Boletim de Jurisprudência do TRT2: N. 15 (2021)
Fonte:
Direito Empresarial, Assuntos Regulatórios, Regulamentação de Medicamentos, Eleitoral, Digital, Trabalhista e Previdenciário (INSS) em Campinas e região
Fonte:
27.10.2021 | Galeria, Notícias | 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Decisão considerou que a repercussão causada pelo conteúdo publicado rompeu o limite da liberdade de expressão
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais deu provimento ao pedido de indenização apresentado por ex-BBB acreano pelos danos morais decorrentes de publicações feitas nas redes sociais. A decisão foi publicada na edição n° 6.940 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 17), de terça-feira, dia 26.
O autor do processo relatou que foi inocentado da acusação de ter cometido violência doméstica, por isso enfatizou que as postagens fomentaram ofensas à sua honra. Ele reclamou especificamente de duas publicações, feitas por pessoas diferentes no Facebook, nas quais elas recompartilharam uma mensagem de uma ex-namorada com acréscimo de comentários.
Ao analisar o recurso, o juiz Hugo Torquato, relator do processo, registrou inicialmente que o Tribunal de Justiça do Acre defende o enfrentamento à violência doméstica e familiar. Com efeito, essa é uma pauta prioritária, sem a qual se mostra impossível concretizar os predicados constitucionais da dignidade, liberdade, justiça, solidariedade e igualdade.
“E é exatamente por este contexto que o ato de se atribuir publicamente a alguém a prática de violência contra a mulher – de forma precipitada e não apurada – é conduta capaz de induzir majorada repugnância social e, consequentemente, grave danos à honra e imagem da pessoa injustamente apontada como infratora”, opinou Torquato.
Portanto, o magistrado concluiu que houve o intento de propagar conteúdo ofensivo contra o recorrente. No entanto, uma publicação cita o nome do reclamante, a outra se solidariza com a ex-companheira deste, mas não faz a menção direta. Assim, apenas a primeira foi condenada por ter tangenciado os direitos de personalidade e deve pagar R$ 3 mil, a título de indenização. (Processo n° 0603373-72.2020.8.01.0070)
publicado 27/10/2021 06:00, modificado 27/10/2021 05:33
A Justiça do Trabalho determinou a reversão da justa causa aplicada por uma distribuidora de medicamentos, com unidade na capital mineira, a uma trabalhadora que discutiu com outro colega de trabalho. Ficou provado no processo que a empregadora agiu de forma discriminatória ao dispensar a profissional e aplicar somente uma advertência ao outro trabalhador que participou da discussão.
A distribuidora terá que pagar ainda R$ 9 mil de indenização por danos morais. É que, ao julgar o caso, a juíza em exercício na 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Jéssica Grazielle Andrade Martins, reconheceu que a trabalhadora passou por um abalo emocional após ficar desempregada e ter sido tratada de forma diferente do outro colega de trabalho.
A discussão entre os dois empregados aconteceu durante o horário de trabalho. Testemunhas ouvidas confirmaram que a trabalhadora, durante a desavença, chegou a arremessar latas em direção ao colega, mas sem acertá-lo.
Informações colhidas no processo mostram que a trabalhadora era empregada exemplar, querida pelos demais empregados, tanto que, no contrato de mais de três anos de duração, não sofreu advertência. Para a julgadora, ela foi “descartada”, sem qualquer direito trabalhista, “não porque cometeu uma falta grave, mas sim porque a conduta agressiva não foi tolerada pelo fato de ser mulher, uma vez que o outro empregado foi punido de forma mais branda”.
Segundo a juíza, o Brasil é signatário da CEDAW (Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres), obrigando-se a “adotar medidas adequadas, legislativas e de outro caráter, com as sanções cabíveis e que proíbam toda discriminação contra a mulher”. A Convenção ainda prevê que é um dever “estabelecer a proteção jurídica dos direitos da mulher numa base de igualdade com os do homem e garantir, por meio dos tribunais nacionais competentes e de outras instituições públicas, a proteção efetiva da mulher contra todo ato de discriminação”.
Para a julgadora, o caso merece um olhar com perspectiva de gênero. “A evidente disparidade de tratamento não pode ser admitida”, ressaltou. Na visão da magistrada, ficou claro que houve discriminação. Ela observou, porém, que foi demonstrado que tanto a autora quanto o seu colega de trabalho tentaram praticar ofensa física. “Mas ele teve punição distinta”, ressaltou.
