26/08/2021
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Valor Econômico)A filha de um homem morto no ano passado, vítima da Covid-19, conseguiu na Justiça de Minas Gerais que fosse concedido o divórcio do pai. Com a morte dele, em novembro do ano passado, o processo havia sido extinto. Em decisão recente, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG deu provimento ao recurso, considerando a separação de corpos e a manifestação expressa de ambas as partes a favor do fim do casamento.
Em 2014, o homem adquiriu um imóvel com recursos próprios e se casou meses depois. O relacionamento chegou ao fim em 2020, quando a então esposa pediu o divórcio e a partilha de bens, com reconhecimento de união estável antes do casamento, o que lhe daria direito ao imóvel. As informações referentes ao processo são do site Valor Econômico.
O homem contestou a alegação de união estável e a partilha de bens, mas morreu em novembro do ano passado, antes do julgamento do divórcio, cujo processo não foi concluído. A ex-esposa pediu então o bloqueio de metade dos bens do falecido, pensão ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e o direito de permanecer na casa em que viviam.
O juiz da 6ª Vara de Família de Belo Horizonte extinguiu o pedido de divórcio, sem exame do mérito, com o entendimento de que, com a morte do marido, a sociedade conjugal foi extinta. A filha então recorreu, pedindo o divórcio post mortem, acatado pelo TJMG. O relator, desembargador Dárcio Lopardi Mendes, votou contra o recurso, mas foi vencido pelos votos dos desembargadores Ana Paula Caixeta e Renato Dresch.
“A morte de um dos cônjuges não é suficiente para superar ou suplantar o acordo de vontades anteriormente manifestado, o qual possui valor jurídico e deve ser respeitado, mediante a atribuição de efeitos retroativos à decisão judicial que decreta o divórcio do casal”, destacou Caixeta. “O óbito foi superveniente à manifestação do direito potestativo bilateral de separar, que dependia apenas de ato judicial deliberatório para transformá-lo em ato público”, acrescentou Dresch.
Decisão de 2018 abriu precedentes
A tese de divórcio post mortem é do advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Ele atuou no caso em que o marido entrou com o pedido com partilha de bens, mas morreu no curso do processo. A questão foi inicialmente julgada sem resolução de mérito em razão da morte de uma das partes.
Na apelação, os pais do falecido alegaram que a ex-esposa havia declarado ser a favor do divórcio e já vivia em outro relacionamento. Em 2018, o TJMG concedeu o divórcio, com efeitos retroativos a 2016. “Essa importante decisão serve como paradigma e referencial para outros casos semelhantes”, observa Rodrigo.
Anos antes, a Emenda Constitucional 66/2010, formulada em parceria com o IBDFAM, instituiu o divórcio direto, que passou a ser visto como um direito potestativo. “Após a EC 66/2010, o único requisito para o divórcio é a vontade das partes, ou de apenas uma das partes, evidenciando a simplificação dos ritos procedimentais.”
“Atribuir o estado civil de viuvez a quem já tinha se manifestado, e até tentando concretizar o divórcio pela via judicial é perverter o espírito maior da lei, que deve sempre ser interpretada em consonância com outras fontes do Direito”, pontua o presidente do IBDFAM.
Reflexos da pandemia
O advogado Ricardo Gorgulho Cunningham, membro do IBDFAM, representou a filha do falecido no processo e elogia a decisão da 4ª Câmara Cível do TJMG. “O entendimento firmado é moderno, justo, evita o enriquecimento sem causa da ex-esposa e até mesmo uma fraude previdenciária”, comenta.
Ele explica que houve uma demora no processo motivada pela proliferação da Covid-19. “A pandemia interferiu no curso da ação de divórcio porque, naquele período, o Judiciário não foi célere o suficiente para se manifestar e homologar o pedido que era vontade das partes”, esclarece Ricardo.
O contexto de pandemia também é apontado por Rodrigo da Cunha Pereira como determinante para o Direito das Famílias no último ano. “Como disse Freud, é na intimidade que surgem os conflitos. Principalmente no período de pandemia, os casais passaram a conviver mais tempos juntos, devido à alteração na rotina dos trabalhos. Com isso, a pretensão do número de divórcios aumentou significativamente.”
“A pandemia ceifou muitas vidas. Por óbvio, algumas delas com pedido de divórcio já distribuído. Em alguns casos, especialmente naqueles em que as partes no curso do processo já tiverem manifestado o interesse e intenção do divórcio, que só não se concretizou em razão do trâmite do processo, é possível flexibilizar, a regra das sentenças constitutivas, para decretar o divórcio mesmo após a morte de uma das partes.”
Separação de fato marca fim da conjugalidade
O especialista afirma que, assim como a separação de fato marca o fim da conjugalidade para efeitos patrimoniais, inclusive, ela pode determinar o divórcio post mortem por uma interpretação principiológica. “Afinal, princípios são normas jurídicas, assim como regras/leis. Se há adoção post mortem, cujo desejo não se concretiza em vida, ele poderá ser feito após a morte.”
“O mesmo raciocínio se aplica ao divórcio. Deixar de se decretar o divórcio, quando uma, ou mesmo ambas as partes falecem no curso do processo, seja consensual ou litigioso é fazer da lei (regra jurídica) um fetiche, é inverter a relação sujeito/objeto, e apegar-se excessivamente à formalidade jurídica em detrimento de sua essência.”
