quinta-feira, 30 de setembro de 2021

Aprovado o uso de estoques remanescentes de pesquisa clínica

 Medicamentos para Covid-19 com registro ou autorização e remanescentes de pesquisas conduzidas no país poderão ser usados.

Publicado em 29/09/2021 14h34

A Anvisa aprovou, nesta quarta-feira (29/9), uma resolução para permitir o uso de medicamentos e produtos biológicos para tratamento e prevenção da Covid-19, desde que estes possuam registro sanitário ou autorização de uso emergencial e que sejam provenientes de estoques remanescentes dos ensaios clínicos conduzidos ou em andamento no Brasil. A aprovação da Diretoria Colegiada da Agência, por unanimidade, foi proferida durante a 19ª Reunião Ordinária Pública de 2021, com transmissão ao vivo pela internet. 

A medida se soma a outras ações emergenciais a fim de simplificar o acesso a medicamentos e vacinas já aprovados pela Anvisa. Vale ressaltar que a iniciativa mantém as diretrizes sanitárias e a realização de inspeções de boas práticas clínicas e demais controles sobre os estoques dos medicamentos remanescentes nos centros de pesquisas clínicas. 

“No contexto dessa pandemia, que ainda é uma preocupação mundial, não podemos desconsiderar os benefícios de acesso aos medicamentos e vacinas já autorizados pela Agência”, destacou a diretora Meiruze Freitas, relatora do projeto. 

Regulamentação 

De acordo com a resolução, os medicamentos e produtos biológicos destinados ao tratamento e à prevenção da Covid-19, provenientes do estoque remanescente de ensaios clínicos conduzidos ou em andamento no Brasil, poderão ser utilizados, excepcionalmente, desde que as seguintes condições sejam atendidas:  

I – a Anvisa tenha autorizado a condução dos ensaios clínicos no Brasil;   

II - o patrocinador dos ensaios clínicos ou o representante legal no Brasil devem autorizar o uso excepcional e monitorar o paciente quanto às eventuais reações adversas;  

III – o profissional prescritor dever informar ao paciente (ou ao responsável pelo paciente) que o medicamento ou produto biológico é proveniente de estoque remanescente do ensaio clínico. 

Ademais, os medicamentos e produtos biológicos deverão:   

I - estar regularizados na Anvisa, por meio da autorização temporária de uso emergencial, em caráter experimental, ou registro sanitário;  

II - ser utilizados sob prescrição médica, dentro das condições previstas na bula aprovada pela Anvisa;  

III - ser armazenados, transportados e utilizados nas condições aprovadas pela Anvisa;  

IV - ser rastreados até a etapa de dispensação ou administração;  

V - ser doados pelo patrocinador do ensaio clínico ou representante legal, sendo vedado ao doador receber do donatário qualquer tipo de contraprestação ou vantagem, de qualquer natureza, em virtude da doação recebida;  

VI - ser destinados, preferencialmente, aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS). 

Sobre o patrocinador 

O patrocinador do estudo deve assegurar que a garantia de qualidade e controle de qualidade sejam implementados em todas as áreas das instituições envolvidas no desenvolvimento do medicamento experimental. O patrocinador é responsável por distribuir o produto sob investigação apenas às instituições informadas no formulário de apresentação do ensaio clínico contido no dossiê específico para cada ensaio clínico e autorizadas pelos Comitês de Ética em Pesquisa (CEPs). 

No Brasil, o patrocinador é o responsável pela destinação final dos medicamentos e produtos que não foram utilizados no ensaio clínico. Para efeito da aplicação da norma, o patrocinador poderá ser a pessoa, empresa, instituição ou organização responsável por iniciar, administrar, controlar e/ou financiar um estudo clínico. O patrocinador poderá ainda transferir suas funções para uma empresa contratada, regularmente instalada em território nacional, que assuma parcial ou totalmente, junto à Anvisa, as atribuições do patrocinador, designada como Organização Representativa de Pesquisa Clínica (ORPC). 

Confira o voto da relatora.

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Saúde e Vigilância Sanitária

Fonte:
https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2021/aprovado-o-uso-de-estoques-remanescentes-de-pesquisa-clinica

Câmara Técnica apoiará ações de tecnovigilância da Anvisa

 Especialistas de diversas instituições irão assessorar a Agência na produção de análises de riscos de produtos para a saúde.