“É essa visão de estereótipos de gênero arraigada na sociedade que deve ser inibida, sendo papel do Poder Judiciário declarar nula uma punição aplicada que não atende ao requisito da não-discriminação, sobretudo quando a distinção ocorre pelo simples fato de ser mulher”, como ressaltado na decisão.
A juíza registrou que a prova testemunhal demonstrou que a empregada era uma pessoa querida no local de trabalho, enquanto o colega era quem tinha histórico de outros conflitos e postura agressiva. “A empresa, portanto, não estava preocupada com o histórico de cada empregado ou em medida pedagógica em face da empregada, mas em verdadeira punição para uma conduta, inadmissível para uma mulher, tendo em vista o estereótipo de gênero, mas que foi permanentemente tolerada no ambiente da reclamada quando praticada por empregado homem”, ressaltou.
Para a magistrada, ainda que se considere que houve agressão física de ambas as partes, fato é que a pena aplicada revela-se discriminatória e, portanto, não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário. “Não se diga que a conduta agressiva não carece de punição. Trata-se verdadeiramente de conduta repreensível, mas não a merecer a medida extrema, quando conduta idêntica praticada por outro empregado, com histórico de comportamento agressivo e que teve como consequência a advertência verbal”.
A juíza reforçou que é dado ao empregador, no exercício de seu poder disciplinar, o direito de aplicar penalidades aos trabalhadores. Contudo, segundo ela, essas penalidades devem se orientar pelo propósito pedagógico, no sentido de propiciar o ajuste do empregado às regras laborativas, atentando-se para o nexo causal entre a falta e a pena, a adequação e a proporcionalidade entre elas, além da imediatidade na punição e ausência de discriminação. “Todavia, no caso em análise, a empresa adotou medidas punitivas diferentes para dois empregados que estavam envolvidos no mesmo episódio, sendo evidenciado que a autora foi tratada com elemento desqualificante e injusto”.
Assim, diante das provas colhidas, a magistrada entendeu que a justa causa não foi adequadamente aplicada, revertendo a dispensa motivada, ocorrida no dia 8/8/2019, para a modalidade de dispensa sem justa causa, com o pagamento das parcelas rescisórias devidas. E determinou ainda o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9 mil. Houve recurso, mas os julgadores da 10ª Turma do TRT-MG mantiveram a decisão de primeiro grau. A empresa tentou recorrer ao TST, mas não foi autorizado o seguimento do recurso, por ausência de cumprimento dos pré-requisitos legais. Atualmente, não cabe mais recurso da decisão e já foi iniciada a fase de execução dos créditos trabalhistas.
21ª Reunião Ordinária Pública da Diretoria Colegiada da Anvisa
Data: 27/10/2021, quarta-feira.
Horário: 9h30.
A partir das 9h30 desta quarta-feira (27/10), a Anvisa realiza a 21ª Reunião Ordinária Pública da Diretoria Colegiada (Dicol). O encontro dos diretores será realizado por meio de videoconferência, conforme o Decreto 10.416/2020, e você pode acompanhá-lo ao vivo pelo canal da Agência no YouTube.
Na ocasião, a Diretoria irá avaliar a proposta de abertura de processo regulatório para aproveitamento de análise realizada por autoridade reguladora estrangeira equivalente para fins de regularização de produtos no âmbito da Gerência Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos (GGMED).
Durante a reunião, também será analisada a proposta de abertura de processo regulatório e de proposta de Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) para alterar, de forma emergencial e temporária, o art. 36 da RDC 9/2015, que aprova o regulamento para a realização de ensaios clínicos com medicamentos no Brasil.
A pauta contempla ainda a proposta de Instrução Normativa (IN) que dispõe sobre os atributos técnicos dos dispositivos médicos selecionados para monitoramento econômico pela Agência. Outro tópico a ser tratado é a proposta de alteração da IN 60/2019, que estabelece as listas de padrões microbiológicos para alimentos.
