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19/07/2019 - 18:29
Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível deram parcial provimento ao recurso interposto por C.V. da S. contra sentença de primeiro grau que não considerou dano moral em face de uma seguradora de viagens. Na apelação, a autora busca o aumento do valor do dano material e a configuração do dano moral.
De acordo com o processo, em outubro de 2016, C.V. da S., seu marido e o filho viajaram para Europa em comemoração ao seu aniversário de 69 anos. Porém, no dia 11 de outubro de 2016, ela sofreu um acidente e fraturou o ombro direito. Em decorrência desse contratempo, a autora foi levada de ambulância, por volta da 00h45, para um hospital na cidade de Ostia, na Itália, entretanto, não havia ortopedista no local.
Por não haver especialista no hospital, seu filho entrou em contato com a seguradora contratada, perto das 2 horas da madrugada. A empresa ré orientou que a senhora voltasse para o hotel, em Roma, para que eles mandassem um médico até lá. Então, a família voltou e aguardou, no entanto, seu filho teve que fazer diversas ligações, pois aguardavam por muitas horas.
O médico enviado pela seguradora somente compareceu ao hotel no dia seguinte, por volta do meio dia, informou que o caso era grave, precisaria de cirurgia no máximo em três dias, pois passada a data a fratura poderia causar sequelas. Durante o atendimento, a autora foi orientada a permanecer em jejum e a procurar o hospital indicado, às 14 horas, que a equipe médica especializada esperaria para realização da cirurgia, e que tudo seria custeado pela seguradora.
Ao chegar no hospital, C.V. da S. foi informada que não haveria cirurgia, que o médico não fazia parte do quadro de funcionários e não teria entrado em contato para agendamento. Também obrigaram a idosa, que não falava inglês ou italiano, a permanecer longe da família na sala do pronto-socorro. O atendimento ocorreu apenas às 23 horas, tendo ficado a autora o dia todo sem comer, em razão da recomendação médica. Depois de muita insistência, ela foi atendida e teve apenas o braço enfaixado, o que piorou o caso. Foi-lhe receitado um remédio para dor.
A família voltou para o hotel e continuou tentando contato com a seguradora, que afirmou que só agendaria um médico particular se C.V. da S. pagasse a consulta. Cansada de esperar e com muita dor, a autora aceitou. Na consulta, o especialista afirmou ser necessário uma cirurgia e que era um quadro grave. O ortopedista recomendou que voltasse imediatamente para o Brasil, pois a seguradora só pagaria a cirurgia em 15 dias, prazo que poderia gerar sequelas.
Por fim, a família entrou em contato mais uma vez com a seguradora para emitir as passagens adiantadas de volta, que era um dos benefícios do seguro, contudo, mais uma vez tiveram problemas. Depois de muito transtorno, a família consegui chegar em Guarulhos (SP) e teve que esperar mais de um dia até chegar em Corumbá.
Em razão de todo o transtorno, a apelante busca o aumento do valor de dano material para R$ 12.610,46 e danos morais em R$ 200.000,00.
O juiz substituto em 2º grau Vitor Luis de Oliveira Guibo, relator do processo, deu provimento ao pedido de indenização por danos morais feito pela autora, apontando que este não pode constituir meio de enriquecimento sem causa, nem tampouco deve representar quantia que não importe repreensão da empresa.
O relator estabeleceu o valor do dano moral e explicou: “Considerando-se o referido grupo de precedentes e a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano e a falta de particularidades específicas do caso concreto, reputo adequado fixar o valor da indenização em R$ 15.000,00”, escreveu ele no voto.
Sobre o dano material, o juiz manteve a sentença de primeiro grau, referente aos gastos de R$ 577,38 referentes à consulta com o médico ortopedista; R$ 26,34 referentes à compra de medicamentos; R$ 496,64 da estada em hotel até a data da viagem de volta, e R$ 260,40 para estada em hotel em São Paulo-SP, totalizando R$ 1.360,76.
“Diante do exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento para condenar para condenar empresa ao pagamento de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IGPM/FGV a partir do evento danoso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. É como voto”.
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br
Fonte.
https://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=56388
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