Desde a decisão paradigmática que acolheu a tese de Rodrigo da Cunha Pereira, em 2018, a jurisprudência tem acolhido a possibilidade de divórcio pós-morte. Confira, a seguir, alguns julgados no mesmo sentido:
TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO - EXTINÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL - POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS À DECISÃO JUDICIAL QUE DECRETA O DIVÓRCIO DO CASAL - "DIVÓRCIO POST MORTEM" - POSSIBILIDADE JURÍDICA - RESPEITO À AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES - PRODUÇÃO IMEDIATA DE EFEITOS (ARTIGO 200 DO CPC/15)- RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO (ALÍNEA A DO INCISO III DO ARTIGO 487 DO CPC/15)- JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO (INCISO I DO ARTIGO 356 DO CPC/15). - Quando o término da sociedade conjugal se dá por meio do divórcio, deve ser observada a manifestação de vontade autonomamente manifestada pelos cônjuges no processo - Com a apresentação da petição inicial e da contestação, aperfeiçoou-se a manifestação de ambas as partes acerca da expressa concordância quanto à finalização da sociedade conjugal, por meio do divórcio (inciso IV do artigo 1.571 do CC/02 c/c inciso IV do artigo 2º da Lei 6.515/1977)- Nos casos em que já exista manifestação de vontade de ambos os cônjuges de se divorciarem, a superveniência da morte de um dos cônjuges no curso do processo ação não acarreta a perda de seu objeto - A superveniência da morte de um dos cônjuges, não é suficiente para superar ou suplantar o acordo de vontades anteriormente manifestado, o qual possui valor jurídico e deve ser respeitado, mediante a atribuição de efeitos retroativos à decisão judicial que decreta o divórcio do casal. v.v.: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO - AUSÊNCIA PEDIDO LIMINAR DA SUA DECRETAÇÃO - FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DA AÇÃO- HOMOLOGAÇÃO DIVÓRCIO POST MORTEM- IMPOSSIBILIDADE- EXTINÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL-ARTIGO 1.571 CC- DECISÃO MANTIDA Havendo o falecimento de um dos cônjuges no decorrer da ação de divórcio, rompido se encontra o vínculo conjugal, na forma do artigo 1.571 do CC, não havendo, pois, falar em homologação do pedido de divórcio post mortem. (TJMG - AI: 10000200777423004 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 4ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2021)
TJSP: DIVÓRCIO LITIGIOSO. FALECIMENTO DO CÔNJUGE. Sentença de extinção sem julgamento do mérito. Apelo do autor. A morte de um dos cônjuges no curso da ação não acarreta a perda de seu objeto se já manifesta a vontade de um dos cônjuges de se divorciar. Direito potestativo ao qual a parte contrária não pode opor qualquer resistência. Possibilidade de decreto do divórcio post mortem, com efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação, de forma excepcional. Precedente. Ação procedente. Recurso provido. (TJSP - AC: 10002887020208260311 SP 1000288-70.2020.8.26.0311, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 02/10/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2020)
TJSP: Divórcio litigioso. Falecimento do cônjuge no curso da ação. Sentença de extinção sem julgamento do mérito. Inconformismo. Acolhimento. A morte de um dos cônjuges no decorrer da demanda não acarreta a perda de seu objeto, vez que já manifesta a vontade de um dos cônjuges de se divorciar. Divórcio no direito positivo-constitucional que verte, após a Emenda Constitucional nº 66/2010, em direito potestativo e incondicional de cada qual dos cônjuges. Inteligência da nova redação dada ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com supressão do requisito temporal e causal. Princípio da ruptura do afeto. Direito cujo exercício somente depende da manifestação de vontade de qualquer interessado. Hipótese constitucional de uma rara verdade jurídico-absoluta, a qual materializa o direito civil-constitucional, que, em última reflexão, firma o divórcio liminar. Particularidade que suprime a possibilidade de oposição de qualquer tese de defesa, salvo a inexistência do casamento, fato incogitável. Detalhe que excepciona, inclusive, a necessidade de contraditório formal. Possibilidade de decreto do divórcio post mortem, com efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação, de forma excepcional. Precedentes. Ação procedente. Recurso provido. (TJSP - AC: 10325357420208260224 SP 1032535-74.2020.8.26.0224, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 28/07/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2021)
TJSP: Divórcio litigioso. Falecimento de cônjuge após o ajuizamento da ação (Divórcio post mortem). Decretação do divórcio com eficácia retroativa a data do requerimento da petição inicial. Cabimento. Iniciativa de dissolução matrimonial adveio da parte recorrida. Existência de separação de corpos pelo prazo de três anos. A morte de um dos cônjuges no curso da ação não acarreta a perda de seu objeto se já manifesta a vontade dos cônjuges de se divorciarem. Divórcio é direito potestativo (Emenda Constitucional 66/2010). Ilegitimidade de parte. Afastada. Exercício matrimonial já exaurido pelos cônjuges. Parte recorrente é o espólio do de cujus. Falta de interesse de agir. Afastada. Existência de consequências sucessórias no inventário dos bens da falecida. Impossibilidade jurídica do pedido. Afastada. Divórcio é aperfeiçoado desde o ajuizamento da ação com a manifestação de vontade. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP - AC: 10245041020198260577 SP 1024504-10.2019.8.26.0577, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 27/07/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2020)
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Fonte:
https://ibdfam.org.br/noticias/8846/TJMG+concede+div%C3%B3rcio+post+mortem+a+pedido+da+filha%3B+tese+que+prevaleceu+%C3%A9+do+presidente+do+IBDFAM#:~:text=Home-,TJMG%20concede%20div%C3%B3rcio%20post%20mortem%20a%20pedido%20da%20filha%3B%20tese,%C3%A9%20do%20presidente%20do%20IBDFAM&text=A%20filha%20de%20um%20homem,o%20processo%20havia%20sido%20extinto.
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