Também será analisada a proposta de despachos de delegação da Diretoria Colegiada para autorização de abertura de consulta pública pela Gerência Geral de Toxicologia (GGTOX) e pela Gerência de Produtos de Higiene, Perfumes, Cosméticos e Saneantes (GHCOS, em consonância com o § 1º do art. 7º da RDC 571/2021, que dispõe sobre as monografias dos ingredientes ativos de agrotóxicos, saneantes desinfestantes e preservativos de madeira e seu processo regulatório, aprovada na Reunião Ordinária Pública 20/2021. Por fim, a pauta traz o julgamento de recursos administrativos.
https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2021/acompanhea-21a-reuniao-da-diretoria-colegiada-da-anvisa
26 de outubro de 2021, 7h49
Se processo não for sigiloso, advogado tem direito a acessar os autos, mesmo sem procuração. Com esse entendimento, a 26º Vara Federal do Rio de Janeiro concedeu liminar em mandado de segurança para garantir que uma advogada tenha acesso imediato aos autos de processo administrativo do Instituto Nacional de Seguridade Social.
Giselle Farinhas, sócia do escritório Giselle Farinhas Advogados, argumentou que o INSS demorou excessivamente a lhe conceder vista de autos administrativos de um cliente, sendo que a análise do processo era essencial para a defesa dele.
A ação versava sobre questões previdenciárias de pensão por morte, com discussão de interesses conflitantes entre dependentes e herdeiros que exigiam providências urgentes para referendar outras ações em tramitação na Justiça Federal, Justiça estadual e Justiça do Trabalho.
Fonte e matéria completa no site:
https://www.conjur.com.br/2021-out-26/advogada-acesso-imediato-processo-inss-justica#:~:text=Advogada%20deve%20ter%20acesso%20imediato%20a%20processo%20do%20INSS%2C%20diz%20Justi%C3%A7a%20Federal&text=Se%20processo%20n%C3%A3o%20for%20sigiloso,os%20autos%2C%20mesmo%20sem%20procura%C3%A7%C3%A3o.
Este conteúdo pode ser compartilhado na íntegra desde que, obrigatoriamente, seja citado o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/353619/mulher-acusada-de-furtar-caldo-knorr-sera-indenizada-por-danos-morais
Magistrado constatou que a consumidora foi submetida a revista em público, na frente de outros clientes, não tendo sido encontrado nada com ela.
sexta-feira, 22 de outubro de 2021
O juiz de Direito José Marcio Parreira, da 8ª vara Cível de Uberlândia, condenou uma distribuidora a indenizar, por danos morais, mulher acusada de ter furtado um "Caldo Knorr". O magistrado constatou que a consumidora foi submetida a revista em público, na frente de outros clientes, não tendo sido encontrado nada com ela.
Mulher é acusada de furtar caldo Knorr em hipermercado.(Imagem: Reprodução)
A consumidora alegou que compareceu ao hipermercado acompanhada de seu marido e filho para adquirir alguns produtos. Relatou que após as compras, enquanto estava se dirigindo à saída, dois funcionários lhe abordaram acusando-a de ter subtraído um "Caldo Knorr".
Segundo a mulher, os funcionários procederam com a revista da sua bolsa em público, mas nada encontraram, situação que teria sido motivada por racismo e que lhe acarretou constrangimento e danos extrapatrimoniais.
O pedido liminar foi deferido para determinar à empresa a apresentação das imagens de gravação do dia dos fatos, mas a determinação não foi cumprida, sob o argumento de que o armazenamento das imagens é limitado.
A empresa apresentou contestação sustentando a ausência de nexo de causalidade e a inexistência de ato ilícito, dado que a revista configuraria exercício regular do direito à proteção ao patrimônio.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que a revista teria sido motivada por suposta denúncia de outra cliente que também frequentava o local na ocasião. Contudo, para o julgador, de modo extremamente inapropriado, os funcionários abordaram a mulher sem ao menos confirmarem a fundada suspeita pelo sistema de vigilância interna do estabelecimento.
"Pelo contrário, as provas apontam que os funcionários da ré revistaram a autora sem ter obtido prévio indício concreto da prática do furto, sendo a abordagem motivada tão somente por declaração de uma cliente que sequer foi identificada."
Para o juiz, incumbia à empresa capacitar os seus funcionários para que as abordagens fossem realizadas apenas nas hipóteses em que existissem evidências mínimas e seguras da ocorrência de delito.
