ao marido, que sempre a auxiliava nas atividades. Disse ainda que comercializava produtos de outras duas marcas e que, inclusive, podia fazer parceria com líderes de marca concorrente para trocar cadastro. Foi categórica ao afirmar que não recebia nenhuma ordem ou comando de alguém da empresa e que comprava o kit líder, que servia para demonstração, mas não havia obrigação de compra.

As declarações da testemunha da autora, por outro lado, não convenceram o juízo, por divergirem das afirmações da própria profissional. A testemunha disse que precisava apresentar atestado médico caso não pudesse ir trabalhar, enquanto a reclamante disse que, se ficasse doente ou não pudesse ir trabalhar, “apenas avisava”. A testemunha ainda declarou que não havia flexibilidade de horário e tinha que trabalhar de 8h às 19h, enquanto a reclamante afirmou que “não tinha um horário certo para trabalhar, que podia ser de manhã, à tarde ou à noite”.

Prova documental e inquérito civil instaurado pelo MPT – Documentos apresentados reforçaram a conclusão da juíza de que a prestação de serviços se deu de forma autônoma. Continham “sugestões” de atividades a serem desenvolvidas pelas consultoras orientadoras e "sugestões" de como deveriam se portar para a condução do próprio negócio.

Veio ao processo relatório de arquivamento do inquérito civil de nº: 004294.2013.02.000/6, instaurado pelo MPT. Alguns trechos desse relatório chamaram a atenção da juíza e foram citados na sentença, contribuindo para o afastamento do vínculo de emprego pretendido. No relatório, datado de 25/5/2015, o MPT entendeu desnecessário o prosseguimento do inquérito civil, por entender ter sido comprovado “que as consultoras orientadoras gerem seu próprio método de trabalho, escolhendo como, quando e onde irão prestar seus serviços. De outra sorte, não restou comprovada a necessidade dessas figuras revendedoras para que a denunciada exerça sua atividade econômica, pois conta com outros métodos de venda”. (...)                    

“Por fim, ressalto que, dos depoimentos das consultoras, bem como do material acostado ao presente inquérito, não restou comprovada a subordinação da Requerida e seus prepostos para com essas CO. Além disso, todas se mostraram cientes de que a contraprestação que recebem é em decorrência de seu próprio esforço, vez que quanto mais se dedicam à atividade, mais são remuneradas.  Escolhem  livremente  se  dedicarem  mais  ou menos à consultoria e orientação e, consequentemente, serem remunerada mais ou menos. Elas próprias alegam que não querem ter vínculo empregatício com a Requerida, para poderem gerenciar seu tempo livremente”, assim foi registrado na conclusão do inquérito. 

Ausência de subordinação jurídica – Conversas de WhatsApp e e-mails apresentados pela trabalhadora não foram considerados aptos para demonstrar a subordinação na relação de trabalho, não só em razão das circunstâncias apuradas pelas demais provas, mas também por sequer fazerem referência ao nome da consultora.

Sobre a chamada “subordinação estrutural”, a juíza pontuou que: “(...) não há como se acolher a tese de subordinação estrutural, pois, a partir de tal conceito, praticamente todos os casos submetidos à Justiça do Trabalho estariam sujeitos ao reconhecimento do vínculo empregatício, sem necessidade de se produzir provas ou se perquirir os requisitos da relação de emprego. Com efeito, numa organização capitalista, as tarefas econômicas estão conectadas e se agregam umas com as outras, o que torna imprescindível se aferir a fundo o preenchimento ou não dos requisitos do vínculo de emprego, como na hipótese dos autos”.

A magistrada ainda ponderou que as regras mínimas de organização e estruturação da atividade existem em qualquer tipo de trabalho, autônomo ou não. Ressaltou que as recomendações de cunho técnico e de atendimento emitidas pela empresa não se confundem com a subordinação jurídica indispensável à relação de emprego, nem denotam a ingerência da empresa sobre as atividades da autora, tratando-se apenas de orientações e sugestões para o aperfeiçoamento do serviço.

