Atualização Alega a impugnante haver excesso de execução em decorrência da apuração incorreta dos juros de mora, desconsiderando os termos da Orientação Jurisprudencial 7 do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho. Sem razão, contudo. O percentual de juros de mora aplicado decorreu de análise da Coordenadoria de Cálculos em Precatório e Requisições de Pequeno Valor do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, insistindo a Impugnante haver divergência com relação aos juros em continuação, após a atualização do valor do crédito do autor para 1º de maio de 2019, bipartindo a apuração quanto à incidência de juros de mora sobre o valor principal e sobre os recolhimentos do FGTS. (Proc. 0002655-81.2011.5.02.0032 - J. Virginia Maria de Oliveira Bartholomei Casado - 21/10/2020)
Extrai-se do processado que, por erro material, constou da sentença de liquidação a título de contribuições previdenciárias quota-parte empregador o valor consolidado devido ao ente previdenciário, majorando indevidamente o quanto homologado no particular. Neste compasso, não pode a atacada atualização de valores mencionada alhures prevalecer, não por estar inquinada por erronias de cálculo, mas por partir de base equivocada. Inequívoco nos autos o excesso de execução, sendo de rigor acolher a ambição declinada. (Proc. 0002481-27.2012.5.02.0068 - J. Victor Goes de Araujo Cohim Silva - 26/10/2020)
Excesso Quanto ao excesso de execução, razão lhe assiste, uma vez que o reclamante havia sacado o depósito recursal, sendo que a atualização de fl. 266 não deduziu o valor soerguido, ensejando na constrição acima do valor devido. (Proc. 0002379-47.2012.5.02.0054 - J. Rosangela Lerbachi Batista - 8/10/2020)
A decisão de liquidação se reportou aos cálculos homologados apresentados pela embargante, pois consentâneos com a coisa julgada. Contudo, houve erro material na transposição dos valores e, equivocadamente, constou os valores apresentados pela embargada. Como consequência, o equívoco repercutiu por ocasião da feitura do mandado para citação o que não poderá prevalecer, pois há excesso de execução. (Proc. 1000629-69.2017.5.02.0263 - J. Magda Cardoso Mateus Silva - 13/10/2020)
Impugnação A reclamada foi devidamente intimada para impugnar os cálculos de liquidação da reclamante, sob pena de preclusão, e se manteve inerte, pelo que foram homologados os cálculos da autora. Nosso direito processual adota o sistema de preclusões: se um ato deixa de ser praticado em um momento oportuno, perde o direito de praticá-lo a parte que se omite (preclusão temporal). (Proc. 0282100-48.2009.5.02.0061 - J. Fabiano de Almeida - 8/10/2020)
Incorreção Aduz a embargante que as horas extras correspondentes ao intervalo intrajornada foram incorretamente apuradas, uma vez que houve a incidência do adicional convencional e não de 50%. Não obstante, tenho que razão não lhe assiste. Isso porque, a verba em evidência refere-se a horas extras e deve contemplar a incidência estabelecida na sentença, que não promoveu qualquer distinção em relação ao fato das mesmas corresponderem ao intervalo intrajornada ou não. Destarte, rejeito. (Proc. 1002214-52.2017.5.02.0039 - J. Diego Cunha Maeso Montes - 13/10/2020)
Conforme sentença proferida, o valor apontado pela executada como salário por produção era pago à titulo de "prêmio" e restou descaracteriza a sua finalidade, sendo certo que houve a determinação para anotação do correto salário recebido pelo exequente, somando os valores do salário recebido com os montantes pagos a este título. Ademais, a sentença é clara ao afirmar que as horas extras devem observar a evolução e globalidade salarial do autor, incluindo o salário deferido na ação, não havendo assim em se falar em salário variável ou recebimento de comissão. (Proc. 1000176-80.2016.5.02.0434 - J. Glaucia Regina Teixeira da Silva - 21/10/2020) | Atualização