Publicado em 29/09/2021 15h34

Foi instituída pela Portaria 485/2021 a Câmara Técnica que deverá assessorar a Anvisa em questões relacionadas à tecnovigilância, ou seja, à vigilância sanitária de eventos adversos, queixas técnicas e ações de campo que envolvam produtos para a saúde na pós-comercialização (como equipamentos médico-hospitalares, materiais de uso em saúde, inclusive produtos implantáveis, e produtos para diagnóstico in vitro) 

A ideia é que a Câmara atue com vistas a recomendar a adoção de medidas que garantam a proteção da saúde da população. Nesse sentido, ela deverá oferecer suporte técnico-científico à Agência, de modo a contribuir para a tomada de decisões regulatórias que envolvam produtos para saúde. Além disso, o grupo deverá colaborar em pesquisas e formação de pessoal, na elaboração de relatórios, na integração com instituições nacionais e internacionais e na avaliação de eventos adversos e queixas técnicas no escopo da tecnovigilância. 

Composição 

A Câmara Técnica de Tecnovigilância é formada por especialistas de alto nível técnico e de comprovada independência técnico-científica, além de servidores da Gerência de Tecnovigilância da Anvisa. Para se ter ideia da sua composição, os especialistas são oriundos da Associação Brasileira de Engenharia Clínica (ABEClin), do Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde (INCQS) da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz)da Sociedade Latino-Americana de Biomateriais, Tecidos de Engenharia e Órgãos Artificiais (Slabo), do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad (Into) e do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (HC/FMUSP), sendo os dois últimos integrantes da Rede Sentinela coordenada pela Agência. 

Entenda 

Tecnovigilância é o sistema de vigilância de eventos adversos, queixas técnicas e ação de campo envolvendo produtos para a saúde na fase de pós-comercialização, com vistas a recomendar a adoção de medidas que garantam a proteção e a promoção da saúde da população. A tecnovigilância visa a segurança sanitária de produtos para a saúde pós-comercialização. 

 

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Saúde e Vigilância Sanitária

Fonte:
https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2021/camara-tecnica-apoiara-acoes-de-tecnovigilancia-da-anvisa

Aberta consulta para revisão do Guia de Análise de Impacto Regulatório

 Prazo para envio de contribuições já começou e se estende até 18 de março de 2022. Participe!

Publicado em 29/09/2021 16h02

A partir desta quarta-feira (29/9), está aberta a consulta à sociedade para a revisão do Guia de Análise de Impacto Regulatório - versão 3/2021 (Guia 17) da Anvisa. O prazo para o envio de contribuições dos interessados vai até 28 de março de 2022. Para participar, basta acessar e preencher formulário eletrônico específico desta consulta.   

Ao publicar o guia, o objetivo da Agência é orientar a elaboração da Análise de Impacto Regulatório (AIR), detalhando os principais aspectos para a sua realização. Cabe informar que a versão atual do documento é similar à anterior, porém atualizada e alinhada aos instrumentos legislativos e normativos relacionados à AIR.   

A nova versão do guia constitui uma das estratégias da Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias (GGREG) para o alinhamento do modelo regulatório da Anvisa ao Decreto 10.411/2020, que estabeleceu a obrigatoriedade de elaboração de AIR para as agências reguladoras, a partir de 15 de abril de 2021.  

É importante destacar que o documento não impõe obrigações e que suas recomendações já produzem efeitos para as unidades organizacionais da Agência, a partir de sua publicação no portal    

Sobre o Guia 

O documento expressa o entendimento da Anvisa sobre as melhores práticas com relação a procedimentos, rotinas e métodos considerados adequados ao cumprimento de requisitos técnicos ou administrativos exigidos pela legislação sanitária brasileira. Possui caráter orientativo. Ou seja, não é uma norma, mas sim o que é chamado de instrumento regulatório não normativo, de caráter recomendatório e não vinculante. 

Participe! Envie a sua contribuição!  

  

 

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Saúde e Vigilância Sanitária

Fonte:
https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2021/aberta-consulta-para-revisao-do-guia-de-analise-de-impacto-regulatorio