Pode-se dizer que o critério da subordinação jurídica ou da dependência hierárquica é o que tem logrado maior aceitação para caracterização da relação empregatícia. Vincula-se ao poder diretivo do empregador e ao estado de sujeição do empregado, destacando o dever de obediência e de fidelidade do empregado ao seu empregador, situação que indubitavelmente não ocorre no caso em apreço”, enfatizou a juíza. Para a julgadora, existiu entre as partes contrato de prestação de serviços atípico, o qual denota a inexistência de subordinação e de pessoalidade, afastando de forma clara os elementos caracterizadores da relação empregatícia. “De fato, o conjunto probatório dos autos corresponde à prestação de serviços autônomos pela reclamante”, concluiu. Em razão da ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT, julgou improcedente o pedido de reconhecimento da relação de emprego, bem como todos os demais pedidos correlatos. Em grau de recurso, os julgadores da Terceira Turma TRT mineiro mantiveram a sentença nesse aspecto.

Fonte:

https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/revendedora-de-empresa-de-cosmeticos-nao-tem-reconhecido-vinculo-de-emprego#:~:text=Revendedora%20de%20empresa%20de%20cosm%C3%A9ticos%20n%C3%A3o%20tem%20reconhecido%20v%C3%ADnculo%20de%20emprego,-publicado%2029%2F11&text=%E2%80%9CPara%20a%20caracteriza%C3%A7%C3%A3o%20do%20v%C3%ADnculo,n%C3%A3o%20eventualidade%2C%20onerosidade%20e%20subordina%C3%A7%C3%A3o.

segunda-feira, 29 de novembro de 2021

FARMACOVIGILÂNCIA

 POR EGLE LEONARDI E JÚLIO MATOS. POSTADO EM ASSUNTOS REGULATÓRIOS -  2503

Farmacovigilância

Conceito definido em 2002, pela Organização Mundial de Saúde (OMS), Farmacovigilância refere-se à detecção, avaliação, compreensão e prevenção dos efeitos adversos ou quaisquer problemas relacionados a medicamentos. Qualquer agravo à saúde de um paciente, ao longo de um tratamento com um produto farmacêutico é escopo desta ciência. 

A maioria dos efeitos adversos está relacionada a erros de medicação ou desvio de qualidade de medicamentos, que podem gerar questões relacionadas à ineficácia, entre outros agravos, bem como intoxicações por uso de medicamentos. Interações medicamentosas, previstas ou não previstas em bulas, também são escopo da Farmacovigilância.

Ao pensar no desenvolvimento de um medicamento, observa-se que desde o início houve estudos em laboratórios, em animais e em humanos. Mas, por que ainda existe uma ciência que se preocupa com o uso, após o medicamento comercializado? O professor de pós-graduação em Assuntos Regulatórios na Indústria Farmacêutica do ICTQ - Instituto de Pesquisa e Pós-Graduação para o Mercado Farmacêutico e servidor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), Gustavo Mendes, contribui para essa compreensão.

Desenvolvimento clínico de medicamentos

Segundo ele, o desenvolvimento clínico de um medicamento é dividido em três fases: segurança farmacológica; estudos exploratórios para definição de dose e população-alvo, e estudos confirmatórios com população controlada. Na primeira etapa, como o próprio nome indica, preocupa-se em avaliar a segurança farmacológica de uma nova molécula, quando se testa uma quantidade menor de voluntários, normalmente sadios, e verifica-se a segurança do medicamento.

Para aprovar a fase 1 existe uma série de dados, os quais foram desenvolvidos antes, em escala laboratorial e em escala in vitro. Por isso, na primeira vez que uma molécula é testada em um ser humano, já existe um conjunto de dados de segurança importantes, os quais subsidiam as sequências do desenvolvimento clínico.

“A fase 2 refere-se a estudos que ainda buscam obter respostas, como para qual a dose ideal de um medicamento? É necessário algum ajuste? Precisa-se administrar mais para obter a mesma resposta clínica? Nela também se preocupa com a chamada população-alvo. Nesses casos, as questões que se tem em mente são, por exemplo: o novo medicamento pode ser administrado em idosos? E em pacientes com insuficiência renal e insuficiência hepática? Por isso, essa fase é exploratória, busca identificar a população-alvo e a dose resposta. Assim, no desenvolvimento de um medicamento, o mais importante é que se tenha a menor dose com a maior resposta”, explica Mendes.

