Publicada em 25/02/2019
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou a F do pagamento dos direitos previstos em norma coletiva da categoria dos bancários a uma empregada. Segundo o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, a equiparação entre empregados das empresas de crédito, financiamento ou investimento aos dos bancos restringe-se à duração normal do trabalho dos bancários.
Equiparação
Na reclamação trabalhista, a empregada disse que exerceu a função de assistente de negócios, com atribuições tipicamente de bancários. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) manteve a sentença em que se reconheceu a condição de bancária da empregada e condenou a F a ao pagamento dos direitos e benefícios previstos em norma coletiva da categoria.
Limitação
No julgamento do recurso de revista, o relator destacou que a Súmula 55 (link externo) do TST, ao equiparar as denominadas financeiras aos estabelecimentos bancários, restringiu os efeitos do artigo 224 da CLT, que garante à segunda categoria a jornada de seis horas, não alcançando outros direitos previstos nas normas coletivas. Dessa forma, limitou a equiparação da assistente de negócios à jornada especial, excluindo da condenação os demais direitos assegurados aos bancários.
A decisão foi unânime.
(MC/CF)
Processo: RR-1847-08.2011.5.15.0067 (link externo)
Fonte:
http://www.trt6.jus.br/portal/noticias/2019/02/25/equiparacao-entre-empregados-de-financeiras-e-bancarios-se-restringe-jornada
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