"Nesse norte, entendo que a situação vivenciada pela autora lesou sua honra, especialmente o viés objetivo de tal direito da personalidade, tendo em vista que abordagem ocorreu na presença de outras pessoas e do seu filho que a época era uma criança. A atribuição equivocada do crime de furto associada à abordagem excessiva pelos funcionários é hábeis a gerar situação humilhante, constrangedora e psiquicamente danosa."
Assim, condenou o hipermercado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15 mil.
O advogado Marcos Vinicius Silva atua no caso.
Processo: 5025145-37.2018.8.13.0702
Veja a decisão.
Por: Redação do Migalhas
Atualizado em: 22/10/2021 08:57
https://www.migalhas.com.br/quentes/353619/mulher-acusada-de-furtar-caldo-knorr-sera-indenizada-por-danos-morais
22/10/21 12:46
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) manteve a sentença que negou a concessão de pensão por morte à ex-companheira de um servidor público falecido, que já havia se casado com outra mulher depois da separação. A ex-mulher, inclusive, casou-se com outra mulher após o divórcio.
Contra a sentença, a ex-mulher interpôs apelação, sustentando que as provas apresentadas nos autos são suficientes para comprovar a existência de união estável com o falecido servidor.
O relator do caso, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, não concordou com os argumentos do recurso, pois considerou que ela não comprovou “a existência de união estável como entidade familiar entre a parte autora e o instituidor da pensão de forma duradoura até a data do óbito”.
Em seu voto, informou que diversas provas indicariam que, na data do óbito do homem, eles já estavam separados há muito tempo, apesar de terem filhos gerados da união.
“Com efeito, restou relatado nos autos que o de cujus se mudou do Estado do Amazonas em 1993, onde conheceu e viveu com a autora, e voltou para seu estado de origem, Alagoas, sozinho, sem a companhia da autora”, observou.
O magistrado afirmou, ainda, que o servidor se casou com outra mulher posteriormente em cerimônia pública, onde compareceram diversos familiares e amigos do casal.
“A própria autora declarou nos autos que não quis se casar nem se mudar para Maceió para viver sob o mesmo teto com o falecido, o que o motivou a seguir com sua vida amorosa e se casar com outra mulher”, destacou.
Por fim, concluiu que “não basta a manutenção de mero vínculo afetivo ou encontros casuais e descontínuos (concubinato) entre a autora e o falecido após o casamento deste com pessoa distinta da autora para configurar a união estável pretendida pela requerente”.
A 2ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Processo 0006124-75.2016.4.01.3200.
Data do julgamento: 15/09/2021
Data da publicação: 22/092021
PG
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Fonte:
https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-mantida-sentenca-que-negou-concessao-de-pensao-por-morte-para-ex-companheira-que-nao-tinha-uniao-estavel-com-o-falecido-e-ja-era-casada-com-outra-mulher.htm
21/10/21 11:49
Ao julgar o agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela para determinar que a Autarquia conceda a pensão por morte ao autor, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o filho do segurado, maior de idade e cuja invalidez e´ preexistente ao o´bito de seu genitor, deve ter reconhecido o direito a` pensa~o por morte, na qualidade de dependente previdencia´rio.
Sustentou a autarquia agravante que o benefício foi indeferido ao ter constatado, por meio de perícia médica, que o início da incapacidade do autor deu-se em 06/03/1997, data em que já teria alcançado a maioridade, posto que nascido em 14/06/1972. Argumentou que, para concessão do benefício, a invalidez do filho deveria preceder a maioridade, nos termos do art. 11, inciso I, da Lei 3.807/1960.
Analisando o processo, o relator, desembargador federal Rafael Paulo, explicou que a legislação vigente ao tempo do óbito do genitor determinava ser necessária a presença cumulativa dos requisitos de morte do segurado, condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido.
Nos termos do art. 16 da Lei8.213/1991, prosseguiu o magistrado, e conforme a jurisprudência dominante, é dependente do segurado “o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente”.
Ressaltando que não se exige demonstração da dependência econômica para a concessão de pensão por morte a filho inválido, sendo necessária apenas a comprovação da invalidez preexistente ao óbito, o magistrado votou por negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada.
O Colegiado acompanhou o voto do relator de forma unânime.