Na fase 3 é quando o medicamento é testado em uma população maior, que representa o público-alvo e a população mundial. São milhares de voluntários e pacientes. Representa o padrão-ouro do que é um estudo clínico, ou seja, randomizado e controlado. O objetivo é confirmar se o medicamento realmente funciona. O medicamento é aprovado pela agência reguladora do país, no caso do Brasil, pela Anvisa, a partir de estudos conduzidos em uma população controlada.

Quando um medicamento vai para o mercado é necessário que uma estrutura seja montada para que todas as reações dele sejam observadas, mapeadas e possam contribuir para as ações futuras. Isso perpassa desde um possível recolhimento do produto até mesmo sua proibição. Historicamente, há casos em que o medicamento, após aprovado por uma agência reguladora, tenha causado problemas aos pacientes. 

A decisão de uma agência reguladora em aprovar um medicamento e mantê-lo no mercado é de benefício-risco, ou seja, o risco de usar o medicamento não pode ser maior que o benefício terapêutico que ele possui. Qualquer medicamento possui um risco associado, contudo, é preciso um balanço benefício-risco positivo para que o produto não seja retirado das prateleiras.

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“A Farmacovigilância se preocupa em saber o quanto os eventos adversos estão relacionados ou são a causa do uso dos medicamentos. Se não houver a relação de causalidade, pode ser que não se consiga fazer a relação e associar eventos adversos ao medicamento”, esclarece Mendes.

Ele defende que, algumas vezes, com os dados gerados pela Farmacovigilância ou com as informações observadas, é possível fazer um novo balanço benefício-risco que pode gerar uma consequente retirada do medicamento do mercado.

“Por outro lado, pode ser que, com os dados gerados, seja possível propor novos usos, os quais, inicialmente, não haviam sido pesquisados em estudos clínicos. Por exemplo, o medicamento não tinha a indicação para um câncer específico que, na prática médica, pelo uso off label, observa-se que há um benefício de um determinado medicamento para esse tipo de doença, acrescenta ele.

Dessa forma, há a possibilidade de juntar dados e evidências, chamados evidências de vida real, pois não são geradas a partir de estudos clínicos específicos, mas por meio da prática clínica, das observações dos profissionais prescritores. Com isso, pleiteia-se uma nova indicação. Essa é uma importante contribuição da Farmacovigilância, visto que o campo dos dados de vida real tem crescido sobremaneira.

Conforme o professor, quando um gestor de saúde precisa decidir sobre qual medicamento será fornecido, por exemplo, pela sua Secretaria de Saúde ou pelo Ministério da Saúde, o balanço benefício-risco pautado pelos dados de vida real ou pelos dados observados pela Farmacovigilância pode ser fundamental. Riscos associados a medicamentos possivelmente geram agravos à saúde, com consequências não somente à saúde, mas em relação aos recursos e estruturas do sistema, ou seja, tem impacto direto com a gestão econômica.

“Além dos aspectos de saúde pública, relacionados às condições de saúde dos pacientes e da utilização do medicamento, a Farmacovigilância diz respeito ainda ao aspecto econômico da gestão pública”, ressalta Mendes.

O Centro de Vigilância Sanitária, descentralizado nos estados ou nos municípios, também é responsável por coletar dados de eventos adversos e tratá-los. Indústrias farmacêuticas têm como grande responsabilidade essas ações. Existem ainda os centros de saúde que atendem aos pacientes, com seus respectivos profissionais de saúde ou prescritores como peça-chave nas ações de Farmacovigilância, do mesmo modo que as farmácias, instituições que promovem e coletam dados relacionados aos eventos adversos.

Mendes reforça que os pacientes precisam ser orientados a fazer parte desse sistema de Farmacovigilância, pois, no final, quem está utilizando os medicamentos deve saber quais são as possíveis intercorrências. Portanto, esses pacientes devem conseguir identificar e relatar aos profissionais prescritores e farmacêuticos, para que os dados sejam adequadamente coletados.