A executada alega que os juros de mora devem incidir sobre o valor principal líquido, já com dedução da contribuição previdenciária. Sem razão. Os juros de mora são devidos sobre o valor bruto corrigido, conforme inteligência dos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, da Lei n. 8.177/91, bem como da Súmula 200 do C. TST. Diversamente do alegado no agravo, tal procedimento em nada afetou o cálculo da contribuição previdenciária, cuja alíquota incidiu sobre o valor mensal, sem acréscimo dos juros de mora, conforme se vê do laudo contábil. (Proc. 0000055-65.2014.5.02.0361 - Rel. Mauro Vignotto - 16/10/2020)
Excesso Nos termos da lei, é justamente nos Embargos à Execução que a parte exerce efetivamente o direito de impugnar os cálculos e demonstrar eventual excesso de execução. Não se pode olvidar que o excesso de execução pelo cálculo a maior, a rigor, ofende a coisa julgada e representa execução sem título, o que, sabidamente, não pode prevalecer. (Proc. 0003266-12.2011.5.02.0201 - Rel. Sergio Roberto Rodrigues - 15/06/2020)
Impugnação A decisão que homologa os cálculos de liquidação é ato do Juízo da Execução na resolução de questão incidente, ainda pendente de aperfeiçoamento mediante a interposição de medida específica, o que, na hipótese seriam os embargos à execução, nos termos do artigo 884, da CLT. Somente após a prolação da sentença que julgar os embargos à execução ou a impugnação à sentença de liquidação, persistindo o inconformismo, é que será cabível à parte a interposição de Agravo de petição, nos termos do artigo 897, da CLT. (Proc. 1000853-59.2019.5.02.0029 - Rel. Thais Verrastro de Almeida - 9/10/2020)
Incorreção Aduz o autor que a forma de cálculo utilizada pelo perito para apurar as diferenças de FGTS deferidas em sentença encontra-se equivocada, eis que, nos meses em que não constam nos autos os recibos de pagamento do autor, o expert computou como base de cálculo somente o salário contratual do obreiro, desconsiderando que o reclamante sempre prestou diversas horas extras mensalmente. Verifica-se tratar-se de questão a ser dirimida em execução, não se vislumbrando qualquer ofensa à coisa julgada sua apreciação em tal fase processual. (Proc. 0001464-39.2015.5.02.0071 - Rel. Paulo Eduardo Vieira de Oliveira - 10/07/2020)
Perícia Diante da grande divergência entre os valores apurados, da complexidade dos cálculos de liquidação que envolvem a análise de inúmeros cartões de ponto, além da insatisfação de ambas as partes com o valor arbitrado pelo Juízo, que sequer apresentou a metodologia adotada, entendo que se justifica o pedido de realização de perícia contábil como pretende a agravante, já que a ausência de verificação pericial das contas implicou em ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. (Proc. 1000353-41.2017.5.02.0262 - Rel. Ricardo Apostólico Silva - 20/10/2020)
Preclusão Ao anuir tacitamente à conta apresentada nos autos, diante da ausência injustificada de impugnação tempestiva à conta de liquidação apresentada pela reclamada, o exequente deu azo à presunção de que os critérios adotados na elaboração da conta de liquidação estão estritamente adstritos à sentença exequenda, impossibilitando-se a reanálise dos critérios adotados na conta de liquidação homologada, operada a preclusão. (Proc. 1000949-87.2019.5.02.0057 - Rel. Rodrigo Garcia Schwarz - 1/10/2020)
No caso, o ora agravante tão somente apresentou os itens objeto de sua discordância com os cálculos de liquidação ofertados pela exequente, e que viriam a ser homologados, mas sem fazer qualquer menção a valores impugnados ou àqueles reputados corretos pela parte. Em tal contexto, não há como afastar a preclusão - corretamente - pronunciada na origem, e em face do qual o agravante, é importante dizer, nem sequer se insurge. (Proc. 1000259-57.2017.5.02.0371 - Rel. Benedito Valentini - 7/10/2020) |