segunda-feira, 4 de maio de 2020

Companhia pagará R$ 7 mil por cancelar voo

Retorno para o Brasil ocorreu dois dias depois do previsto por cliente

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A Justiça determinou que a empresa aérea Avianca indenize em R$ 7 mil uma consumidora por danos morais. Ela precisou aguardar por dois dias para viajar de Bogotá ao Rio de Janeiro.
A decisão é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reduziu o valor da reparação fixado em primeira instância, uma vez que o voo foi cancelado por motivo de força maior — o mau tempo na região.
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O voo foi cancelado devido ao mau tempo e a alocação em outro só foi possível dois dias depois
A mulher comprou passagens aéreas da Avianca para Cartagena e Bogotá, na Colômbia. Ao final da viagem, em maio de 2014, quando chegou ao aeroporto da capital colombiana, foi informada de que o voo de retorno para o Rio de Janeiro estava atrasado e sem previsão para decolagem.
Segundo a passageira, meia hora depois a empresa aérea informou que o voo havia sido cancelado e que somente seria possível a alocação em outro dois dias depois.
A consumidora disse que somente conseguiu o fornecimento de hospedagem e alimentação após muita discussão e que, devido ao atraso, perdeu compromissos profissionais e pessoais. Na ação, requereu indenização por danos morais.
A Avianca, por outro lado, alegou que o atraso no voo ocorreu devido ao mau tempo na região, que inviabilizava pousos e decolagens, o que configura motivo de força maior.
Relatou que prestou todo o auxílio necessário, com as devidas informações, alimentação e hospedagem, logo a cliente não sofreu dano e não haveria motivo para indenizar.
Sentença
O juiz Bruno Teixeira Lino, da 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, julgou procedente o pedido da consumidora, condenando a Avianca a pagar à cliente R$ 15 mil a título de indenização por danos morais.
A Avianca entrou com recurso invocando o artigo 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica, que dispõe sobre a isenção de responsabilidade do transportador por motivos de força maior ou comprovada determinação da autoridade aeronáutica.
Segundo a empresa, o voo contratado pela consumidora foi cancelado em virtude de condições meteorológicas adversas, o que eximiria a companhia de qualquer responsabilidade.
Além disso a Avianca ressaltou que, antes do horário da partida, informou o contratempo aos clientes, providenciando a recolocação dos passageiros nos voos disponíveis que se realizariam nos dias seguintes. Disse ainda que também disponibilizou alimentação e hospedagem para a passageira até o embarque.
Decisão
O relator, desembargador Fernando Lins, determinou que o valor fixado em primeira instância fosse reduzido para R$ 7 mil.
Para o magistrado, esse valor é mais adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, pois não houve maiores danos decorrentes da falha da prestação de serviços.
Acompanharam o voto o desembargador Fernando Caldeira Brant e a desembargadora Lílian Maciel.
Leia a íntegra da decisão e veja a movimentação processual.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
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