Novo marco regulatório

A RDC 406/20, da Anvisa, conhecida como “novo marco regulatório da Farmacovigilância”, trouxe um novo conceito para a especialidade. A Agência está preocupada com o que os detentores de registro, ou seja, as indústrias farmacêuticas têm que fazer para agir e fazer parte do Sistema de Farmacovigilância Nacional.

Em 2019, a Anvisa foi aceita no comitê gestor do ICH (Fórum de Agências Reguladoras), que trata da harmonização de requisitos técnicos para medicamentos. A partir daí, o Brasil atingiu um novo patamar, em que são necessárias internalizações de guias que já existem no âmbito do ICH. Um deles é o E2B, que harmoniza procedimentos de Farmacovigilância de relatos de segurança de uso de medicamentos. Assim, o novo marco regulatório busca internalizar esses conceitos e trazer para o Brasil uma proximidade maior com os procedimentos das agências, no âmbito do ICH.

Baixe aqui o e-book do ICTQ sobre Farmacovigilância. Esse e-book foi transcrito de uma das aulas em vídeo da pós-graduação do ICTQ. Clique AQUI

Sistema de Farmacovigilância

O Sistema de Farmacovigilância foi estruturado pela RDC 406/20 e assim deve continuar, pois é a maneira como a Anvisa entende que a Farmacovigilância deve ser estruturada na organização do detentor de registro do medicamento. Sendo assim, ela deve:

I - Garantir que a coleta e o processamento de todas as informações sobre Eventos Adversos sejam devidamente notificados ao Detentor de Registro de Medicamento por diversas fontes, incluindo representantes de visitação médica. Até as visitações realizadas pelos representantes de vendas aos médicos são fontes utilizadas para coleta de dados e informações, tratadas pelo detentor do registro. As notificações são feitas ainda pelas farmácias, pacientes, sistema de atendimento ao consumidor, sistemas de reclamações estruturados nas indústrias farmacêuticas e os prescritores. Tudo isso deve ser coletado e processado nesse sistema de farmacovigilância que precisa ser estruturado pelo detentor do registro.

II – Garantir o cumprimento dos requisitos regulatórios, definidos na RDC 406/20.

III – Garantir seu constante aperfeiçoamento ou capacidade de manter a coleta e o processamento dos dados ativa, através de avaliação contínua e autoinspeção, conceitos trazidos pela resolução RDC 406/20, em Farmacovigilância, para a detecção de não-conformidades e de oportunidades de melhoria.

De acordo com Mendes, o conceito de autoinspeção trazido pelo Sistema de Farmacovigilância é uma das grandes novidades do novo marco regulatório e, como um programa estruturado, emerge da proposta de que a melhoria contínua do sistema é uma ação importante e precisa ser autoinspecionada.

“Portanto, a RDC 406/20 define a necessidade de uma frequência para a realização de autoinspeções. As responsabilidades dos envolvidos, os procedimentos e demais documentos a serem seguidos, bem como o seu cronograma de execução, precisam estar claros, não só para quem é o detentor de registro, como também para o responsável pela Farmacovigilância e para a autoridade sanitária”, detalha o professor.

Ele continua: “A norma traz uma periodicidade, preferencialmente, de uma por ano, não podendo ultrapassar dois anos. As inspeções incluem ainda os terceiros envolvidos, ou seja, quando outra empresa está coletando, armazenando dados ou realizando alguma atividade do Sistema de Farmacovigilância, pois são atores importantes no sistema. Nesses casos, os registros devem ser mantidos por cinco anos”.

Saiba mais sobre Farmacovigilância

O professor e servidor da Anvisa, Gustavo Mendes, integra o corpo docente da pós-graduação em Farmacovigilância do ICTQ. Assista a um trecho da videoaula ministrada por ele na pós-graduação do ICTQ de Assuntos Regulatórios da Indústria Farmacêutica:

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Fonte:

https://ictq.com.br/assuntos-regulatorios/3192-farmacovigilancia


Webinar: novo modelo de gestão da Farmacopeia Brasileira

 O seminário virtual será realizado na próxima quinta-feira (2/12), às 10h. Participe!