Processo 1001072-44.2017.4.01.0000
Data do julgamento: 29/09/2021
Data da publicação: 05/10/2021
RB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Fonte:
https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-dependente-com-invalidez-comprovada-preexistente-ao-obito-do-genitor-tem-direito-a-pensao-por-morte.htm
Por unanimidade de votos, os magistrados da 1ª Turma do TRT da 2ª Região negaram provimento ao recurso de uma empresa de armazenagem do ramo frigorífico que buscava a condenação do empregado em honorários advocatícios por desistência da ação.
O recurso do empregador se amparava no artigo 90 do Código de Processo Civil (CPC), que estipula a condenação em honorários advocatícios à parte que desistiu da ação. Segundo o juízo, no entanto, com base no caput do artigo 791-A da CLT, trazido pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), o fato gerador desses honorários na Justiça do Trabalho se dá nas hipóteses em que houver condenação e incide sobre o valor liquidado da sentença ou sobre o proveito econômico obtido.
"Logo, não são devidos nas hipóteses de desistência, renúncia, extinção sem mérito e arquivamento da ação, pois nestes casos não há como se falar em valor líquido de sentença ou apuração de proveito econômico obtido pela condenação", afirmou a juíza do trabalho Karen Cristine Nomura Miyasaki, relatora do acórdão.
O colegiado destacou, ainda, que não se aplicam de forma subsidiária as regras sobre honorários advocatícios do CPC diante da regulamentação integral da matéria própria da CLT e sua incompatibilidade com o processo do trabalho. Assim, "não havendo condenação em virtude da extinção da causa sem julgamento do mérito, não há razão para a imposição de honorários sucumbenciais", afirmaram os magistrados.
Manteve-se a decisão original, que havia declarado indevida a cobrança dos honorários, uma vez que o feito fora extinto sem julgamento do mérito, não havendo sucumbência propriamente dita.
(Processo nº 1000415-50.2020.5.02.0303)
Para tirar dúvidas sobre termos e expressões jurídicas, acesse o nosso glossário.
Fonte:
https://ww2.trt2.jus.br/noticias//noticias/noticia/news/honorarios-advocaticios-sao-indevidos-em-caso-de-desistencia-da-acao/?tx_news_pi1%5Bcontroller%5D=News&tx_news_pi1%5Baction%5D=detail&cHash=12bb40f43543b19f146eefd9bc955780
https://www.jota.info/stf/do-supremo/stf-afasta-artigos-da-reforma-trabalhista-que-alteram-acesso-a-justica-gratuita-20102021
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou hoje (20) inconstitucionais dispositivos da Reforma Trabalhista de 2017 que determinaram o pagamento de honorários periciais e sucumbenciais por beneficiários da justiça gratuita.
Pelo entendimento, os dispositivos limitaram o acesso à assistência judicial gratuita ao possibilitar que pessoas consideradas pobres possam ter que arcar com os custos de perícias que são realizadas em processos trabalhistas, além de pagar honorários advocatícios da outra parte litigante no caso de perda da causa.
O julgamento da questão começou em 2018 e, após vários adiamentos, foi finalizado nesta quarta-feira. A ação que motivou a decisão foi uma das primeiras protocoladas pela Procuradoria-Geral da Republica (PGR) para contestar as alterações feitas pela reforma na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade, o Supremo concordou com os argumentos apresentados pela procuradoria e considerou inconstitucionais os artigos 790-B e 791-A da CLT.
Os dispositivos definiram situações em que a parte sucumbente deve arcar com os custos do processo, como perícias e honorários de advogados, mesmo que seja beneficiária da justiça gratuita. O texto também prevê que os custos poderão ser pagos pelo beneficiário no caso de ganho de causa em outro processo trabalhista.
Contudo, no mesmo julgamento, os ministros decidiram manter a validade do artigo 844, que também foi questionado pela PGR. O dispositivo prevê que os custos processuais devem ser pagos pela parte que faltar sem justificativa a audiência do processo, mesmo se tratando de beneficiário da justiça gratuita.
O benefício de gratuidade na Justiça trabalhista é concedido ao cidadão que tem salário igual ou inferior a 40% do teto de benefícios do INSS, que é de R$ 6.433,57.
Edição: Denise Griesinger
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Fonte:
https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2021-10/stf-derruba-artigos-da-reforma-trabalhista-que-restringiam-gratuidade