Publicado em 26/11/2021 15h38 Atualizado em 26/11/2021 16h30

A Anvisa realizará na próxima quinta-feira (2/12), às 10h, um webinar sobre o novo modelo de gestão da Farmacopeia Brasileira e seu plano estratégico quinquenal. 

Para participar do seminário virtual, basta clicar no link abaixo, no dia e horário agendados. Não é necessário fazer cadastro prévio. 

Entenda 

A Farmacopeia Brasileira é o código oficial farmacêutico do país, onde se estabelecem os requisitos mínimos de qualidade para insumos farmacêuticos, medicamentos e produtos para saúde. É de competência da Anvisa promover a revisão e a atualização periódica da Farmacopeia.  

Plano Estratégico Quinquenal da Farmacopeia Brasileira 2021-2026, aprovado em setembro deste ano, define as diretrizes de trabalho para os próximos cinco anos, em consonância com a missão, a visão e os valores da Farmacopeia. 

O Plano tem três objetivos estratégicos, bem como suas ações e resultados esperados. São eles: (1) fortalecer a atuação da Farmacopeia Brasileira no controle sanitário nacional e no ambiente regulatório internacional; (2) modernizar a Farmacopeia Brasileira com foco na sustentabilidade; e (3) aprimorar a governança da Farmacopeia Brasileira. 

Webinar 

webinar é um seminário virtual que tem como objetivo fortalecer as iniciativas de transparência da Anvisa, levando conteúdo e conhecimento atualizado ao público. A transmissão é via web e a interação com os usuários é feita em tempo real, por um chat realizado durante o seminário. A gravação do evento fica disponível para visualização, no mesmo link da transmissão, após seu término. 

 

Quer saber as notícias da Anvisa em primeira mão? Siga-nos no Twitter @anvisa_oficial, Facebook@AnvisaOficial, Instagram @anvisaoficial e YouTube @anvisaoficial   

Saúde e Vigilância Sanitária

Fonte:
https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2021/webinar-novo-modelo-de-gestao-da-farmacopeia-brasileira

» Cejusc de 2º grau homologa acordo entre MPT e farmacêutica em caso de sexismo

O Cejusc de 2º grau do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob coordenação da juíza do trabalho Dora Rossi Góes Sanches, homologou acordo entre uma indústria farmacêutica e o Ministério Público do Trabalho em caso de prática de sexismo. A avença assegura plano de assistência médica aos cônjuges e dependentes de todas as trabalhadoras da empresa, independentemente do gênero. Para fins de compensação social indenizatória a título de danos morais coletivos, ficou acordado o fornecimento pela empresa farmacêutica de R$ 1,7 milhão em remédios e produtos de sua fabricação ou de empresas do mesmo grupo econômico à Secretaria Municipal de Saúde de Campinas e à Secretaria Municipal de Saúde de Hortolândia. O acordo foi firmado no dia 10/11, durante a Semana Nacional de Conciliação promovida anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O acordo pôs fim à ação civil pública proposta pelo MPT em face da empresa. A ação foi ajuizada após o recebimento de denúncia anônima noticiando o sexismo no ambiente de trabalho, que acarretava tratamento desigual entre empregados do sexo masculino e feminino quanto aos direitos concedidos pela empresa. A indústria farmacéutica assegurava aos empregados do sexo masculino a inclusão de suas esposas e companheiras no plano de saúde, mas o mesmo benefício não era garantido às empregadas do sexo feminino. 

Na ação havia sido concedida tutela de urgência determinando que a empresa assegurasse o plano de assistência médica, sob pena de multa mensal de R$ 50 mil por trabalhadora envolvida, a qual foi confirmada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campinas, e culminou na condenação da empresa ao pagamento de R$ 4 milhões por dano moral coletivo. Após a farmacêutica recorrer, as partes se compuseram e juntaram petição noticiando a celebração do acordo. (Processo nº 0010881-28.2020.5.15.0152)

Redação Thalita Secchi/ Imprensa TRT-15

Comunicação Social